Cria
o Balanço Social e o Certificado de Responsabilidade Social para as empresas
que menciona e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1O - Fica instituído o Certificado de
Responsabilidade Social-CE a ser conferido anualmente pela Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, às empresas e demais entidades com sede no
Estado do Ceará que apresentarem seu Balanço Social do exercício imediatamente
anterior, quais sejam:
I – as empresas privadas que tiverem acima de 99 (noventa e nove)
empregados ou mais no ano anterior à sua elaboração;
II – empresas privadas com 20 (vinte) empregados ou mais, ou ainda
que utilizem capital intensivo, e que recebam benefício fiscal de acordo com o
art. 14 da Lei 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2O - Balanço Social é o documento pelo qual a
empresa apresenta dados que permitam identificar o perfil da atuação social da
empresa durante o ano, a qualidade de suas relações com os empregados, o
cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados
econômicos da empresa e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como
a forma de sua interação com a comunidade e sua relação com o meio ambiente.
Art. 3O - O Balanço Social será composto pelos
seguintes indicadores:
I – Empresa:
a)
Faturamento bruto;
b)
Lucro operacional;
c)
Folha de pagamento bruta, detalhando o total
das remunerações e valor total pago a empresas prestadoras de serviço, bem como
o valor dos encargos sociais pagos.
II – Alimentação:
a)
Restaurante;
b)
Tíquete-refeição;
c)
Lanches;
d)
Cestas básicas;
e)
Outras gastos com a alimentação dos
empregados.
III – Previdência privada:
a)
Planos especiais de aposentadorias;
b)
Fundações previdenciárias;
c)
Complementações;
d)
Benefícios aos aposentados.
IV – Saúde:
a)
Plano de saúde;
b)
Assistência médica;
c)
Programas de medicina preventiva;
d)
Programas de qualidade de vida;
e)
Outros gastos com saúde;
V – Educação:
a)
Treinamento;
b)
Programas de estágios;
c)
Reembolso de educação;
d)
Bolsas de estudos;
e)
Assinaturas de revistas;
f)
Gastos com biblioteca;
g)
Outros gastos com educação e treinamento dos
empregados;
VI – Outros benefícios:
a)
Seguros;
b)
Empréstimos;
c)
Gastos com atividades recreativas;
d)
Transportes;
e)
Creches;
f)
Outros benefícios oferecidos aos empregados.
VII – Impostos, taxas, contribuições e impostos federais,
estaduais e municipais.
VIII – Contribuições para a sociedade:
a)
Investimentos na comunidade;
b)
Investimentos nas áreas de cultura, esportes,
habitação, saúde pública, saneamento, segurança, Urbanização, defesa civil,
educação, pesquisa, obras públicas, campanhas públicas;
c)
Outros gastos sociais na comunidade sem fins
lucrativos.
IX – Investimentos em meio ambiente:
a)
Reflorestamento;
b)
Despoluição;
c)
Gastos com introdução de métodos não
poluentes;
d)
Outros gastos que visem a conservação do meio
ambiente.
X – Empregados:
a)
Número de empregados existentes no início e no
final do ano, discriminando o período
de tempo trabalhado na empresa
b)
Admissões e demissões durante o ano;
c)
Escolaridade, sexo, cor, raça, origem e
qualificação dos empregados;
d)
número de empregados por faixa etária;
e)
Número de dependentes menores;
f)
Número mensal de empregados temporários;
g)
Valor total da participação dos empregados no
lucro da empresa;
h)
Total da remuneração paga a qualquer título às
mulheres na empresa;
i)
Percentagem de mulheres em cargos de chefia em
relação ao total de cargos de chefia da empresa;
j)
Número de empregados portadores deficiências
físicas e de necessidades especiais;
k)
Número total de hora-extras trabalhadas;
l)
Valor total das horas-extras pagas.
XI – Segurança no trabalho:
a)
Valor dos gastos com segurança no trabalho,
especificando os equipamentos de proteção individual e coletiva na empresa.
Parágrafo Único: para fins do disposto no caput as empresas
deverão encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará o seu balanço
social até o último dia do mês de março do ano seguinte ao de referência do
Balanço.
Art. 4O - O Balanço Social deverá ser analisado pelo
Conselho Regional de Contabilidade – CRC.
Art. 5O - A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
tornará pública a relação das empresas que apresentarem o Balanço Social, nos
termos desta Lei, outorgando-lhes o Certificado de Responsabilidade
Social-CEARÁ.
Art. 6O - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação
desta lei, constituirá comissão mista, com representantes de entidades da
sociedade civil organizada para planejar o evento das empresas a serem
agraciadas, bem como definir critérios e modelos para apresentação do balanço
social e do Certificado de
Responsabilidade Social-CEARÁ.
