“DISPÕE
SOBRE A INCLUSÃO EXTRACURRICULAR DE
NOÇÕES BÁSICAS DE CIDADANIA A SEREM MINISTRADAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará DECRETA:
Artigo 1º. - As escolas públicas da rede
Estadual de ensino, respeitando a integração interdisciplinar e de forma
extracurricular, ministrarão noções de cidadania.
Artigo 2º. - A Constituição Federal de 1988,
a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº. 8069/90) serão as referências básicas do conteúdo
programático a que se refere esta Lei.
Artigo 3º. - O Governo do Estado poderá
firmar convênios com instituições de ensino público ou privado para a
consecução da presente Lei.
Artigo 4º. - As despesas decorrentes da
execução dessa Lei correrão por conta próprias das verbas da Secretaria da
Educação Básica.
Artigo 5º. - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de
setembro de 2003.
DEPUTADO NIVALDO
CORTEZ
J U S T I F I C A T I V A
A Constituição Federal de 1988, rígida, é a Lei Suprema. É
ela a base da ordem jurídica e a fonte da cidadania. O reconhecimento de um
poder capaz de estabelecer as regras constitucionais, das quais decorrem os
direitos e obrigações de todos os cidadãos, deve ser levado, ainda que de modo
singelo, ao conhecimento de nossos estudantes iniciados.
Assim, como o homem passa por diferentes fases de
desenvolvimento físico e psicológico, assim como leva tempo para firmar sua
vontade e seu caráter para aprender a ver e a raciocinar, para ganhar
experiência e equilíbrio, necessário se torna os conhecimento básicos de cidadania
para que ele, estudante iniciado, se possa governar no mundo, conhecendo seus
direitos universalmente consagrados.
As declarações de direitos são um dos traços mais
característicos do constitucionalismo, bem como um dos documentos mais
importantes e significativos para a compreensão de cidadania.
Ministrada com as medidas acalteladoras à idade dos
estudantes, poderão eles tomar conhecimento de nosso sistema de governo: porque
o presidencialismo, o que significa, como são eleitos nossos governantes, etc.
Poderão ainda, numa didática simples e compreensível, saber dos direitos e
garantias fundamentais, dos direitos da criança e do adolescente e da
declaração universal dos direitos do homem. Poderão, também, em síntese,
conhecer as funções do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, assim
como a formação do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das
Câmaras de Vereadores e suas funções.
Tudo isto ministrado num linguajar simples, mas
didaticamente correto. Receberão ainda, sucintas informações da organização
judiciária do País, seus ramos a necessidade de salvaguardar os direitos
prescritos e a imparcialidade obrigatória dos juizes. Tomarão conhecimento da
independência dos poderes e de sua harmoniosidade, donde deflui a democracia e consequentemente,
a cidadania. De notar que não nos valemos de norma cogente , já que tomamos o
cuidado de facultar, às escolas, o ensinamento extracurricular das noções de
cidadania.
Deixamos, também, a critério do Governo do Estado, a
faculdade de firmar convênios com instituições de direito público ou privado
para a consecução da Lei. O conhecimento básico da Constituição Federal, da
Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como o conhecimento do
"ECA", Estatuto da Criança e do Adolescente, é fundamental ao acervo
de conhecimento de estudante iniciados, e, as Escolas Estaduais, por seus
próprios critérios, poderão ministrar essas noções de cidadania sem prejuízo da
matéria curricular, entregando ao aprendiz parcos porém objetivos ensinamentos,
de forma a conduzi-lo aos elementos básicos de cidadania.
Por entender tratar-se matéria de relevante valor social,
aguardo o beneplácito de meus nobres pares na aprovação do Projeto de Lei, bem
como a peculiar e reconhecida serenidade de sua Excelência o Governador Lúcio
Alcântara, nos sancionamento da Lei.
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de
setembro de 2003.
DEPUTADO NIVALDO
CORTEZ