PROJETO DE LEI N.º. 154/2003

 

"Institui o Fundo de Auxílio Financeiro ao Estudante do Ensino Superior no Estado do Ceará - (FAFEESCE) e dá outras providências"

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará DECRETA:

 

Artigo 1º. - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Auxílio Financeiro ao Estudante do Ensino Superior no Estado do Ceará, FAFEESCE, de natureza contábil, destinado à concessão de benefícios financeiros a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, no processo conduzido pelo Ministério da Educação (MEC).

Parágrafo Único - A participação do Estado no auxílio financeiro ao estudante de ensino superior não gratuito mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, dar-se-á, exclusivamente, na forma aqui estabelecida.

Artigo 2º. - Constituem receitas do FAFEESCE as cotas de contribuição mensal dos alunos regularmente matriculados nas Instituições de Ensino Superior mantidas pelo Estado do Ceará.

Artigo 3º. - As Cotas de contribuição mensal previstas no artigo 2º. desta Lei, serão constituídas de acordo com a renda familiar, apresentada no ato da matrícula pelo aluno durante o período curricular, apurada em salários mínimos conforme Tabela abaixo: Renda Familiar - Contribuição Mensal - De 15 a 30 salários mínimos 8% da renda aferida - Acima de 30 salários mínimo - 60 UFIR´s.

Artigo 4º - A gestão do FAFEESCE caberá:

I-                  A Secretaria da Educação Básica, na qualidade de formuladora da política de oferta de auxílios ao Estudante do Ensino

II-                Superior não gratuito e de supervisora da execução das operações do Fundo;

III-             Ao Banco do Estado do Ceará S.A., na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos do Fundo aqui criado, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional.

Artigo 5º. - São passíveis de concessão do auxílio financeiro pelo FAFEESCE, à título de bolsa, durante o período de 1 (um) ano, renovável durante o período do curso, se comprovada a necessidade financeira, os estudantes regularmente matriculados nas instituições de ensino superior devidamente cadastradas para este fim pelo MEC - Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos de graduação que estejam cursando, na seguinte proporção: Renda Familiar Concessão do auxílio * Até 05 salários mínimos 50% da mensalidade * De 05 a 08 salários mínimos 30% da mensalidade.

Artigo 6º. - Para habilitar-se à concessão, os estudantes não poderão estar recebendo outro tipo de bolsa ou incentivo.

Artigo 7º. - Os estudantes que passarem a receber este benefício deverão comprovar a partir do segundo mês do seu recebimento, a prestação de serviços voluntários, no total de 05 horas semanais, em entidades beneficentes e/ou assistenciais, devidamente cadastradas na Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social.
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Artigo 8º. - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 dias, a contar da sua promulgação.

Artigo 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de setembro de 2003.

 

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LÍDER DO PHS

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

O sistema universitário público atual é insuficiente para atender ao grande número de jovens em idade de ingressar no Ensino Superior. Desta forma, o acesso às universidades públicas tem exigido dos candidatos uma preparação que vai além dos currículos do ensino médio em escolas públicas, beneficiando aqueles que tiverem a oportunidade de freqüentar os melhores colégios.

Esse processo acaba obrigando aqueles que desejam cursar uma faculdade, mas não conseguem ingressar nas universidades públicas, a recorrer às instituições particulares de ensino. É sabido que grande parcela dos estudantes matriculados em instituições pagas, encontram grandes dificuldades para conseguir honrar o compromisso principal que é o de pagar as suas mensalidades em dia, fato largamente comprovado diante da taxa de inadimplência no setor, mas que nutrem o sonho de concluir o ensino superior, só não o fazendo, quando são obrigados a abandonar os estudos.

Por outro lado, alunos com boas condições financeiras familiar, que poderiam pagar mensalidades em universidades privadas de renome, não o fazem, preferindo, graças a essas condições, preparem-se nos melhores cursinhos, que geralmente são também os mais caros e prestar vestibular nas entidades gratuitas do estado, devido ao reconhecimento dessas instituições junto ao mercado de trabalho.

A criação do Fundo de Auxílio Financeiro ao Estudante do Ensino Superior no Estado do Ceará - FAFEESCE, de que trata o presente projeto de lei, deve ser entendido como uma ação compensatória, de modo a promover e garantir a igualdade nas condições de acesso e permanência daqueles que, perante a Lei, têm direitos iguais aos mais privilegiados. Enquanto não houver medidas no sentido de melhorar as condições do ensino público nos níveis fundamental e médio, há que se criar mecanismos que diminuam essas desigualdades.

O presente projeto atende aos preceitos constitucionais, quando objetiva assegurar aos alunos menos favorecidos, a continuidade de sua escolarização, até o nível superior completo. E mais, o projeto estabelece a prestação de serviços através de entidades beneficentes e/ou assistenciais às comunidades mais carentes, pois todos os universitários beneficiados, obrigatoriamente, irão atuar em serviços de natureza social.

Diante do exposto, submeto o presente à apreciação dos nobres pares.

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de setembro de 2003.

 

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LÍDER DO PHS