Parágrafo Único: O Certificado de Responsabilidade Social-CEARÁ,
de que trata o caput deste artigo, será entregue em Sessão Solene do Poder
Legislativo Estadual.
Art. 7O - As
empresas mencionadas no artigo 1O. deverão dar publicidade ao seu
balanço social, na forma do artigo 10O. e 11O. desta lei,
até o dia 30 de abril de cada ano.
Art. 8O - O Poder Executivo poderá utilizar-se das
informações do Balanço Social das empresas com vistas à formulação de políticas
e programas de natureza econômico-social, em nível estadual.
Art. 9O - É facultada às empresas não mencionadas nos
incisos I e II do artigo 1O. a apresentação do Balanço Social.
Art. 10º - O Balanço Social será afixado na entrada principal dos
estabelecimentos da empresa nos seis primeiros meses de sua divulgação.
Art 11º - É garantido o acesso e divulgação do Balanço Social aos
empregados da empresa e às autoridades e órgãos governamentais, sindicatos,
universidades e demais instituições públicas ou privadas ligadas ao estudo e à
pesquisa das relações de trabalho ou da promoção da cidadania.
Art 12º - As obrigações contidas na presente lei não substituem
quaisquer outras obrigações de prestação de informações aos órgãos públicos
anteriormente estabelecidas pela legislação.
Art 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 14º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões,
de agosto de 2003.
Luizianne Lins |
Francini Guedes |
Deputada Estadual/PT |
Deputado Estadual/PSDB |
Justificativa
Um dos consensos mundiais, atualmente, diz respeito ao compromisso
das empresas, públicas e privadas, de se empenharem na promoção do
desenvolvimento social.
Nas últimas décadas, assiste-se a uma crescente preocupação das
empresas, no Brasil e em todo o mundo, em realizar investimentos que contribuam
para a qualidade de vida de seus trabalhadores e da comunidade onde a empresa
se insere. Acrescer a obrigatoriedade de elaboração do Balanço Social é
responder a uma demanda de prestação de contas formal dos investimentos feitos
na empresa.
Registre-se que desde 1977 é obrigatória, na França, a elaboração
do Balanço Social das empresas, com grande detalhamento dos padrões de
atendimento aos trabalhadores. No Brasil temos o Estado do Rio Grande do Sul e
as Cidades de Porto Alegre, São Paulo, Santo André, João Pessoa e Uberlândia
que regulamentaram leis que identificam o perfil social das empresas através da
elaboração do Balanço Social, nos anos noventa.
Elaborar o Balanço Social é um estímulo à reflexão sobre as ações
das empresas no campo social. O Balanço Social estimulará o controle social do
uso dos incentivos fiscais ou outros mecanismos de compensação de gastos com
trabalhadores. Ajudará na identificação de políticas de recursos humanos e
servirá como parâmetro de ações dos diferentes setores e instâncias da empresa,
no campo das políticas sociais.
Além disso, contribuirá, fundamentalmente, como encorajamento à
crescente participação das empresas na busca de maior desenvolvimento humano e
vivência da cidadania.
Com efeito, a proposta visa criar um conjunto de indicadores que
traduzam o relacionamento da em presa com seus trabalhadores e a comunidade.
Do Balanço Social devem constar: o faturamento bruto, lucro, dados
sobre os empregados (contratações e demissões), valor dos encargos sociais,
gastos com alimentação, educação, saúde e segurança, entre outros. Também
deverão ser abordadas questões relativas às mulheres, como por exemplo sua
participação no quadro de empregados e quantas ocupam cargos de chefia. Outro
aspecto a ser contemplado refere-se a quantos trabalhadores portadores de
deficiência física se empregam na empresa. No ítem ecologia, nossa proposta
prevê a publicação de informações sobre gastos com reflorestamentos,
despoluição, introdução de métodos não poluentes e conservação do meio
ambiente.
Os dados do Balanço Social serão processados para o montagem de um
“ranking”, cujo resultado será divulgado e, posteriormente, conferido um
Certificado de Responsabilidade Social às empresas participantes. O uso do
referido Certificado por parte da empresa será amplo e pelas características
que representa, significará um diferencial de prestígio.
Por fim, contamos com a apoio dos senhores parlamentares na
aprovação desta medida de largo alcance social e interesse público, cuja
finalidade é evidenciar, com a publicação de indicadores, as contribuições das
empresas à qualidade de vida da população do Estado do Ceará.
Luizianne Lins |
Francini Guedes |
Deputada Estadual/PT |
Deputado Estadual/PSDB |