Proíbe
a candidatura a qualquer cargo eletivo, de parentes em até terceiro grau de
Conselheiros dos Tribunais de Contas.
D E C R E
T A:
Art. 1º Fica proibido a parentes de até terceiro grau de
conselheiros dos Tribunais de Contas a candidatura a cargo eletivo de qualquer
natureza.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam as disposições em contrário.
Dep. Gomes Farias - PSDC