PROJETO DE LEI Nº 13/06

 

 

 

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE LANCHES EM ESCOLAS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º - Os serviços de lanches nas escolas públicas e privadas que atendam a educação básica, no Estado do Ceará, deverão obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos.

Art. 2º - Atendendo ao preceito nutricional e de acordo com o artigo 1º desta lei, fica expressamente proibida, nos serviços de lanches e bebidas ou similares, a comercialização do seguinte:

a) bebidas artificiais;
b) balas, pirulitos e gomas de mascar;
c) salgadinhos industrializados;
d) salgados fritos; e
e) pipocas industrializadas

Art 3º - Os proprietários dos estabelecimentos deverão garantir a qualidade higiênico-sanitário e nutricional dos produtos comercializados.

Art. 4º - Deverá ser fixado, pelo estabelecimento, em local visível, painel informativo tratando de assuntos relacionados com a qualidade nutricional dos alimentos.

Art. 5º - As modificações previstas na presente lei passam a integrar a lista de exigências para a concessão de alvarás de funcionamento expedidos por órgão de vigilância sanitária, ou a quem por ele delegada.

Art. 6º - Os estabelecimentos já existentes terão cento e oitenta dias para se adequarem às condições previstas na presente lei.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Justificativa

/A obesidade infantil é uma realidade no Brasil onde, segundo estatísticas da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia, 15% das crianças e adolescentes do país estão acima do peso ideal. É um triste contraste, quando temos a consciência de um enorme contingente populacional passa fome.

A obesidade já é considerada como um problema de saúde pública por tratar-se de distúrbio associado a várias doenças graves, com a hipertensão arterial, diabetes, cardiopatia, e, até mesmo alguns tipos de câncer.

O aumento de peso tem, como causa, além do sedentarismo, uma modificação importante nos hábitos alimentares, conseqüência da rotina diária que exige rapidez para tudo.
O resultado dessa realidade traz um prognóstico sombrio: a criança obesa tem entre 60 80% de possibilidades de ser um adulto obeso. Um adulto doente, que somará as estatísticas das doenças graves no País e que terá um alto custo para o Estado, que tem a obrigação de garantir a sua saúde.

Considere-se ainda, que a tarefa fundamental da escola é a preparar a criança para o futuro, formando-a de forma integral, procurando contemplar todas as áreas possíveis do conhecimento e, surpreendente e contraditoriamente o item “qualidade na alimentação” é tratado somente em sala de aula, pois, na hora do recreio, as cantinas dessas escolas que ensinam o quanto é importante comer frutas e dar preferência aos produtos naturais, oferecem alimentos com aditivos artificiais, outros extremamente calóricos como é o caso das frituras, e que não têm a menor condição de suprir as necessidades nutricionais de um indivíduo em crescimento. São produtos que não são recomendáveis sequer para adultos.

Trata o presente projeto de lei, portanto, da necessidade urgente de corrigir uma grave distorção na educação de nossos filhos, uma vez que a mudança da oferta de alimentos nas cantinas das escolas para aqueles saudáveis e nutritivos trará somente vantagens para todos.

Esta já é uma realidade no Estado de Santa Catarina que, através da Lei nº 12.061, de dezembro de 2001, garantiu a oferta de alimentos de qualidade para os alunos daquele Estado, que tiveram ganho na qualidade de vida, sem prejuízo para os comerciantes, que não tiveram redução do volume de suas vendas.

 

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual - PT

Presidente da Comissão de Direitos

Humanos e Cidadania