PROJETO DE LEI Nº 149/2003
Proíbe
a cobrança de ICMS nas contas de serviços
públicos estaduais à igrejas
e/ou templos de qualquer culto.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art.
1º - Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos
estaduais próprios, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás,
de igrejas e/ou templos de qualquer culto ou rito, desde que o imóvel esteja
juridicamente comprovado pela entidade responsável para o fim descrito.
§
1º - Nos casos em que o imóvel não
for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através do contrato
de locação ou comodato devidamente registrado.
Art.
2º - São definidas, para efeito do
artigo 1º, as contas relativas a imóveis ocupados especificamente por grupos
religiosos, igrejas ou templos de qualquer culto ou rito, devidamente
registrados e reconhecidos por autoridade competente através do alvará de
funcionamento.
Art.
3º - Os templos deverão
requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, a isenção a que têem
direito, a partir da vigência desta lei.
Art.
4º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, aos 11 de setembro de 2003.
Jaziel
Pereira de Sousa
Deputado
Estadual
O presente projeto de lei trata de instituir no Estado do Ceará a garantia
do direito à isenção garantida pela Constituição Federal, que prevê que sobre
os templos de qualquer culto, é proibido instituir impostos, o que não é
obedecido pelas empresas prestadoras dos serviços aqui elencados, serviços
públicos estaduais próprios, terceirizados ou privatizados de água, luz,
telefone e gás. A alegação, é que falta uma legislação explicativa ou
específica, o que será suprida com a presente lei, se aprovada.
Assim,
se o legislador constituinte, instituiu a isenção, compete cumpri-la ou
complementá-la, que é o caso deste projeto.
É
oportuno registrar, que lei semelhante já existe no Estado do Rio de Janeiro e
projeto semelhante na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Teor
da Lei Federal:
SEÇÃO II
Das
Limitações do Poder de Tributar
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedada a
união,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar
tributos sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação
equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos,
títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da
vigência da lei que os houver
instituído
ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu
ou
aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio
de tributos
interestaduais
ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização
de
vias conservada pelo poder público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações,
das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão.
§
4º As vedações expressas no inciso IV, alíneas b e c, compreendem
somente o
patrimônio,
a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das
entidades nelas mencionadas.