PROJETO DE LEI Nº 14/04

 

 

Dispõe sobre a adoção da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CFM/AMB no âmbito do Estado do Ceará.

 

 

 

Art. 1° - Fica adotada, no âmbito do Estado do Ceará, para fins da remuneração aos médicos, aos hospitais e demais instituições públicas e privadas de prestação de serviço de saúde e também para a definição dos procedimentos médicos cientificamente aceitos e comprovados, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, editada pelo Conselho Federal de Medicina através da Resolução CFM N° 1673/03) e Associação Médica Brasileira pelos Planos Privados de Saúde, Seguradoras, Cooperativas Médicas e outras Operadoras e Prestadoras de Serviços de Saúde, bem como os Planos de Auto Gestão.

 

Art. 2° - As alterações supervenientes que ocorrerem na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CFM/AMB - 2003 - serão automaticamente aplicados para fins previstos no art. 1° desta Lei.

 

Art. 3° - Compete ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará a fiscalização do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 26 de fevereiro de 2004.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O objetivo do presente Projeto de Lei é adotar no Estado do Ceará a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CFM/AMB – 2003 já adotada em outro ente da Federação.

 

A Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CFM/AMB – 2003 é de grande valia para determinar valores mínimos dos diversos procedimentos e remuneração dos médicos, hospitais e demais instituições privadas e públicas de prestação de serviço da saúde.

 

Este Projeto certamente contara com o apoio e aprovação dos colegas Deputados.

 

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 26 de fevereiro de 2004.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER