Institui o código de direitos,
garantias e obrigações do contribuinte do Estado do Ceará.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei contém o código que regula os direitos, garantias
e obrigações do contribuinte do Estado do Ceará.
Art. 2º São
objetivos do Código:
I -
promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na
cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Estado os
recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
II -
proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de
lançar e de cobrar tributo instituído em lei;
III -
assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo
administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;
IV - prevenir
e reparar os danos decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na
fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;
V -
assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos
contribuintes;
VI - assegurar
uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos
em lei, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros,
documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos
a eles relativos;
VII -
assegurar o regular exercício da fiscalização;
VIII - assegurar que os impostos
relativos às mercadorias e/ou serviços pagos pelo contribuinte sejam apurados e
recolhidos de forma correta.
Art. 3º - Para
efeito do disposto neste Código, contribuinte é a pessoa natural ou jurídica
que efetivamente paga os tributos ou a quem a lei determine o cumprimento de
obrigação tributária.
Parágrafo único.
Aplicam-se também, no que couber, as disposições deste Código a qualquer pessoa
física ou jurídica, privada ou pública, que mesmo não sendo contribuinte
relacionar-se com a Administração Pública em sua atividade de fiscalização e
cobrança de tributos.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Seção I
Dos Direitos
Art. 4º - São direitos do contribuinte:
I – receber o devido documento
fiscal em todas as suas aquisições de mercadorias ou serviços;
II – o
adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da Secretaria da Fazenda;
III – a igualdade
de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do
Estado;
IV – a
identificação do servidor nas repartições públicas e nas ações fiscais;
V – o acesso
a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em
qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da
Administração Tributária;
VI – a
retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos,
incompletos, dúbios ou desatualizados;
VII – a
obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de
registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração
Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo,
observada a legislação pertinente;
VIII – a
efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;
IX – a
apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando a
execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros
procedimentos determinados pela administração tributária;
X – o recebimento de comprovante
descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis,
programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por
ela apreendidos;
XI – a recusa
a prestar informações por requisição verbal, ficando obrigado a atendê-la
quando solicitada por escrito;
XII – a
eliminação completa do registro de dados falsos ou obtidos por meios ilícitos,
de ofício ou mediante requerimento por escrito do prejudicado;
XIII – a
informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;
XIV – a
não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do
direito de defesa, se assim o desejar;
XV – a
faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer
ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
XVI – a ciência formal da tramitação
de processo administrativo-fiscal de que seja parte, a vista do mesmo na
repartição fiscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante o custeio da
reprodução pelo interessado;
XVII – a preservação, pela
administração tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações,
exceto nas hipóteses previstas na lei;
XVIII – o encaminhamento, sem qualquer
ônus, de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus
direitos;
XIX – o ressarcimento, pelo Poder
Público, por danos causados por agente da Administração Tributária, agindo
nessa qualidade;
XX – antes de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, obter
convalidação, com efeitos retroativos, de ato que apresentar defeito sanável ou
erro notoriamente escusável, salvo quando dela resultar lesão ao interesse
público e desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, que ficará
sujeito à incidência de correção monetária, ou outra forma de atualização, e
dos demais acréscimos previstos na legislação.
§ 1º O direito de que trata o inciso
XVIII poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente
autorizada por seu estatuto ou assembléia geral, ou sindicato, em defesa dos
interesses coletivos ou individuais da categoria representada.
§ 2º A convalidação a que se refere o
inciso XX poderá se dar por iniciativa da própria Administração Fazendária.
Art. 5.° A conclusão da ação fiscal, na
hipótese de haver crédito tributário a ser constituído, será precedida de
ciência ao ciência ao contribuinte que terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar
da intimação, para apresentar as justificativas que entender convenientes, exceto na fiscalização no trânsito de
mercadorias.
§ 1º Para efeito da contagem do
prazo definido no caput, contar-se-á
da data da postagem, se feito por Aviso de Recebimento (AR) ou cientificação,
quando pessoal.
§ 2º A não apresentação de
justificativas não impede o prosseguimento da ação fiscal e não implica
confissão quanto à matéria de fato.
