PROJETO DE LEI  Nº 145/03

 

 

 

“Proíbe a utilização de aparelhos de telefonia móvel em  salas cirúrgicas, UTIS, laboratórios, salas de aulas e outros e dá outras providências”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica proibida a utilização de aparelhos de telefonia móvel e similares em:

 

I – Salas Cirúrgicas, UTIS (unidade de terapia intensiva), laboratórios, enfermarias e apartamentos, em clínicas e hospitais, públicas e privadas; 

 

II – Salas de aula, públicas e privadas, de ensino superior, fundamental e médio, durante a exposição das aulas;

 

III – Bibliotecas, Teatros, cinemas e eventos culturais que exijam concentração para o aprendizado.

 

Parágrafo único. Considera aparelhos similares de telefonia móvel os celulares em geral, rádios de telecomunicações e outros.

 

Art. 2º - Nos ambientes mencionados serão afixadas placas de sinalização que indique o nº desta Lei e o objeto da proibição.

 

Parágrafo único. A referida placa de sinalização da proibição poderá ser substituída pela divulgação sonora ou de imagens desta proibição.

 

Art. 3º - O descumprimento desta lei sujeitará o estabelecimento infrator as seguintes sanções:

 

I – Advertência e notificação por escrito da autoridade competente, observada as garantias constitucionais, em processo administrativo a ser instaurado.

 

II – A reincidência implicará multa de 150(cento e cinqüenta) a 1.500(mil e quinhentas) reais, sendo revertidas ao Fundo Estadual de Direito e Proteção aos Consumidores.

 

Paragrafo único. Fica isento de pena pecuniária o estabelecimento público, salvo os agentes públicos que ajam com dolo no descumprimento desta lei, sujeitos a sanções administrativas definidas em lei.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2003 

 

 

DEPUTADA ANAPAULA CRUZ 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 Projeto de Lei visa coibir a forma indiscriminada como vem sendo utilizado os aparelhos de telefonia móvel (celular), vez que muitos profissionais da saúde vem utilizando em ambientes de alto risco de contaminação, podendo ocasionar infecção hospitalar.

 

No inciso segundo, atenho-me à proibição em salas de aulas no momento da realização da aula, pois tira a concentração, prejudicando a aula e comprometendo o aprendizado. levando em conta ainda que a proibição levará muitos a deixarem o celular em casa, evitando assaltos e risco de vida.

 

O inciso terceiro diz respeito as atividades culturais, que sem dúvida exije silêncio e concentração para um bom aproveitamento.

 

Nesta linha, Nobres Parlamentares, o objetivo principal desta Lei é a proteção à vida de muitos pacientes que podem contrair infecção hospitalar; garantir aos estudantes o silêncio para um melhor aproveitamento das aulas e espetáculos culturais, vez que a utilização destes aparelhos em sala de aula ou auditórios,  prejudica o aprendizado  e compromete a concentração da turma.

 

DEPUTADA ANA PAULA CRUZ