Projeto de Indicação nº 86/03
Oriundo do Projeto
de Lei nº 155/03
Dispõe sobre a utilização de bonificações advindas
de vôo a serviço e passagem aérea adquirida com recursos públicos.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º.
É vedado ao servidor da administração pública direta, indireta, fundacional ou
ocupante de cargo comissionado ou função em confiança, o recebimento e a
utilização de bonificações sob qualquer forma quando advindas da realização de
vôo a serviço e passagem aérea adquirida com recursos públicos.
Parágrafo
Único. O Ordenador de despesa de cada órgão da administração pública é o
responsável pelo controle e fiscalização do que trata o caput do art. 1º.
Art
2º. As bonificações em forma de milhagens ou similares que vierem a ser
ofertadas pelas empresas operadoras de transportes aéreos, que forem
decorrentes da aquisição de passagens com recursos públicos e de vôos
realizados a serviço, serão convertidas para a própria instituição pública
geradora do benefício.
§
1º. As passagens decorrentes do acúmulo
de milhagens ou similares deverão ser utilizadas exclusivamente em viagens a
serviço da instituição que gerou o benefício.
Art.
3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições
em contrário.
Paço
da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará , em Fortaleza, 15 de setembro de
2003.
O
presente Projeto de Lei objetiva dar uma destinação ao poder público as
bonificações concedidas por empresas operadoras de transportes aéreos quando da
aquisição de passagens aéreas adquiridas com recursos do erário público ou em
decorrência de vôos realizados a serviço.
Constitui-se
uma prática comum no serviço público em todos os poderes, a utilização em
benefício pessoal das milhagens ou similares oriundas de passagens adquiridas
com recursos públicos ou decorrentes de vôos realizados por agentes públicos a
serviço.
Merece
ressaltar que a presente proposta não entra da liberdade de mercado ou livre
comercialização e nem mesmo na área de direito privado, ela atinge exclusivamente o serviço público e traz sim,
um viés da moralidade da administração pública, na medida em que redireciona o
benefício, abolindo o privilégio decorrente da aplicação de recursos públicos e
do exercício do cargo ou função no serviço público.
O
alcance da proposta atinge o aspecto da
economicidade de verbas públicas, já que com a vigência da lei será
possível gerar benefícios em passagens
que podem ser utilizadas no âmbito da administração pública. A análise da
execução orçamentária das verbas públicas revela o expressivo volume de
recursos aplicados na administração pública com aquisição de passagens, o que
por si só já daria para justificar o objetivo da proposta ora apresentada.
O
presente Projeto de Lei representa uma colaboração ao zelo da coisa pública
além da medida está coerente com ao princípios de moralidade e impessoalidade
previstos na Constituição Brasileira já que impede no serviço
público
a prática de ser usado em proveito
particular benefícios decorrentes de recursos
públicos.
Nada
mais ético e oportuno do que redirecionar esse privilégio para uso no serviço
público devendo desse modo, merecer o apoio dos parlamentares desta Casa.
Deputada Tânia Gurgel