PROJETO DE LEI Nº. 151 / 2003

 

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ANTERIOR NOS EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS ELABORADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Artigo 1º. - Os editais de concursos e de provas de seleção, elaborados pelos órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes do Estado, não poderão conter cláusula de exigência de comprovação, pelos candidatos, de experiência anterior no exercício de atividades pertinentes aos cargos e funções objeto dos certames.

 

Parágrafo único- A vedação de que trata este artigo é extensiva aos atos de posse dos aprovados nos certames por ele mencionados.

 

Artigo 2º. - O disposto nesta lei aplica-se às empresas e sociedades das quais o Estado seja o acionista majoritário, bem como às empresas que atuam sob a forma de concessão ou de permissão por ele outorgada.

 

Artigo 3º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 12 de setembro de 2003.

 

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LIDER DO PHS

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

A exigência de comprovação de experiência profissional anterior, pelos candidatos que pretendam disputar cargos e funções nos órgãos da administração pública direta e indireta do Estado, tem sido uma constante nos editais de concursos e provas de seleção abertos para a nomeação e admissão de pessoal.

Essa prática se revela discriminatória e se constitui numa verdadeira reserva de mercado para privilegiar a uns, em detrimento de muitos.

Ademais, é de se ressaltar que esse procedimento afronta o princípio da igualdade assegurado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que trata com distinção e desigualdade os pretendentes a ingressar a árdua luta de conquistar um espaço no mercado de trabalho.

Saliente-se, ainda, que essa prática traz implicitamente uma grande contradição com a realidade, pois não se pode ingressar no serviço sem a prova de experiência anterior, sendo que essa só se adquire depois do ingresso.

Assim sendo, considerando que o procedimento em questão é inconstitucional e injusto, estamos propondo o presente projeto de lei, visando por um fim a essa prática altamente condenável, lembrando do empenho do Governo Federal, através do Minsitério do Trabalho e Emprego, em incentivar a geração de mais empregos, através do Programa Primeiro Emprego:

 

“Os alarmantes dados do desalento e do desemprego jovem no Brasil tornam essa escolha essencial e prioritária. Do total de pessoas desempregadas no nosso País, 44% são jovens entre 16 e 24 anos. É com esse complexo mosaico de sonhos e esperanças que o Programa Primeiro Emprego espera assegurar à nossa juventude o direito de participar da construção de um Brasil mais justo e mais solidário.

 

Com o Programa Primeiro Emprego o Governo convoca, portanto, a população brasileira para, por meio de seus governos, empresas e entidades, somar esforços para abrir à nossa juventude as portas da cidadania. Só assim, nossa juventude terá, de fato, oportunidades concretas de partilhar o sonho e a realidade da construção de um Brasil de todos.” (Cartilha do Programa Primeiro Emprego / Ministério do Trabalho e Emprego)

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 12 de setembro de 2003.

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LIDER DO PHS