PROJETO DE LEI Nº 141/2006.
Dispõe sobre a
delimitação do uso das margens de Açudes e Barragens Públicas.
A
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art.
1º - São consideradas áreas especialmente protegidas, nos termos dos artigos
225, III da Constituição Federal e 259, IV da Constituição estadual, as margens
dos Açudes e Barragens Públicas do Estado do Ceará.
Art.
2º - Para os fins do disposto no Artigo anterior, será determinado um perímetro
de 30 m a margem do limite máximo da capacidade dos Açudes e Barragens públicos
do Estado do Ceará, denominado Perímetro de Conservação e Proteção de Açudes e
Barragens Públicas.
Art.
3º - A inobservância do disposto nesta Lei, sujeitará aos infratores a
aplicação das sanções previstas na legislação atinente à espécie.
Art.
4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art.
5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala
das Sessões, em 03 de outubbro de 2006.
Deputado
Idemar Loiola Citó
1º
Vice - Presidente
JUSTIFICATIVA
Com
base no artigo 225, III da Constituição Federal e 259, IV da Constituição
Estadual, propomos a esta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei, tendo em
vista a sua notória importância.
Defender
o meio ambiente, zelar pela manutenção de bacias, mananciais, reservatórios
d’água públicos, bens imprescindíveis à preservação do ecosistema, à manutenção
da vida, ao bem estar e desenvolvimento integral do ser humano, deve ser
prática de todos nós, cidadãos brasileiros.
Pretendemos,
com esta Lei, preservar as margens de açudes e barragens públicas do Ceará, no
limite de 30 metros de sua capacidade máxima, de quaisquer modalidades de uso
que comprometa a sua integridade estrutural, a qualidade da água acumulada, bem
como o uso inadequado de obras e/ou atividades que representem ameaças e/ou
riscos à vida.
Diante
do exposto e imbuído do propósito de proteger a natureza, o patrimônio público
em benefício do bem comum, solicitamos o apoio de nossos ilustres Pares para a
aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala
das Sessões, em 03 de outubro de 2006.
Deputado
Idemar Loiola Citó
1º
Vice - Presidente