Projeto de Lei Nº 146/03

 

 

Cria o Balanço Social e o Certificado de Responsabilidade Social para as empresas que menciona e dá outras providências.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1O - Fica instituído o Certificado de Responsabilidade Social-CE a ser conferido anualmente pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, às empresas e demais entidades com sede no Estado do Ceará que apresentarem seu Balanço Social do exercício imediatamente anterior, quais sejam:

 

I – as empresas privadas que tiverem acima de 99 (noventa e nove) empregados ou mais no ano anterior à sua elaboração;

 

II – empresas privadas com 20 (vinte) empregados ou mais, ou ainda que utilizem capital intensivo, e que recebam benefício fiscal de acordo com o art. 14 da Lei 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 2O - Balanço Social é o documento pelo qual a empresa apresenta dados que permitam identificar o perfil da atuação social da empresa durante o ano, a qualidade de suas relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos da empresa e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como a forma de sua interação com a comunidade e sua relação com o meio ambiente.

 

Art. 3O - O Balanço Social será composto pelos seguintes indicadores:

 

I – Empresa:

a)     Faturamento bruto;

b)     Lucro operacional;

c)     Folha de pagamento bruta, detalhando o total das remunerações e valor total pago a empresas prestadoras de serviço, bem como o valor dos encargos sociais pagos.

 

II – Alimentação:

a)     Restaurante;

b)     Tíquete-refeição;

c)     Lanches;

d)     Cestas básicas;

e)     Outras gastos com a alimentação dos empregados.

 

III – Previdência privada:

a)     Planos especiais de aposentadorias;

b)     Fundações previdenciárias;

c)     Complementações;

d)     Benefícios aos aposentados.

IV – Saúde:

a)     Plano de saúde;

b)     Assistência médica;

c)     Programas de medicina preventiva;

d)     Programas de qualidade de vida;

e)     Outros gastos com saúde;

 

V – Educação:

a)     Treinamento;

b)     Programas de estágios;

c)     Reembolso de educação;

d)     Bolsas de estudos;

e)     Assinaturas de revistas;

f)       Gastos com biblioteca;

g)     Outros gastos com educação e treinamento dos empregados;

 

VI – Outros benefícios:

a)     Seguros;

b)     Empréstimos;

c)     Gastos com atividades recreativas;

d)     Transportes;

e)     Creches;

f)       Outros benefícios oferecidos aos empregados.

 

VII – Impostos, taxas, contribuições e impostos federais, estaduais e municipais.

 

VIII – Contribuições para a sociedade:

a)     Investimentos na comunidade;

b)     Investimentos nas áreas de cultura, esportes, habitação, saúde pública, saneamento, segurança, Urbanização, defesa civil, educação, pesquisa, obras públicas, campanhas públicas;

c)     Outros gastos sociais na comunidade sem fins lucrativos.

 

IX – Investimentos em meio ambiente:

a)     Reflorestamento;

b)     Despoluição;

c)     Gastos com introdução de métodos não poluentes;

d)     Outros gastos que visem a conservação do meio ambiente.

 

X – Empregados:

a)     Número de empregados existentes no início e no final do ano, discriminando o período  de tempo trabalhado na empresa

b)     Admissões e demissões durante o ano;

c)     Escolaridade, sexo, cor, raça, origem e qualificação dos empregados;

d)     número de empregados por faixa etária;

e)     Número de dependentes menores;

f)       Número mensal de empregados temporários;

g)     Valor total da participação dos empregados no lucro da empresa;

h)     Total da remuneração paga a qualquer título às mulheres na empresa;

i)        Percentagem de mulheres em cargos de chefia em relação ao total de cargos de chefia da empresa;

j)       Número de empregados portadores deficiências físicas e de necessidades especiais;

k)      Número total de hora-extras trabalhadas;

l)        Valor total das horas-extras pagas.

 

XI – Segurança no trabalho:

a)     Valor dos gastos com segurança no trabalho, especificando os equipamentos de proteção individual e coletiva na empresa.

 

Parágrafo Único: para fins do disposto no caput as empresas deverão encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará o seu balanço social até o último dia do mês de março do ano seguinte ao de referência do Balanço.

 

Art. 4O - O Balanço Social deverá ser analisado pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC.

 

Art. 5O - A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará tornará pública a relação das empresas que apresentarem o Balanço Social, nos termos desta Lei, outorgando-lhes o Certificado de Responsabilidade Social-CEARÁ.

 

Art. 6O - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, constituirá comissão mista, com representantes de entidades da sociedade civil organizada para planejar o evento das empresas a serem agraciadas, bem como definir critérios e modelos para apresentação do balanço social e  do Certificado de Responsabilidade Social-CEARÁ.