Art.
6.° O crédito tributário decorrente de imposto estadual poderá
ser compensado com crédito da mesma espécie, líquido e certo, do sujeito
passivo, desde que vencido e reconhecido pelo Fisco.
Parágrafo único. O crédito decorrente do
imposto a que se refere o caput poderá ser utilizado para extinção de crédito
tributário inscrito em dívida ativa.
Seção II
Das Garantias
Art.7.° São garantias do contribuinte:
I - regularizar obrigação
tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, observada a legislação
aplicável, em prazo compatível e razoável;
II - a presunção relativa da verdade
nos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais,
quando fundamentados em documentação hábil;
III - a obediência aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso
administrativo-tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos
contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada;
IV - a liquidação antecipada, total
ou parcial, do crédito tributário parcelado, nos termos da legislação
tributária;
V - a fruição de benefícios e
incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de
crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de
processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, sem
prejuízo do disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional;
VI – a inexigibilidade de visto em
documento de arrecadação utilizado para o pagamento de tributo fora do prazo;
VII – o envio de notícia ao
Ministério Público sobre a ocorrência, em tese, de crime contra a ordem
tributária, quando for o caso, apenas após a conclusão do processo
administrativo no qual se apura a existência, a legitimidade e o montante de tributo que teria sido suprimido
ou reduzido;
VIII – o restabelecimento do direito
à espontaneidade, quando decorridos 180 (cento e oitenta) dias do início do
procedimento de fiscalização, sem
qualquer notificação ao contribuinte do resultado da ação fiscal, ou de
sua prorrogação.
Seção III
Das Obrigações
Art. 8.º São obrigações do contribuinte:
I - o tratamento, com respeito e urbanidade,
aos servidores da administração fazendária do Estado;
II - a identificação do titular,
sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e
nas ações fiscais;
III - o fornecimento de condições de
segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos
procedimentos de fiscalização, quando solicitado pelo Fisco;
IV - a apuração, declaração e
recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;
V - a apresentação em ordem, quando
solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias,
informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou
arquivos eletrônicos;
VI - a manutenção em ordem, pelo
prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros
eletrônicos relativos ao imposto;
VII - a manutenção junto à repartição
fiscal de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento,
titular, sócios ou diretores e contadores;
VIII – prestar esclarecimentos e
informações a autoridades fiscais e fazendárias sobre suas operações ou
prestações, quando solicitadas na forma da legislação;
IX – o cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação.
Parágrafo único - Relativamente ao inciso
VII, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre
o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da
informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.
Art. 9º Os direitos, garantias e
obrigações previstas neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou
convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos
expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia e
dos princípios gerais do direito.
CAPÍTULO III
DOS
DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 10. A Administração Tributária atuará em obediência aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos
administrativos.
Art. 11. As leis, regulamentos e demais
normas jurídicas que modifiquem matéria tributária indicarão, expressamente, as
que estejam sendo revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o
assunto, a alteração e o objetivo desta.
§ 1º Até o dia 31 de janeiro de cada
ano, o Poder Executivo Estadual expedirá, por decreto, a consolidação, em texto
único, da legislação vigente, relativa a cada tributo.
§ 2o As
normas tributárias entrarão em vigor no prazo previsto na legislação
tributária.
Art. 12. No julgamento
do contencioso administrativo-tributário, a decisão será fundamentada em seus
aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade absoluta da decisão.
Art. 13. A consulta escrita efetuada pelo
interessado relativa a tributo, que não tenha sido formulada após início de
ação fiscal, deverá ser respondida em prazo razoável, na forma disposta em regulamento.
§ 1º As diligências ou os pedidos de
informação solicitados pelo órgão fazendário responsável pela resposta
suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo regulamentar de que trata
este artigo.
§ 2º A apresentação de consulta pelo
interessado impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de
qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a
matéria consultada.
§ 3º A consulta que tratar de
exigência de tributo, se este for considerado devido, não afasta a incidência
de correção monetária ou outra forma de atualização e dos demais acréscimos
previstos na legislação, dispensada a exigência de multa de mora, se formulada
no prazo previsto para o recolhimento normal do tributo e se o contribuinte
adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado.
