PROJETO DE LEI Nº 137/03
OBRIGA OS SUPERMERCADOS A DIVULGAR COM DESTAQUE A DATA DE
VENCIMENTO DA VALIDADE DOS PRODUTOS INCLUÍDOS EM TODAS AS PROMOÇÕES ESPECIAIS
LANÇADAS POR ESTES ESTABELECIMENTOS.
I – Advertência por escrito da
autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará
sujeito às penalidade previstas nos itens II e III abaixo;
II – Multa
de 100(cem) a 500(quinhentos) UFIR`s na segunda infração;
III – Multa
de 500(quinhentos) a 1.000(um mil) UFIR`s a partir da terceira infração.
Art. 4º - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
A Política Nacional das Relações
de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo, conforme previsão do art. 4º, do Código de
Defesa do Consumidor.
A
presente proposição visa única e exclusivamente regulamentar normas que
preservem a saúde, os interesses econômicos do consumidor cearense, face à
prática usual de supermercados e estabelecimentos afins, que adotam estratégias
de vendas de produtos ofertados com descontos irresistíveis no preço e curto
prazo de validade, especialmente os alimentícios, fato que induz o consumidor a
adquirir em quantidade os mesmos, correndo o risco de não ter tempo e condições de consumi-los dentro do
citado prazo.
Considerando-se que essas práticas mercadológicas dos
supermercados e estabelecimentos afins são esforços de venda com o intuito
exclusivo desfazer-se de estoques acumulados e com prazo de validade a vencer
em breve, além de iludir, pode causar sérios prejuízos à saúde e às finanças
pessoais dos que se aventurem a aproveitar tais promoções, devido a falta de
avisos e informações que chamem a atenção do consumidor.
Assim, resolvemos apresentar o referido projeto de
lei, buscando sempre a valorização e transparência das relações de consumo
estabelecendo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e
interesse social, segundo os dispositivos da Constituição Federal, ora vigente,
nos termos dos arts. 5, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e
art. 48 de suas Disposições Transitórias.