 

Parágrafo Único: O Certificado de Responsabilidade Social-CEARÁ, de que trata o caput deste artigo, será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual.

 

Art. 7O -  As empresas mencionadas no artigo 1O. deverão dar publicidade ao seu balanço social, na forma do artigo 10O. e 11O. desta lei, até o dia 30 de abril de cada ano.

 

Art. 8O - O Poder Executivo poderá utilizar-se das informações do Balanço Social das empresas com vistas à formulação de políticas e programas de natureza econômico-social, em nível estadual.

 

Art. 9O - É facultada às empresas não mencionadas nos incisos I e II do artigo 1O. a apresentação do Balanço Social.

 

Art. 10º - O Balanço Social será afixado na entrada principal dos estabelecimentos da empresa nos seis primeiros meses de sua divulgação.

 

Art 11º - É garantido o acesso e divulgação do Balanço Social aos empregados da empresa e às autoridades e órgãos governamentais, sindicatos, universidades e demais instituições públicas ou privadas ligadas ao estudo e à pesquisa das relações de trabalho ou da promoção da cidadania.

 

Art 12º - As obrigações contidas na presente lei não substituem quaisquer outras obrigações de prestação de informações aos órgãos públicos anteriormente estabelecidas pela legislação.

 

Art 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art 14º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das sessões,           de agosto de 2003.

 

 

 

Luizianne Lins

Francini Guedes

Deputada Estadual/PT

Deputado Estadual/PSDB

 


Justificativa

 

 

Um dos consensos mundiais, atualmente, diz respeito ao compromisso das empresas, públicas e privadas, de se empenharem na promoção do desenvolvimento social.

 

Nas últimas décadas, assiste-se a uma crescente preocupação das empresas, no Brasil e em todo o mundo, em realizar investimentos que contribuam para a qualidade de vida de seus trabalhadores e da comunidade onde a empresa se insere. Acrescer a obrigatoriedade de elaboração do Balanço Social é responder a uma demanda de prestação de contas formal dos investimentos feitos na empresa.

 

Registre-se que desde 1977 é obrigatória, na França, a elaboração do Balanço Social das empresas, com grande detalhamento dos padrões de atendimento aos trabalhadores. No Brasil temos o Estado do Rio Grande do Sul e as Cidades de Porto Alegre, São Paulo, Santo André, João Pessoa e Uberlândia que regulamentaram leis que identificam o perfil social das empresas através da elaboração do Balanço Social, nos anos noventa.

 

Elaborar o Balanço Social é um estímulo à reflexão sobre as ações das empresas no campo social. O Balanço Social estimulará o controle social do uso dos incentivos fiscais ou outros mecanismos de compensação de gastos com trabalhadores. Ajudará na identificação de políticas de recursos humanos e servirá como parâmetro de ações dos diferentes setores e instâncias da empresa, no campo das políticas sociais.

 

Além disso, contribuirá, fundamentalmente, como encorajamento à crescente participação das empresas na busca de maior desenvolvimento humano e vivência da cidadania.

 

Com efeito, a proposta visa criar um conjunto de indicadores que traduzam o relacionamento da em presa com seus trabalhadores e a comunidade.

 

Do Balanço Social devem constar: o faturamento bruto, lucro, dados sobre os empregados (contratações e demissões), valor dos encargos sociais, gastos com alimentação, educação, saúde e segurança, entre outros. Também deverão ser abordadas questões relativas às mulheres, como por exemplo sua participação no quadro de empregados e quantas ocupam cargos de chefia. Outro aspecto a ser contemplado refere-se a quantos trabalhadores portadores de deficiência física se empregam na empresa. No ítem ecologia, nossa proposta prevê a publicação de informações sobre gastos com reflorestamentos, despoluição, introdução de métodos não poluentes e conservação do meio ambiente.

 

Os dados do Balanço Social serão processados para o montagem de um “ranking”, cujo resultado será divulgado e, posteriormente, conferido um Certificado de Responsabilidade Social às empresas participantes. O uso do referido Certificado por parte da empresa será amplo e pelas características que representa, significará um diferencial de prestígio.

 

Por fim, contamos com a apoio dos senhores parlamentares na aprovação desta medida de largo alcance social e interesse público, cuja finalidade é evidenciar, com a publicação de indicadores, as contribuições das empresas à qualidade de vida da população do Estado do Ceará.

 

 

 

Luizianne Lins

Francini Guedes

Deputada Estadual/PT

Deputado Estadual/PSDB