"Institui
o Fundo de Auxílio Financeiro ao
Estudante do Ensino Superior no Estado do Ceará - (FAFEESCE) e dá outras
providências"
A Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará DECRETA:
Artigo 1º. - Fica
instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Auxílio Financeiro ao Estudante do
Ensino Superior no Estado do Ceará, FAFEESCE, de natureza contábil, destinado à
concessão de benefícios financeiros a estudantes regularmente matriculados em
cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com
regulamentação própria, no processo conduzido pelo Ministério da Educação
(MEC).
Parágrafo Único - A
participação do Estado no auxílio financeiro ao estudante de ensino superior
não gratuito mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, dar-se-á,
exclusivamente, na forma aqui estabelecida.
Artigo 2º. -
Constituem receitas do FAFEESCE as cotas de contribuição mensal dos alunos
regularmente matriculados nas Instituições de Ensino Superior mantidas pelo Estado
do Ceará.
Artigo 3º. - As Cotas
de contribuição mensal previstas no artigo 2º. desta Lei, serão constituídas de
acordo com a renda familiar, apresentada no ato da matrícula pelo aluno durante
o período curricular, apurada em salários mínimos conforme Tabela abaixo: Renda
Familiar - Contribuição Mensal - De 15 a 30 salários mínimos 8% da renda
aferida - Acima de 30 salários mínimo - 60 UFIR´s.
Artigo 4º - A gestão
do FAFEESCE caberá:
I-
A Secretaria da Educação Básica, na qualidade de formuladora da
política de oferta de auxílios ao Estudante do Ensino
II-
Superior não gratuito e de supervisora da execução das operações
do Fundo;
III-
Ao Banco do Estado do Ceará S.A., na qualidade de agente operador
e de administrador dos ativos e passivos do Fundo aqui criado, conforme
regulamento e normas baixadas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional.
Artigo 5º. - São
passíveis de concessão do auxílio financeiro pelo FAFEESCE, à título de bolsa,
durante o período de 1 (um) ano, renovável durante o período do curso, se comprovada
a necessidade financeira, os estudantes regularmente matriculados nas
instituições de ensino superior devidamente cadastradas para este fim pelo MEC
- Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos de graduação que
estejam cursando, na seguinte proporção: Renda Familiar Concessão do auxílio *
Até 05 salários mínimos 50% da mensalidade * De 05 a 08 salários mínimos 30% da
mensalidade.
Artigo 6º. - Para
habilitar-se à concessão, os estudantes não poderão estar recebendo outro tipo de bolsa ou
incentivo.
Artigo 7º. - Os estudantes que passarem a receber
este benefício deverão comprovar a partir do segundo mês do seu recebimento, a
prestação de serviços voluntários, no total de 05 horas semanais, em entidades
beneficentes e/ou assistenciais, devidamente cadastradas na Secretaria
Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social.
.
Artigo 8º. - Esta Lei
será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 dias, a contar da sua
promulgação.
Artigo 9º. - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de
setembro de 2003.
DEPUTADO NIVALDO
CORTEZ
J U S T I F I C A T I V A
O sistema
universitário público atual é insuficiente para atender ao grande número de
jovens em idade de ingressar no Ensino Superior. Desta forma, o acesso às
universidades públicas tem exigido dos candidatos uma preparação que vai além dos
currículos do ensino médio em escolas públicas, beneficiando aqueles que
tiverem a oportunidade de freqüentar os melhores colégios.
Esse processo acaba
obrigando aqueles que desejam cursar uma faculdade, mas não conseguem ingressar
nas universidades públicas, a recorrer às instituições particulares de ensino.
É sabido que grande parcela dos estudantes matriculados em instituições pagas,
encontram grandes dificuldades para conseguir honrar o compromisso principal
que é o de pagar as suas mensalidades em dia, fato largamente comprovado diante
da taxa de inadimplência no setor, mas que nutrem o sonho de concluir o ensino
superior, só não o fazendo, quando são obrigados a abandonar os estudos.
Por outro lado, alunos
com boas condições financeiras familiar, que poderiam pagar mensalidades em
universidades privadas de renome, não o fazem, preferindo, graças a essas
condições, preparem-se nos melhores cursinhos, que geralmente são também os
mais caros e prestar vestibular nas entidades gratuitas do estado, devido ao
reconhecimento dessas instituições junto ao mercado de trabalho.
A criação do Fundo de
Auxílio Financeiro ao Estudante do Ensino Superior no Estado do Ceará -
FAFEESCE, de que trata o presente projeto de lei, deve ser entendido como uma
ação compensatória, de modo a promover e garantir a igualdade nas condições de
acesso e permanência daqueles que, perante a Lei, têm direitos iguais aos mais
privilegiados. Enquanto não houver medidas no sentido de melhorar as condições
do ensino público nos níveis fundamental e médio, há que se criar mecanismos
que diminuam essas desigualdades.
O presente projeto
atende aos preceitos constitucionais, quando objetiva assegurar aos alunos
menos favorecidos, a continuidade de sua escolarização, até o nível superior
completo. E mais, o projeto estabelece a prestação de serviços através de
entidades beneficentes e/ou assistenciais às comunidades mais carentes, pois
todos os universitários beneficiados, obrigatoriamente, irão atuar em serviços
de natureza social.
Diante do exposto,
submeto o presente à apreciação dos nobres pares.
Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará, em 16 de setembro de 2003.
DEPUTADO NIVALDO
CORTEZ