PROJETO DE LEI 150/03
PROÍBE PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS A PRÁTICA DE
JOGOS E BRINQUEDOS DE DIVERSÕES EM MÁQUINAS DE FLIPERAMA, JOGOS DE REALIDADE
VIRTUAL E SIMULADORES QUE CONTENHAM QUALQUER MODALIDADE DE LUTA OU QUE ESTIMULE
A VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica proibido em todo o território do
Estado do Ceará a prática de jogos brinquedos de diversão, para menores de 18
(dezoito) anos em máquinas de fliperama, jogos de realidade virtual e
simuladores que contenham qualquer modalidade de luta ou que estimule a
violência.
Parágrafo único – Igualmente fica
vedada a comercialização neste Estado para menores de 18 (dezoito) anos de
fitas de “vídeo-game” que contenham qualquer modalidade de luta ou que estimule
a violência.
Art. 2º - A inobservância do
disposto nesta Lei, implicará aos infratores, as seguintes penalidades ao
responsável pelo funcionamento das máquinas e brinquedos de fliperama, jogos de
realidade virtual e simuladores ou pela venda de fitas de vídeo-game.
a)
multa de
1.000 a 5.000 UFIR's. Na reincidência, o dobro da multa será aplicada e, após;
b)
a
suspensão da atividade comercial por 60 (sessenta) dias e, após;
c)
cancelamento
da Inscrição Estadual e encerramento da atividade comercial.
Parágrafo único - Independentemente
da sanção de que trata o caput deste
artigo, poderão ser instaurados procedimentos, objetivando a aplicação de
sanções administrativas cíveis e penais aos infratores.
Art. 3º - Caberão às Secretarias de
Estado de Segurança Pública e da Fazenda, em conjunto ou isoladamente, adotar
todas as medidas legais, visando perfeita aplicação desta lei.
Art. 4º - O Poder Executivo,
regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua
publicação.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor
na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de setembro de 2003
Dep. João Jaime
PSDB
Considerando-se que a prática de jogos
e brinquedos de diversão, para menores de 18 anos em máquinas de fliperama,
jogos de realidade virtual e simuladores que contenham qualquer modalidade de
luta ou que estimule a violência, transformou-se num dos ramos comerciais mais
explorados e rentáveis, influenciando de forma decisiva nos hábitos e costumes
de crianças, pré-adolescentes e adolescentes, faz-se necessária a
regulamentação coibindo a difusão exacerbada de tais meios.
Nosso intuito é restringir legalmente o
livre acesso dos jovens menores de 18 anos, que em estágio de formação
psicossocial, tenham uma convivência desmedida com tais máquinas e brinquedos,
que, certamente, estejam expostos a desvios de caráter intelectual e emocional,
criando entre nós uma geração de pessoas destituídas de valores e dos
princípios básicos e elementares tão reclamados e necessários ao convívios
social que preserve a tolerância entre as pessoas.
Ciente de contar com o
apoio de cada um dos meus pares deste Plenário, submeto o presente projeto de
lei contando com possíveis propostas que venham enriquecer e definir a presente
questão.