Dispõe sobre a instalação de
bloqueador de celulares em penitenciárias e cadeias públicas do Estado do Ceará
e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O Poder Executivo instalará, no prazo de
noventa dias, a contar da data da publicação desta lei, Bloqueador de Sinais de
Radiocomunicações – BSR – nas penitenciárias e cadeias públicas do Estado do
Ceará.
Art. 2º. A antena utilizada no sistema de bloqueios de
sinais de radiocomunicações deve atender a regulamentação específica adotada
pela ANATEL.
Art. 3º. A potência entregue pelo transmissor à antena
deve ser a mínima necessária à realização efetiva do bloqueio dos serviços de
radiocomunicação.
Art.4º. O BSR não deve interferir em faixas de
radiofreqüências fora dos limites estabelecidos necessários para o cumprimento
dos objetivos desta norma.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O processo de bloqueio de celulares representa
um importante instrumento de combate à marginalidade. São freqüentes as
notícias sobre ações de quadrilhas comandadas por um de seus membros ou líder
que se encontra preso em alguma penitenciária ou cadeia, utilizando, para
tanto, de aparelhos celulares da modalidade pré-pago.
A presente propositura tenciona dificultar
esse tipo de procedimento que tem resultado em inúmeras ocorrências policiais
lamentáveis, como seqüestros, assaltos e resgates de presos.
DEPUTADO PEDRO UCHOA