PROJETO DE LEI Nº 13/06
DISPÕE
SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE LANCHES EM ESCOLAS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Os serviços de lanches nas escolas públicas e privadas
que atendam a educação básica, no Estado do Ceará, deverão obedecer a padrões
de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos.
Art. 2º - Atendendo ao preceito nutricional e de acordo com o
artigo 1º desta lei, fica expressamente proibida, nos serviços de lanches e
bebidas ou similares, a comercialização do seguinte:
a) bebidas
artificiais;
b) balas, pirulitos e gomas de mascar;
c) salgadinhos industrializados;
d) salgados fritos; e
e) pipocas industrializadas
Art 3º - Os proprietários dos estabelecimentos deverão
garantir a qualidade higiênico-sanitário e nutricional dos produtos
comercializados.
Art. 4º - Deverá ser fixado, pelo estabelecimento, em
local visível, painel informativo tratando de assuntos relacionados com a
qualidade nutricional dos alimentos.
Art. 5º - As modificações previstas na presente lei passam
a integrar a lista de exigências para a concessão de alvarás de funcionamento
expedidos por órgão de vigilância sanitária, ou a quem por ele delegada.
Art. 6º - Os estabelecimentos já existentes terão cento e
oitenta dias para se adequarem às condições previstas na presente lei.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
/A obesidade infantil é uma realidade no Brasil onde,
segundo estatísticas da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia,
15% das crianças e adolescentes do país estão acima do peso ideal. É um triste
contraste, quando temos a consciência de um enorme contingente populacional
passa fome.
A
obesidade já é considerada como um problema de saúde pública por tratar-se de distúrbio
associado a várias doenças graves, com a hipertensão arterial, diabetes,
cardiopatia, e, até mesmo alguns tipos de câncer.
O aumento de
peso tem, como causa, além do sedentarismo, uma modificação importante nos
hábitos alimentares, conseqüência da rotina diária que exige rapidez para tudo.
O resultado dessa realidade traz um prognóstico sombrio: a criança obesa tem
entre 60 80% de possibilidades de ser um adulto obeso. Um adulto doente, que
somará as estatísticas das doenças graves no País e que terá um alto custo para
o Estado, que tem a obrigação de garantir a sua saúde.
Considere-se ainda, que a tarefa fundamental da escola é a
preparar a criança para o futuro, formando-a de forma integral, procurando
contemplar todas as áreas possíveis do conhecimento e, surpreendente e
contraditoriamente o item “qualidade na alimentação” é tratado somente em sala
de aula, pois, na hora do recreio, as cantinas dessas escolas que ensinam o
quanto é importante comer frutas e dar preferência aos produtos naturais,
oferecem alimentos com aditivos artificiais, outros extremamente calóricos como
é o caso das frituras, e que não têm a menor condição de suprir as necessidades
nutricionais de um indivíduo em crescimento. São produtos que não são
recomendáveis sequer para adultos.
Trata o presente projeto de lei, portanto, da necessidade
urgente de corrigir uma grave distorção na educação de nossos filhos, uma vez
que a mudança da oferta de alimentos nas cantinas das escolas para aqueles
saudáveis e nutritivos trará somente vantagens para todos.
Esta já é uma realidade no Estado de Santa Catarina que,
através da Lei nº 12.061, de dezembro de 2001, garantiu a oferta de alimentos
de qualidade para os alunos daquele Estado, que tiveram ganho na qualidade de
vida, sem prejuízo para os comerciantes, que não tiveram redução do volume de
suas vendas.
Íris Tavares
Deputada Estadual - PT
Presidente da Comissão de Direitos
Humanos e Cidadania