PROJETO DE LEI N° 147/2003

 

Dispõe sobre a livre organização de Grêmios Estudantis

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

 

Art. 1o – É assegurada nos Estabelecimentos de Ensino de 1o e 2o graus, públicos e privados, a organização livre de Grêmios Estudantis, como entidades autônomas, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.

 

Art. 2o – É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis.

 

Art. 3o – Aos estabelecimentos de ensino caberá:

 

I -  Assegurar espaço para divulgação das atividades do Grêmio Estudantil em local de grande circulação de alunos;

 

II - Assegurar a livre circulação e expressão dos Grêmios estudantis;

 

III - Garantir a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados, salvo por livre opção do aluno ou do responsável.

 

Art. 6o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos           de Agosto de 2003.

 

 

Deputada Estadual Luizianne Lins

Partido dos Trabalhadores

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

            O presente projeto lei trata de regulamentar a Lei Federal 7.398, de 04 de Novembro de 1985, que ficou conhecida nacionalmente como a “Lei do Grêmio Livre”.

            Não é uma iniciativa inédita. No Estado do Rio de Janeiro, desde janeiro de 1992, vigora a Lei 1.949, que trata da garantia dos mesmos direitos que aqui tratamos.

Seu objetivo fundamental é deixar claro e especificar, algumas questões tratadas genericamente naquele dispositivo legal e assim evitando a transgressão do direito legítimo dos estudantes à sua organização livre no interior das Escolas.

Nos dias atuais, na maioria das escolas públicas, inclusive estaduais, ocorre como regra uma boa relação entre direções, conselhos escolares e grêmios estudantis. Mas existem, porém, as exceções de uma ou outra prática autoritária.

Já nas escolas particulares o problema é mais grave. São muitas as escolas que proíbem a fundação de Grêmios, ferindo frontalmente princípios constitucionais como o direito à livre associação. É neste sentido que a organização estudantil precisa de uma lei que a ampare.

E mais importante: a constituição de grêmios autônomos,  sérios e organizados, possibilita um espaço a mais para a vivência e para o exercício da cidadania, além de auxiliar na gestão das mesmas.

Formar cidadãos e cidadãs, pessoas conscientes de seus direitos e de suas responsabilidades na melhoria das comunidades em que vivem, também é função da Escola. A aprovação do presente Projeto de Lei representa mais um passo nesta direção, contribuindo também no alargamento dos espaços democráticos. perfeiçoamento a longa caminhada pela história da democracia.     

 

 

 

 

Deputada Estadual Luizianne Lins

Partido dos Trabalhadores