PROJETO DE LEI 150/03

 

 

PROÍBE PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS A PRÁTICA DE JOGOS E BRINQUEDOS DE DIVERSÕES EM MÁQUINAS DE FLIPERAMA, JOGOS DE REALIDADE VIRTUAL E SIMULADORES QUE CONTENHAM QUALQUER MODALIDADE DE LUTA OU QUE ESTIMULE A VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica proibido em todo o território do Estado do Ceará a prática de jogos brinquedos de diversão, para menores de 18 (dezoito) anos em máquinas de fliperama, jogos de realidade virtual e simuladores que contenham qualquer modalidade de luta ou que estimule a violência.

Parágrafo único – Igualmente fica vedada a comercialização neste Estado para menores de 18 (dezoito) anos de fitas de “vídeo-game” que contenham qualquer modalidade de luta ou que estimule a violência.


Art. 2º - A inobservância do disposto nesta Lei, implicará aos infratores, as seguintes penalidades ao responsável pelo funcionamento das máquinas e brinquedos de fliperama, jogos de realidade virtual e simuladores ou pela venda de fitas de vídeo-game.

 

a)     multa de 1.000 a 5.000 UFIR's. Na reincidência, o dobro da multa será aplicada e, após;

b)     a suspensão da atividade comercial por 60 (sessenta) dias e, após;

c)     cancelamento da Inscrição Estadual e encerramento da atividade comercial.


Parágrafo único - Independentemente da sanção de que trata o caput deste artigo, poderão ser instaurados procedimentos, objetivando a aplicação de sanções administrativas cíveis e penais aos infratores.

Art. 3º - Caberão às Secretarias de Estado de Segurança Pública e da Fazenda, em conjunto ou isoladamente, adotar todas as medidas legais, visando perfeita aplicação desta lei.

Art. 4º - O Poder Executivo, regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, 11 de setembro de 2003

 

 

Dep. João Jaime

PSDB

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Considerando-se que a prática de jogos e brinquedos de diversão, para menores de 18 anos em máquinas de fliperama, jogos de realidade virtual e simuladores que contenham qualquer modalidade de luta ou que estimule a violência, transformou-se num dos ramos comerciais mais explorados e rentáveis, influenciando de forma decisiva nos hábitos e costumes de crianças, pré-adolescentes e adolescentes, faz-se necessária a regulamentação coibindo a difusão exacerbada de tais meios.

 

Nosso intuito é restringir legalmente o livre acesso dos jovens menores de 18 anos, que em estágio de formação psicossocial, tenham uma convivência desmedida com tais máquinas e brinquedos, que, certamente, estejam expostos a desvios de caráter intelectual e emocional, criando entre nós uma geração de pessoas destituídas de valores e dos princípios básicos e elementares tão reclamados e necessários ao convívios social que preserve a tolerância entre as pessoas.

 

Ciente de contar com o apoio de cada um dos meus pares deste Plenário, submeto o presente projeto de lei contando com possíveis propostas que venham enriquecer e definir a presente questão.

 

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 11 de setembro de 2003.

 

 

Dep. João Jaime

PSDB