PROJETO DE LEI N° 143.06

 

Dispõe sobre a distribuição e a destinação de medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias e adota outras providências.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º É de responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição o recolhimento dos medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder de farmácias localizadas no Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se medicamento o produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico e farmácia o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica. 

 

Art. 2º  É assegurado às farmácias recusar o recebimento de produtos farmacêuticos  cujos prazos de validade específicos tenham decorrido em mais de um terço de sua totalidade.

 

Parágrafo único. A assunção, pela indústria farmacêutica ou pela empresa distribuidora, de compromisso de imediata substituição dos medicamentos cujos prazos de validade venham a expirar em poder das farmácias, excepciona a prerrogativa disposta no caput deste artigo.

 

Art. 3º  Na data em que expirar o prazo de validade dos medicamentos, as farmácias informarão aos fabricantes a lista de medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam tomadas as medidas determinadas por esta Lei.

 

§ 1º. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento das informações de que trata o caput deste artigo, os fabricantes ou os distribuidores de medicamentos providenciarão o recolhimento dos produtos para a destinação legalmente aplicável a cada caso.

 

§ 2º.  A substituição a que se refere o parágrafo único do art. 2º, pelas indústrias farmacêuticas ou pelas empresas distribuidoras dos medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder da farmácia, dá-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da notificação do detentor de estoque.

 

§ 3º. Caso o medicamento cuja distribuição foi assegurada não seja mais fabricado, ficam as indústrias farmacêuticas ou as empresas distribuidoras obrigadas a restituir à farmácia ou à entidade adquirente, a quantia paga, monetariamente corrigida.

 

Art. 4º. Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente efetiva no prazo de validade ainda remanescente.

 

Art. 5º . A inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei sujeitará o infrator à pena de multa, que será exarada pela Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde Estadual, correspondente a duzentos por cento do valor atualizado dos medicamentos.

 

§ 1º. O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei será convertido como receita do Fundo estadual de Saúde.

 

§2º. Em caso de reincidência, a multa será duplicada.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 09 de outubro de 2006.

 

 

 

MARCELO SOBREIRA

Deputado Estadual

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Apresentamos aos Senhores Parlamentares Projeto de Lei que dispõe sobre a distribuição e destinação de medicamentos  cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias.

 

A proposta ora formulada encontra embasamento jurídico no art. 24, inciso XII da Constituição Federal de 1988, onde está disposto que a proteção e a defesa da saúde é matéria cuja competência para legislar cabe concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal.

 

A questão dos medicamentos no Brasil é um tema por demais relevante, já que tais produtos não podem e não devem ser tratados apenas como mercadoria. Mais importante ainda é a destinação dos mesmos quando expiram-se os prazos de validade e estes permanecem à venda, expondo o consumidor a sérios riscos para sua saúde.

 

Com efeito, Senhores Deputados, o Estado e Santa Catarina já possui Lei semelhante (Lei nº 11.190, de 02 de Outubro de 1999), que trata sobre o prazo de validade dos medicamentos. O Estado de Pernambuco, aprovou e sancionou a Lei nº 13.065, de 05 de julho de 2005, que dispõe sobre a substituição e destinação de medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias, vide anexo.

 

Na verdade, a proposta ora formulada conta com o respaldo da ABCFARMA – Associação Brasileira de Comércio Farmacêutico, do Conselho Regional de farmácia do Estado do Ceará e do SINCOFARMA – Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Ceará.

 

Assim, contamos com o apoio dos Senhores Deputados na aprovação desta medida que afigura-se como mais um instrumento de defesa que visa proteger o consumidor, eximindo-o do risco de consumir medicamentos vencidos existentes nas prateleiras das farmácias.

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 09 de Outubro de 2006.

 

 

 

MARCELO SOBREIRA

Deputado Estadual