PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 52/06

( PROJETO DE LEI N.° 152.06, QUE ORIGINOU ESTA INDICAÇÃO)

Institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte do Estado do Ceará.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


                   Art. 1º Esta lei contém o código que regula os direitos, garantias e obrigações do contribuinte do Estado do Ceará.

Art. 2º São objetivos do Código:

I - promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Estado os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

II - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;

III - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;

IV - prevenir e reparar os danos decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;

V - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;

VI - assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos;

VII - assegurar o regular exercício da fiscalização;

VIII - assegurar que os impostos relativos às mercadorias e/ou serviços pagos pelo contribuinte sejam apurados e recolhidos de forma correta.

Art. 3º - Para efeito do disposto neste Código, contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que efetivamente paga os tributos ou a quem a lei determine o cumprimento de obrigação tributária.

Parágrafo único. Aplicam-se também, no que couber, as disposições deste Código a qualquer pessoa física ou jurídica, privada ou pública, que mesmo não sendo contribuinte relacionar-se com a Administração Pública em sua atividade de fiscalização e cobrança de tributos.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Seção I

Dos Direitos


                   Art. 4º - São direitos do contribuinte:

I – receber o devido documento fiscal em todas as suas aquisições de mercadorias ou serviços;

II – o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da Secretaria da Fazenda;

III – a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Estado;

IV – a identificação do servidor nas repartições públicas e nas ações fiscais;

V – o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária;

VI – a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;

VII – a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;

VIII – a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;

IX – a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela administração tributária;

X – o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

XI – a recusa a prestar informações por requisição verbal, ficando obrigado a atendê-la quando solicitada por escrito;

XII – a eliminação completa do registro de dados falsos ou obtidos por meios ilícitos, de ofício ou mediante requerimento por escrito do prejudicado;

XIII – a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;

XIV – a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;

XV – a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

XVI – a ciência formal da tramitação de processo administrativo-fiscal de que seja parte, a vista do mesmo na repartição fiscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante o custeio da reprodução pelo interessado;

XVII – a preservação, pela administração tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas na lei;

XVIII – o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;

XIX – o ressarcimento, pelo Poder Público, por danos causados por agente da Administração Tributária, agindo nessa qualidade;

XX – antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato que apresentar defeito sanável ou erro notoriamente escusável, salvo quando dela resultar lesão ao interesse público e desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, que ficará sujeito à incidência de correção monetária, ou outra forma de atualização, e dos demais acréscimos previstos na legislação.

§ 1º O direito de que trata o inciso XVIII poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto ou assembléia geral, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria representada.

§ 2º A convalidação a que se refere o inciso XX poderá se dar por iniciativa da própria Administração Fazendária.

Art. 5.° A conclusão da ação fiscal, na hipótese de haver crédito tributário a ser constituído, será precedida de ciência ao ciência ao contribuinte que terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para apresentar as justificativas que entender convenientes,  exceto na fiscalização no trânsito de mercadorias.

§ 1º Para efeito da contagem do prazo definido no caput, contar-se-á da data da postagem, se feito por Aviso de Recebimento (AR) ou cientificação, quando pessoal.

§ 2º A não apresentação de justificativas não impede o prosseguimento da ação fiscal e não implica confissão quanto à matéria de fato.

                        Art. 6.° O crédito tributário decorrente de imposto estadual poderá ser compensado com crédito da mesma espécie, líquido e certo, do sujeito passivo, desde que vencido e reconhecido pelo Fisco.

 

Parágrafo único. O crédito decorrente do imposto a que se refere o caput poderá ser utilizado para extinção de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

 

Seção II

Das Garantias

 

Art.7.° São garantias do contribuinte:

I - regularizar obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, observada a legislação aplicável, em prazo compatível e razoável;

II - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil;

III - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo-tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada;

IV - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, nos termos da legislação tributária;

V - a fruição de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, sem prejuízo do disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional;

VI – a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o pagamento de tributo fora do prazo;

VII – o envio de notícia ao Ministério Público sobre a ocorrência, em tese, de crime contra a ordem tributária, quando for o caso, apenas após a conclusão do processo administrativo no qual se apura a existência, a legitimidade e o  montante de tributo que teria sido suprimido ou reduzido;

VIII – o restabelecimento do direito à espontaneidade, quando decorridos 180 (cento e oitenta) dias do início do procedimento de fiscalização, sem  qualquer notificação ao contribuinte do resultado da ação fiscal, ou de sua prorrogação.

