PROJETO DE LEI Nº 13/ 05

 

 

Dispõe sobre a instalação de bloqueador de celulares em penitenciárias e cadeias públicas do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O Poder Executivo instalará, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei, Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações – BSR – nas penitenciárias e cadeias públicas do Estado do Ceará.

Art. 2º. A antena utilizada no sistema de bloqueios de sinais de radiocomunicações deve atender a regulamentação específica adotada pela ANATEL.

Art. 3º. A potência entregue pelo transmissor à antena deve ser a mínima necessária à realização efetiva do bloqueio dos serviços de radiocomunicação.

Art.4º. O BSR não deve interferir em faixas de radiofreqüências fora dos limites estabelecidos necessários para o cumprimento dos objetivos desta norma.

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O processo de bloqueio de celulares representa um importante instrumento de combate à marginalidade. São freqüentes as notícias sobre ações de quadrilhas comandadas por um de seus membros ou líder que se encontra preso em alguma penitenciária ou cadeia, utilizando, para tanto, de aparelhos celulares da modalidade pré-pago.

 

A presente propositura tenciona dificultar esse tipo de procedimento que tem resultado em inúmeras ocorrências policiais lamentáveis, como seqüestros, assaltos e resgates de presos.

 

 

 

 

DEPUTADO PEDRO UCHOA