Art. 14. As certidões serão fornecidas no
prazo de 10 (dez) dias úteis após a formalização do pedido devidamente
instruído, vedada, em qualquer caso, a exigência de requisitos não previstos ou
amparados em lei.
Art. 15. A certidão negativa ou
positiva com efeito negativo fornecida pela Fazenda Pública Estadual será
entregue ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso
de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Art. 16. Observada a legislação tributária,
a Administração Tributária da Secretaria da Fazenda não será emitido ato
administrativo autorizando quaisquer procedimentos fiscais fundamentados
exclusivamente em denúncia anônima quando da ocorrência de quaisquer das
situações abaixo:
I - não for possível identificar
com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;
II - for genérica ou vaga em relação
à infração supostamente cometida;
III - não estiver acompanhada de
indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;
IV - deixe transparecer objetivo
diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de
prejudicar concorrente comercial;
V - referir-se a operação de valor
monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão
de imposto de valor estimado inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do
Ceará - UFIRCE.
Art. 17. É vedado ao Estado impor
restrição à fruição de qualquer
benefício ou incentivo fiscal ao contribuinte por motivo de litígio em
processo administrativo ou judicial, antes da coisa julgada administrativa ou
de sentença transitada em julgado.
Art. 18. Fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário, até final do julgamento, quando garantido por depósito judicial no valor total do tributo exigido, ou nos casos de moratória, reclamações e recursos administrativos, concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em ação judicial, e parcelamento, observado o disposto no artigo 16.
CAPÍTULO
IV
DAS
NORMAS E DAS PRÁTICAS ABUSIVAS
Art. 19. São nulas de pleno direito as exigências administrativas que:
I - estabeleçam obrigações com base em presunção não prevista na legislação tributária;
II- infrinjam ou possibilitem a violação de normas de bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte;
III - estejam em desacordo com o sistema de proteção do contribuinte;
IV - obriguem à renúncia do direito de indenização.
Art. 20. É vedado à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade:
I - negar ao contribuinte a autorização para impressão de documentos fiscais, usando como argumento a existência de débito de obrigação principal ou acessória, salvo aqueles concedidos nos regimes especiais;
II - arbitrar o valor da operação ou prestação presumindo circunstâncias não comprovadas em relação ao estabelecimento autuado, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;
III - fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais, apenas para efeito coativo, em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, sem prejuízo das demais ações fiscais em que a requisição de força policial é necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária;
IV - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo contribuinte no exercício de sua atividade econômica;
V - bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem motivo fundamentado ou comprovado por agente do Fisco;
VI - recusar-se a se identificar, no exercício de suas funções, quando solicitado;
VII - inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou ajuizar ação executiva fiscal quando souber indevida;
VIII - submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de constrangimento ilegal na cobrança de débitos;
IX - exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário antes de ajuizada a ação, ainda que inscrito em dívida ativa.
CAPÍTULO
V
DO
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
Art. 21. Fica instituído o Conselho
Estadual de Defesa do Contribuinte - CONDECON, órgão de composição paritária,
integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e
de classe, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes, na forma
desta lei.
§ 1º Caberá às entidades e ao Poder
Público integrantes do CONDECON o seu custeio, de forma proporcional ao número
de representantes.
§ 2.° Os integrantes do CONDECON terão
o direito de indicar um membro titular e um membro suplente para a respectiva
composição.
§ 3º O presidente e o vice-presidente
do CONDECON serão eleitos, na forma do Regimento Interno, pelos componentes do Conselho.
§ 4º Eleitos o presidente e o
vice-presidente do CONDECON, na forma disposta no § 3°, as demais eleições recairão,
sucessiva e alternadamente, entre os representantes do Poder Público e os dos
contribuintes.
§ 5º Nas votações, o presidente terá
direito, além do seu voto, ao de desempate.
§ 6° Os membros do CONDECON não serão
remunerados e suas funções são consideradas como serviço público relevante.
