PROJETO DE LEI N° 147/2003
Dispõe sobre a livre organização de Grêmios
Estudantis
A
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1o – É assegurada nos
Estabelecimentos de Ensino de 1o e 2o graus, públicos e
privados, a organização livre de Grêmios Estudantis, como entidades autônomas,
para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 2o – É de competência exclusiva dos
estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais
questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis.
Art. 3o – Aos estabelecimentos de ensino
caberá:
I - Assegurar
espaço para divulgação das atividades do Grêmio Estudantil em local de grande
circulação de alunos;
II - Assegurar a livre circulação e expressão dos
Grêmios estudantis;
III
- Garantir a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis nos mesmos
estabelecimentos em que estejam matriculados, salvo por livre opção do aluno ou
do responsável.
Art. 6o – Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará, aos de Agosto de
2003.
Deputada Estadual Luizianne Lins
O presente projeto lei trata de
regulamentar a Lei Federal 7.398, de 04 de Novembro de 1985, que ficou
conhecida nacionalmente como a “Lei do Grêmio Livre”.
Não é uma iniciativa inédita. No
Estado do Rio de Janeiro, desde janeiro de 1992, vigora a Lei 1.949, que trata
da garantia dos mesmos direitos que aqui tratamos.
Seu objetivo fundamental é deixar claro e
especificar, algumas questões tratadas genericamente naquele dispositivo legal
e assim evitando a transgressão do direito legítimo dos estudantes à sua
organização livre no interior das Escolas.
Nos dias atuais, na maioria das escolas públicas,
inclusive estaduais, ocorre como regra uma boa relação entre direções,
conselhos escolares e grêmios estudantis. Mas existem, porém, as exceções de
uma ou outra prática autoritária.
Já nas escolas particulares o problema é mais grave.
São muitas as escolas que proíbem a fundação de Grêmios, ferindo frontalmente
princípios constitucionais como o direito à livre associação. É neste sentido
que a organização estudantil precisa de uma lei que a ampare.
E
mais importante: a constituição de grêmios autônomos, sérios e organizados, possibilita um espaço a mais para a
vivência e para o exercício da cidadania, além de auxiliar na gestão das
mesmas.
Formar
cidadãos e cidadãs, pessoas conscientes de seus direitos e de suas
responsabilidades na melhoria das comunidades em que vivem, também é função da
Escola. A aprovação do presente Projeto de Lei representa mais um passo nesta
direção, contribuindo também no alargamento dos espaços democráticos.
perfeiçoamento a longa caminhada pela história da democracia.
Deputada Estadual Luizianne Lins