PROJETO DE
LEI N° 143.06
Dispõe sobre a
distribuição e a destinação de medicamentos cujos prazos de validade expirem em
poder das farmácias e adota outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º
É de responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de
distribuição o recolhimento dos medicamentos cujos prazos de validade expirem
em poder de farmácias localizadas no Estado do Ceará.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei considera-se medicamento o produto
farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática,
curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico e farmácia o estabelecimento de
manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de
dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer
outra equivalente de assistência médica.
Art.
2º É assegurado às farmácias recusar o
recebimento de produtos farmacêuticos
cujos prazos de validade específicos tenham decorrido em mais de um
terço de sua totalidade.
Parágrafo
único. A assunção, pela indústria farmacêutica ou pela empresa distribuidora,
de compromisso de imediata substituição dos medicamentos cujos prazos de
validade venham a expirar em poder das farmácias, excepciona a prerrogativa
disposta no caput deste artigo.
Art.
3º Na data em que expirar o prazo de
validade dos medicamentos, as farmácias informarão aos fabricantes a lista de
medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam
tomadas as medidas determinadas por esta Lei.
§ 1º.
No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento das informações de
que trata o caput deste artigo, os
fabricantes ou os distribuidores de medicamentos providenciarão o recolhimento
dos produtos para a destinação legalmente aplicável a cada caso.
§
2º. A substituição a que se refere o
parágrafo único do art. 2º, pelas indústrias farmacêuticas ou pelas empresas
distribuidoras dos medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder da
farmácia, dá-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da notificação
do detentor de estoque.
§ 3º.
Caso o medicamento cuja distribuição foi assegurada não seja mais fabricado,
ficam as indústrias farmacêuticas ou as empresas distribuidoras obrigadas a
restituir à farmácia ou à entidade adquirente, a quantia paga, monetariamente
corrigida.
Art.
4º. Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa
ser inteiramente efetiva no prazo de validade ainda remanescente.
Art. 5º
. A inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei sujeitará o infrator
à pena de multa, que será exarada pela Divisão de Vigilância Sanitária da
Secretaria de Saúde Estadual, correspondente a duzentos por cento do valor
atualizado dos medicamentos.
§ 1º. O
produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei será convertido como
receita do Fundo estadual de Saúde.
§2º. Em
caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art.
6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, 09 de outubro de 2006.
MARCELO SOBREIRA
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Apresentamos aos Senhores Parlamentares Projeto de Lei que
dispõe sobre a distribuição e destinação de medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder
das farmácias.
A proposta ora formulada encontra embasamento jurídico no
art. 24, inciso XII da Constituição Federal de 1988, onde está disposto que a
proteção e a defesa da saúde é matéria cuja competência para legislar cabe
concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
A questão dos medicamentos no Brasil é um tema por demais
relevante, já que tais produtos não podem e não devem ser tratados apenas como
mercadoria. Mais importante ainda é a destinação dos mesmos quando expiram-se
os prazos de validade e estes permanecem à venda, expondo o consumidor a sérios
riscos para sua saúde.
Com efeito, Senhores Deputados, o Estado e Santa Catarina
já possui Lei semelhante (Lei nº 11.190, de 02 de Outubro de 1999), que trata
sobre o prazo de validade dos medicamentos. O Estado de Pernambuco, aprovou e
sancionou a Lei nº 13.065, de 05 de julho de 2005, que dispõe sobre a
substituição e destinação de medicamentos cujos prazos de validade expirem em
poder das farmácias, vide anexo.
Na verdade, a proposta ora formulada conta com o respaldo
da ABCFARMA – Associação Brasileira de Comércio Farmacêutico, do Conselho
Regional de farmácia do Estado do Ceará e do SINCOFARMA – Sindicato do Comércio
Varejista de Produtos Farmacêuticos do Ceará.
Assim, contamos com o apoio dos Senhores Deputados na
aprovação desta medida que afigura-se como mais um instrumento de defesa que
visa proteger o consumidor, eximindo-o do risco de consumir medicamentos
vencidos existentes nas prateleiras das farmácias.
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 09 de
Outubro de 2006.
MARCELO SOBREIRA
Deputado Estadual