Art. 22. Integram o CODECON:
I - a
Federação das Associais do Comércio, Indústria, Serviços e Agropecuária do
Ceará - FACIC;
II - a Federação do Comércio do
Estado do Ceará – FECOMÉRCIO;
III - a Federação das Indústrias do
Estado do Ceará - FIEC;
IV - a Federação da Agricultura e
Pecuária do Estado do Ceará – FAEC;
V - a Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção do Ceará - OAB-CE;
VI - o Conselho Regional de
Contabilidade do Ceará - CRC-CE;
VII – o Sindicato das Empresas de
Transporte de Cargas no Estado do Ceará - SETCARCE;
VIII – a Federação das Câmaras de
Dirigentes Logistas do Ceará – FCDL;
IX – a Federação das Associações
Comerciais do Estado do Ceará - FACC;
X – a Secretaria da Fazenda;
XI - a Corregedoria do Fisco
Estadual;
XII - a Ouvidoria Fazendária;
XIII - a Procuradoria Fiscal da
Procuradoria Geral do Estado;
XIV - a Secretaria de Segurança
Pública e da Defesa da Cidadania;
XV - a Casa Civil;
XVI – a Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará
XVII – a Associação dos Auditores e
Fiscais do Estado do Ceará - AUDITECE;
XVIII - o Sindicato dos Servidores do
Grupo TAF do Estado do Ceará – SINTAF-CE;
Art. 23. São atribuições do CONDECON:
I - planejar, elaborar, propor,
coordenar e executar a política estadual de proteção ao contribuinte;
II - receber, analisar e dar
seguimento a reclamações encaminhadas por contribuinte;
III - receber, analisar e responder
consultas ou sugestões encaminhadas por contribuinte;
IV - prestar orientação permanente
ao contribuinte sobre os seus direitos, garantias e obrigações;
V - informar, conscientizar e
motivar o contribuinte, através dos meios de comunicação;
VI - orientar sobre procedimentos
para apuração de faltas contra o contribuinte.
Parágrafo único - No prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da publicação desta lei, os representantes das
entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Presidente, o
Vice-Presidente e o Secretário do CONDECON, bem como para elaborar e aprovar o
seu regimento.
Art. 24. Constatada infração ao disposto
neste Código, o contribuinte poderá apresentar ao CONDECON reclamação
fundamentada e instruída.
§ 1º Julgada procedente a reclamação
do contribuinte, o CONDECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto
neste Código ou a garantir o direito do contribuinte, representará ao
Secretário da Fazenda para as medidas cabíveis, sob pena de responsabilidade.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se às entidades de classe e associações, que poderão agir em nome
coletivo na defesa dos direitos de seus associados.
CAPÍTULO
VI
DA
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
As relações entre os contribuintes
e o Fisco Estadual têm como parâmetro a fragilidade dos primeiros em detrimento
do amplo direito natural de todos os brasileiros. As normas tributárias são
excessivas e modificadas com muita freqüência,
dificultando o entendimento de sua aplicação por parte dos que a elas se
submetem.
Com o Código de Direitos,
Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado do Ceará visamos estabelecer
normas de conduta que levem a relação para uma transparência e facilite a
convivência de todos. Tem como objetivo maior a promoção do bom relacionamento
entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na
parceria, visando a fornecer ao Estado os recursos necessários ao cumprimento
de suas atribuições. A proposta não contém somente direitos dos contribuintes.
Para maior justeza, apresenta também deveres e obrigações. Cria-se também,
embora ainda de forma precária, um controle externo, através da implantação do
Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte, composto por dezoito membros, distribuídos
paritariamente entre representantes das classes produtivas e do Poder Público,
entre eles, a Assembléia Legislativa. A medida ora proposta é salutar nesse
desiderato e tem perfeita consonância com as garantias implementadas pela Carta
Política de 1988, principalmente no que concerne aos princípios constitucionais
inerentes à tributação. Não se cria despesas e nem se modifica tributos,
concatena-se normas comportamentais em um dispositivo legal de fácil
interpretação e compreensão. Traz um comando que determina a unificação das
normas tributárias e evita as surpresas contidas nas “outras providências”
expressas nas ementas da leis e decretos. Portanto, é a transparência que se
busca nestas importantes relações.
Fortaleza,
Deputado Fernando Hugo
Relator.