PROJETO DE LEI Nº 149/2003

 

Proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços  públicos estaduais à igrejas  e/ou templos de qualquer culto.

 

 

 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º -  Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás, de igrejas e/ou templos de qualquer culto ou rito, desde que o imóvel esteja juridicamente comprovado pela entidade responsável para o fim descrito.

 

§ 1º - Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através do contrato de locação ou comodato devidamente registrado.

 

§ 2º -  Nos casos de doação ainda não registrada ou outros, a comprovação deverá se dar através de justificativa judicial.

 

Art. 2º - São definidas, para efeito do artigo 1º, as contas relativas a imóveis ocupados especificamente por grupos religiosos, igrejas ou templos de qualquer culto ou rito, devidamente registrados e reconhecidos por autoridade competente através do alvará de funcionamento.

 

Art. 3º - Os templos deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, a isenção a que têem direito, a partir da vigência desta lei.

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 11 de setembro de 2003.

 

 

Jaziel Pereira de Sousa

Deputado Estadual

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O presente projeto de lei trata de instituir no Estado do Ceará a garantia do direito à isenção garantida pela Constituição Federal, que prevê que sobre os templos de qualquer culto, é proibido instituir impostos, o que não é obedecido pelas empresas prestadoras dos serviços aqui elencados, serviços públicos estaduais próprios, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás. A alegação, é que falta uma legislação explicativa ou específica, o que será suprida com a presente lei, se aprovada.

 

Assim, se o legislador constituinte, instituiu a isenção, compete cumpri-la ou complementá-la, que é o caso deste projeto.

 

É oportuno registrar, que lei semelhante já existe no Estado do Rio de Janeiro e projeto semelhante na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Teor da Lei Federal:

 

SEÇÃO II

 

Das Limitações do Poder de Tributar

 

 

Art. 150.  Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada a

união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

 I –  exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

 

 II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação

equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou

função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos

rendimentos, títulos ou direitos;

 

 III – cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver

instituído ou aumentado;

 

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu

ou aumentou;

 

 IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

 

 V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos

interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização

de vias conservada pelo poder público;

 

 VI – instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

 

b) templo de qualquer culto;

 

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,

das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de

assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

 

§ 4º As vedações expressas no inciso IV, alíneas b e c, compreendem somente o

patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais

das entidades nelas mencionadas.