PROJETO DE
LEI Nº 145/03
“Proíbe a utilização de aparelhos de
telefonia móvel em salas cirúrgicas,
UTIS, laboratórios, salas de aulas e outros e dá outras providências”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a utilização
de aparelhos de telefonia móvel e similares em:
I – Salas Cirúrgicas, UTIS (unidade
de terapia intensiva), laboratórios, enfermarias e apartamentos, em clínicas e
hospitais, públicas e privadas;
II – Salas de aula, públicas e
privadas, de ensino superior, fundamental e médio, durante a exposição das
aulas;
III – Bibliotecas, Teatros, cinemas
e eventos culturais que exijam concentração para o aprendizado.
Parágrafo único. Considera aparelhos
similares de telefonia móvel os celulares em geral, rádios de telecomunicações
e outros.
Art. 2º - Nos ambientes mencionados
serão afixadas placas de sinalização que indique o nº desta Lei e o objeto da
proibição.
Parágrafo único. A referida placa de
sinalização da proibição poderá ser substituída pela divulgação sonora ou de
imagens desta proibição.
Art. 3º - O descumprimento desta lei
sujeitará o estabelecimento infrator as seguintes sanções:
I – Advertência e notificação por
escrito da autoridade competente, observada as garantias constitucionais, em
processo administrativo a ser instaurado.
II – A reincidência implicará multa
de 150(cento e cinqüenta) a 1.500(mil e quinhentas) reais, sendo revertidas ao
Fundo Estadual de Direito e Proteção aos Consumidores.
Paragrafo único. Fica isento de pena
pecuniária o estabelecimento público, salvo os agentes públicos que ajam com
dolo no descumprimento desta lei, sujeitos a sanções administrativas definidas
em lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua Publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, em 04 de setembro
de 2003
DEPUTADA ANAPAULA CRUZ
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei visa coibir a forma indiscriminada como vem sendo
utilizado os aparelhos de telefonia móvel (celular), vez que muitos
profissionais da saúde vem utilizando em ambientes de alto risco de
contaminação, podendo ocasionar infecção hospitalar.
No inciso segundo, atenho-me à
proibição em salas de aulas no momento da realização da aula, pois tira a concentração,
prejudicando a aula e comprometendo o aprendizado. levando em conta ainda que a
proibição levará muitos a deixarem o celular em casa, evitando assaltos e risco
de vida.
O inciso terceiro diz respeito as
atividades culturais, que sem dúvida exije silêncio e concentração para um bom
aproveitamento.
Nesta linha, Nobres Parlamentares, o
objetivo principal desta Lei é a proteção à vida de muitos pacientes que podem
contrair infecção hospitalar; garantir aos estudantes o silêncio para um melhor
aproveitamento das aulas e espetáculos culturais, vez que a utilização destes
aparelhos em sala de aula ou auditórios,
prejudica o aprendizado e
compromete a concentração da turma.
DEPUTADA ANA PAULA CRUZ