PROJETO DE LEI Nº. 151 /
2003
“DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ANTERIOR NOS EDITAIS DE
CONCURSOS PÚBLICOS ELABORADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º. - Os editais de concursos e
de provas de seleção, elaborados pelos órgãos da administração pública direta,
indireta ou fundacional dos Poderes do Estado, não poderão conter cláusula de
exigência de comprovação, pelos candidatos, de experiência anterior no
exercício de atividades pertinentes aos cargos e funções objeto dos certames.
Parágrafo único- A vedação de que trata
este artigo é extensiva aos atos de posse dos aprovados nos certames por ele
mencionados.
Artigo 2º. - O disposto nesta lei
aplica-se às empresas e sociedades das quais o Estado seja o acionista
majoritário, bem como às empresas que atuam sob a forma de concessão ou de
permissão por ele outorgada.
Artigo 3º. - As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no
orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará, em 12 de setembro de 2003.
DEPUTADO NIVALDO CORTEZ
LIDER DO PHS
A exigência de comprovação de
experiência profissional anterior, pelos candidatos que pretendam disputar
cargos e funções nos órgãos da administração pública direta e indireta do
Estado, tem sido uma constante nos editais de concursos e provas de seleção
abertos para a nomeação e admissão de pessoal.
Essa prática se revela discriminatória
e se constitui numa verdadeira reserva de mercado para privilegiar a uns, em
detrimento de muitos.
Ademais, é de se ressaltar que esse
procedimento afronta o princípio da igualdade assegurado pela Constituição
Federal de 1988, uma vez que trata com distinção e desigualdade os pretendentes
a ingressar a árdua luta de conquistar um espaço no mercado de trabalho.
Saliente-se, ainda, que essa prática
traz implicitamente uma grande contradição com a realidade, pois não se pode
ingressar no serviço sem a prova de experiência anterior, sendo que essa só se
adquire depois do ingresso.
Assim
sendo, considerando que o procedimento em questão é inconstitucional e injusto,
estamos propondo o presente projeto de lei, visando por um fim a essa prática
altamente condenável, lembrando do empenho do Governo Federal, através do
Minsitério do Trabalho e Emprego, em incentivar a geração de mais empregos,
através do Programa Primeiro Emprego:
“Os alarmantes dados
do desalento e do desemprego jovem no Brasil tornam essa escolha essencial e
prioritária. Do total de pessoas desempregadas no nosso País, 44% são jovens
entre 16 e 24 anos. É com esse complexo mosaico de sonhos e esperanças que o
Programa Primeiro Emprego espera assegurar à nossa juventude o direito de
participar da construção de um Brasil mais justo e mais solidário.
Com o
Programa Primeiro Emprego o Governo convoca, portanto, a população brasileira
para, por meio de seus governos, empresas e entidades, somar esforços para
abrir à nossa juventude as portas da cidadania. Só assim, nossa juventude terá,
de fato, oportunidades concretas de partilhar o sonho e a realidade da
construção de um Brasil de todos.” (Cartilha
do Programa Primeiro Emprego / Ministério do Trabalho e Emprego)
Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará,
em 12 de setembro de 2003.
DEPUTADO NIVALDO CORTEZ
LIDER DO PHS