PROJETO DE LEI Nº 141/2006.

 

 

Dispõe sobre a delimitação do uso das margens de Açudes e Barragens Públicas.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º - São consideradas áreas especialmente protegidas, nos termos dos artigos 225, III da Constituição Federal e 259, IV da Constituição estadual, as margens dos Açudes e Barragens Públicas do Estado do Ceará.

 

Art. 2º - Para os fins do disposto no Artigo anterior, será determinado um perímetro de 30 m a margem do limite máximo da capacidade dos Açudes e Barragens públicos do Estado do Ceará, denominado Perímetro de Conservação e Proteção de Açudes e Barragens Públicas.

 

Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Lei, sujeitará aos infratores a aplicação das sanções previstas na legislação atinente à espécie.

 

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em 03 de outubbro de 2006.

 

 

 

Deputado Idemar Loiola Citó

1º Vice - Presidente

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Com base no artigo 225, III da Constituição Federal e 259, IV da Constituição Estadual, propomos a esta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei, tendo em vista a sua notória importância.

Defender o meio ambiente, zelar pela manutenção de bacias, mananciais, reservatórios d’água públicos, bens imprescindíveis à preservação do ecosistema, à manutenção da vida, ao bem estar e desenvolvimento integral do ser humano, deve ser prática de todos nós, cidadãos brasileiros.

Pretendemos, com esta Lei, preservar as margens de açudes e barragens públicas do Ceará, no limite de 30 metros de sua capacidade máxima, de quaisquer modalidades de uso que comprometa a sua integridade estrutural, a qualidade da água acumulada, bem como o uso inadequado de obras e/ou atividades que representem ameaças e/ou riscos à vida.

Diante do exposto e imbuído do propósito de proteger a natureza, o patrimônio público em benefício do bem comum, solicitamos o apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.

 

 

Sala das Sessões, em 03 de outubro de 2006.

 

 

Deputado Idemar Loiola Citó

1º Vice - Presidente