PROJETO DE LEI N.º. 153/2003

 

“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO EXTRACURRICULAR DE NOÇÕES BÁSICAS DE CIDADANIA A SEREM MINISTRADAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará DECRETA:

 

Artigo 1º. - As escolas públicas da rede Estadual de ensino, respeitando a integração interdisciplinar e de forma extracurricular, ministrarão noções de cidadania.

 

Artigo 2º. - A Constituição Federal de 1988, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8069/90) serão as referências básicas do conteúdo programático a que se refere esta Lei.

 

Artigo 3º. - O Governo do Estado poderá firmar convênios com instituições de ensino público ou privado para a consecução da presente Lei.

 

Artigo 4º. - As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta próprias das verbas da Secretaria da Educação Básica.

 

Artigo 5º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de setembro de 2003.

 

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LÍDER DO PHS

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

A Constituição Federal de 1988, rígida, é a Lei Suprema. É ela a base da ordem jurídica e a fonte da cidadania. O reconhecimento de um poder capaz de estabelecer as regras constitucionais, das quais decorrem os direitos e obrigações de todos os cidadãos, deve ser levado, ainda que de modo singelo, ao conhecimento de nossos estudantes iniciados.

Assim, como o homem passa por diferentes fases de desenvolvimento físico e psicológico, assim como leva tempo para firmar sua vontade e seu caráter para aprender a ver e a raciocinar, para ganhar experiência e equilíbrio, necessário se torna os conhecimento básicos de cidadania para que ele, estudante iniciado, se possa governar no mundo, conhecendo seus direitos universalmente consagrados.

As declarações de direitos são um dos traços mais característicos do constitucionalismo, bem como um dos documentos mais importantes e significativos para a compreensão de cidadania.

Ministrada com as medidas acalteladoras à idade dos estudantes, poderão eles tomar conhecimento de nosso sistema de governo: porque o presidencialismo, o que significa, como são eleitos nossos governantes, etc. Poderão ainda, numa didática simples e compreensível, saber dos direitos e garantias fundamentais, dos direitos da criança e do adolescente e da declaração universal dos direitos do homem. Poderão, também, em síntese, conhecer as funções do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, assim como a formação do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores e suas funções.

Tudo isto ministrado num linguajar simples, mas didaticamente correto. Receberão ainda, sucintas informações da organização judiciária do País, seus ramos a necessidade de salvaguardar os direitos prescritos e a imparcialidade obrigatória dos juizes. Tomarão conhecimento da independência dos poderes e de sua harmoniosidade, donde deflui a democracia e consequentemente, a cidadania. De notar que não nos valemos de norma cogente , já que tomamos o cuidado de facultar, às escolas, o ensinamento extracurricular das noções de cidadania.

Deixamos, também, a critério do Governo do Estado, a faculdade de firmar convênios com instituições de direito público ou privado para a consecução da Lei. O conhecimento básico da Constituição Federal, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como o conhecimento do "ECA", Estatuto da Criança e do Adolescente, é fundamental ao acervo de conhecimento de estudante iniciados, e, as Escolas Estaduais, por seus próprios critérios, poderão ministrar essas noções de cidadania sem prejuízo da matéria curricular, entregando ao aprendiz parcos porém objetivos ensinamentos, de forma a conduzi-lo aos elementos básicos de cidadania.

Por entender tratar-se matéria de relevante valor social, aguardo o beneplácito de meus nobres pares na aprovação do Projeto de Lei, bem como a peculiar e reconhecida serenidade de sua Excelência o Governador Lúcio Alcântara, nos sancionamento da Lei.

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de setembro de 2003.

 

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LÍDER DO PHS