PROJETO DE LEI Nº. 14/2003

"INSTITUI A LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DE MEIA-PASSAGEM NOS TRANSPORTES COLETIVOS AOS ESTUDANTES DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. - Fica instituído, no âmbito exclusivo da região metropolitana de Fortaleza, a limitação da cobrança de meia-passagem aos estudantes que se encontrarem devidamente fardados.

§ 1º. – Terão direito à meia-passagem todos os estudantes que se encontrarem fardados e munidos da carteira estudantil, que o identificará como devidamente matriculado.

§ 2º. – O benefício de que trata o caput e o parágrafo acima será estendido à todos os estudantes de todos os níveis de ensino, quer matriculados em estabelecimentos públicos ou privados.

§ 3º. – No caso em que o município não possua entidade estudantil devidamente credenciada e estabelecida, a carteira de que trata o parágrafo primeiro poderá ser emitida pelo órgão responsável pela educação no município.

Art. 2º. – O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial Estadual.

Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,

EM _____ DE FEVEREIRO DE 2003.

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

LÍDER DO PHS

JUSTIFICATIVA

Fortaleza não é mais uma simples cidade ou apenas a capital do Estado, mas, tornou-se, há muitos anos, uma metrópole. Esta é a nossa realidade.

Neste contexto percebemos o grande fluxo de estudantes, principalmente nas escolas particulares e universidades, que se utilizam dos transportes coletivos, públicos ou alternativos, para se locomoverem de casa ou trabalho para os locais de estudos e vice e versa.

Devido a farta oferta de escolas e universidades na capital do Estado e, diante da carência destas instituições de ensino nos municípios que circundam a região metropolitana, muitos estudantes, corroborados pelo exaustivo esforço de seus pais ou responsáveis, buscando uma melhor qualificação profissional futura, submetem-se ao cansaço e as elevadas despesas. Tal fator é agravado pelo crescimento populacional dos municípios que compõem a região metropolitana de Fortaleza.

Estamos vivendo o momento histórico da globalização. Numa interpretação extensiva e analógica há de se entender a necessidade de se estender aos estudantes que, como os que residem na cidade de Fortaleza, utilizam-se dos transportes coletivos para se locomoverem aos seus locais de estudo.

E não há como se falar em inconstitucionalidade da matéria apresentada, em razão de ofensa à autonomia legislativa dos municípios. No inciso V, do art. 23, da Constituição Federal de 1988, disciplina:

"Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I à IV - omissis;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência."

Como se vê, a promoção dos meios de acesso à educação possui competência comum entre o Estado e os municípios, na interpretação da norma constitucional supra referenciada.

O inciso I, do art. 215, da Constituição do Estado do Ceará, estabelece a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, in verbis:

"Art. 215 - A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento, visando à plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

A preocupação do legislador estadual não é tão somente em fornecer as condições necessárias para o perfeito acesso às escolas, mas, principalmente com o fim (entenda-se a palavra literalmente) a que ela se propõe, ou seja, com a permanência dos alunos na escola. As despesas com o transportes de alunos podem chegar a mais de R$10,00 (dez reais) ao dia, o que somaria uma quantia superior a R$200,00 (duzentos reais) por mês; sendo o salário-mínimo neste mesmo valor, em muitas situações os alunos se deparam com a alternativa de abandonar os estudos para ter que trabalhar (prevalecendo o ditado: "se é de gastar, é melhor ganhar").

Os alunos que residem e estudam na cidade de Fortaleza vêm, há muitos anos, sendo beneficiados pela honrosa iniciativa de estabelecer o limite da cobrança de meia-passagem aos alunos de todos os níveis da rede pública e particular de ensino. Conceder aos estudantes que residem nas cidades circunvizinhas de Fortaleza o mesmo benefício já assegurado àqueles que residem e estudam nesta capital é conceder igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

O que pretende o presente Projeto de Lei é conceder aos alunos que, apesar de estudarem em Fortaleza, residem nas cidades circunvizinhas desta região metropolitana, o perfeito e fiel exercício do direito de ir e vir.

Fortaleza, Ce., _____ de fevereiro de 2003.

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

LÍDER DO PHS