 

Seção III

Das Obrigações

 

Art. 8.º São obrigações do contribuinte:

I - o tratamento, com respeito e urbanidade, aos servidores da administração fazendária do Estado;

II - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;

III - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização, quando solicitado pelo Fisco;

IV - a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;

V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;

VI - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;

VII - a manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores e contadores;

VIII – prestar esclarecimentos e informações a autoridades fiscais e fazendárias sobre suas operações ou prestações, quando solicitadas na forma da legislação;

IX – o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.

Parágrafo único - Relativamente ao inciso VII, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.

Art. 9º Os direitos, garantias e obrigações previstas neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito.


CAPÍTULO III

DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA


                   Art. 10. A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.

Art. 11. As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que modifiquem matéria tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a alteração e o objetivo desta.

§ 1º Até o dia 31 de janeiro de cada ano, o Poder Executivo Estadual expedirá, por decreto, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada tributo.

§ 2o As normas tributárias entrarão em vigor no prazo previsto na legislação tributária.

Art. 12. No julgamento do contencioso administrativo-tributário, a decisão será fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade absoluta da decisão.

Art. 13. A consulta escrita efetuada pelo interessado relativa a tributo, que não tenha sido formulada após início de ação fiscal, deverá ser respondida em prazo razoável,  na forma disposta em regulamento.

§ 1º As diligências ou os pedidos de informação solicitados pelo órgão fazendário responsável pela resposta suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo regulamentar de que trata este artigo.

§ 2º A apresentação de consulta pelo interessado impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

§ 3º A consulta que tratar de exigência de tributo, se este for considerado devido, não afasta a incidência de correção monetária ou outra forma de atualização e dos demais acréscimos previstos na legislação, dispensada a exigência de multa de mora, se formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do tributo e se o contribuinte adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado.

Art. 14. As certidões serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias úteis após a formalização do pedido devidamente instruído, vedada, em qualquer caso, a exigência de requisitos não previstos ou amparados em lei.

Art. 15. A certidão negativa ou positiva com efeito negativo fornecida pela Fazenda Pública Estadual será entregue ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 16. Observada a legislação tributária, a Administração Tributária da Secretaria da Fazenda não será emitido ato administrativo autorizando quaisquer procedimentos fiscais fundamentados exclusivamente em denúncia anônima quando da ocorrência de quaisquer das situações abaixo:

I - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;

II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

III - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;

IV - deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial;

V - referir-se a operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto de valor estimado inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Ceará - UFIRCE.

Art. 17. É vedado ao Estado impor restrição à fruição  de qualquer benefício ou incentivo fiscal ao contribuinte por  motivo de  litígio em processo administrativo ou judicial, antes da coisa julgada administrativa ou de sentença transitada em julgado.

Art. 18. Fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário, até  final  do  julgamento,  quando  garantido  por depósito  judicial  no valor total do tributo exigido, ou nos casos de moratória, reclamações e recursos administrativos, concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em ação judicial, e parcelamento, observado o disposto no artigo 16.

 

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS E DAS PRÁTICAS ABUSIVAS

 
Art. 19. São  nulas  de  pleno  direito  as  exigências administrativas que:
I - estabeleçam obrigações com base em presunção não prevista na legislação tributária;
II-  infrinjam  ou possibilitem a violação de normas  de  bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte;
III  -  estejam  em desacordo com o sistema  de  proteção  do contribuinte;
IV - obriguem à renúncia do direito de indenização.
Art.  20. É vedado à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade:
I  - negar ao contribuinte a autorização para impressão  de documentos fiscais, usando como argumento a existência  de  débito de obrigação principal ou acessória, salvo aqueles concedidos nos regimes especiais;
II - arbitrar o valor da operação ou prestação  presumindo circunstâncias  não  comprovadas  em  relação  ao  estabelecimento autuado, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;
III  -  fazer-se  acompanhar de  força  policial  nas  ações fiscais,   apenas   para  efeito  coativo,   em   estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato,  sem  prejuízo  das  demais  ações  fiscais  em  que   a requisição de força policial é necessária à efetivação de  medidas previstas na legislação tributária;
IV   -  repassar  informação  depreciativa  referente  a  ato praticado   pelo  contribuinte  no  exercício  de  sua   atividade econômica;
V   -   bloquear,   suspender  ou  cancelar   inscrição   do contribuinte sem motivo fundamentado ou comprovado por  agente  do Fisco;
VI - recusar-se a se identificar, no exercício de suas funções, quando solicitado;
VII  -  inscrever o crédito tributário em  dívida  ativa  ou ajuizar ação executiva fiscal quando souber indevida;
VIII - submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de constrangimento ilegal na cobrança de débitos;
IX  -  exigir honorários advocatícios na cobrança de  crédito tributário antes de ajuizada a ação, ainda que inscrito em  dívida ativa.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

Art. 21. Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CONDECON, órgão de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes, na forma desta lei.

§ 1º Caberá às entidades e ao Poder Público integrantes do CONDECON o seu custeio, de forma proporcional ao número de representantes.

§ 2.° Os integrantes do CONDECON terão o direito de indicar um membro titular e um membro suplente para a respectiva composição.

§ 3º O presidente e o vice-presidente do CONDECON serão eleitos, na forma do Regimento Interno,  pelos componentes do Conselho.

§ 4º Eleitos o presidente e o vice-presidente do CONDECON, na forma disposta no § 3°, as demais eleições recairão, sucessiva e alternadamente, entre os representantes do Poder Público e os dos contribuintes.

§ 5º Nas votações, o presidente terá direito, além do seu voto, ao de desempate.

§ 6° Os membros do CONDECON não serão remunerados e suas funções são consideradas como serviço público relevante.

Art. 22. Integram o CODECON:

 I - a Federação das Associais do Comércio, Indústria, Serviços e Agropecuária do Ceará - FACIC;

II - a Federação do Comércio do Estado do Ceará – FECOMÉRCIO;

III - a Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

IV - a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará – FAEC;

V - a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará - OAB-CE;

VI - o Conselho Regional de Contabilidade do Ceará - CRC-CE;

VII – o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas no Estado do Ceará - SETCARCE;

VIII – a Federação das Câmaras de Dirigentes Logistas do Ceará – FCDL;

IX – a Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará - FACC;

X – a Secretaria da Fazenda;

XI - a Corregedoria do Fisco Estadual;

XII - a Ouvidoria Fazendária;

XIII - a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado;

XIV - a Secretaria de Segurança Pública e da Defesa da Cidadania;

XV - a Casa Civil;

XVI – a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

XVII – a Associação dos Auditores e Fiscais do Estado do Ceará - AUDITECE;

XVIII - o Sindicato dos Servidores do Grupo TAF do Estado do Ceará – SINTAF-CE;

Art. 23. São atribuições do CONDECON:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao contribuinte;

II - receber, analisar e dar seguimento a reclamações encaminhadas por contribuinte;

III - receber, analisar e responder consultas ou sugestões encaminhadas por contribuinte;

IV - prestar orientação permanente ao contribuinte sobre os seus direitos, garantias e obrigações;

V - informar, conscientizar e motivar o contribuinte, através dos meios de comunicação;

VI - orientar sobre procedimentos para apuração de faltas contra o contribuinte.

Parágrafo único - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei, os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do CONDECON, bem como para elaborar e aprovar o seu regimento.

Art. 24. Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar ao CONDECON reclamação fundamentada e instruída.

§ 1º Julgada procedente a reclamação do contribuinte, o CONDECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou a garantir o direito do contribuinte, representará ao Secretário da Fazenda para as medidas cabíveis, sob pena de responsabilidade.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às entidades de classe e associações, que poderão agir em nome coletivo na defesa dos direitos de seus associados.

 

CAPÍTULO VI

DA DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

As relações entre os contribuintes e o Fisco Estadual têm como parâmetro a fragilidade dos primeiros em detrimento do amplo direito natural de todos os brasileiros. As normas tributárias são excessivas e modificadas com muita freqüência,  dificultando o entendimento de sua aplicação por parte dos que a elas se submetem.

Com o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado do Ceará visamos estabelecer normas de conduta que levem a relação para uma transparência e facilite a convivência de todos. Tem como objetivo maior a promoção do bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Estado os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições. A proposta não contém somente direitos dos contribuintes. Para maior justeza, apresenta também deveres e obrigações. Cria-se também, embora ainda de forma precária, um controle externo, através da implantação do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte, composto por dezoito membros, distribuídos paritariamente entre representantes das classes produtivas e do Poder Público, entre eles, a Assembléia Legislativa. A medida ora proposta é salutar nesse desiderato e tem perfeita consonância com as garantias implementadas pela Carta Política de 1988, principalmente no que concerne aos princípios constitucionais inerentes à tributação. Não se cria despesas e nem se modifica tributos, concatena-se normas comportamentais em um dispositivo legal de fácil interpretação e compreensão. Traz um comando que determina a unificação das normas tributárias e evita as surpresas contidas nas “outras providências” expressas nas ementas da leis e decretos. Portanto, é a transparência que se busca nestas importantes relações.

 

Fortaleza,

 

Deputado Fernando Hugo

Relator.