PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 07/04
( ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N.º 136/2003 )
Dispõe sobre a utilização de
programas de computador pela administração pública direta, indireta, autárquica
e fundacional do Estado do Ceará.
DECRETA:
Art.
1º A administração pública direta,
indireta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará, assim como os órgãos
autônomos e empresas sob o controle do Estado utilizarão preferencialmente em
seus sistemas e equipamentos de informática programas abertos, livres de
restrições proprietárias quanto a sua cessão, alteração e distribuição.
§
1º Entende-se por programa aberto --
Software Livre -- aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual
não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou
alteração de suas características originais, assegurando ao usuário acesso
irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração
parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.
§
2º Para fins de caracterização do
programa aberto, o código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo
profissional de tecnologia da informação para modificar o programa, não sendo
permitido introduzir rotinas externas de cunho proprietário que comprometam a
definição de programa aberto.
§
3º Quando da aquisição de programas
proprietários, será dada preferência para aqueles que possuam independência de
plataforma, permitindo sua execução, sem restrições, em sistemas operacionais
baseados em software livre.
Art.
2º As licenças de programas abertos
a serem utilizados pela administração deverão, expressamente, permitir
modificações e trabalhos derivados, assim como a livre distribuição destes nos
termos da licença do programa original.
Art.
3º Não poderão ser utilizados
programas abertos cujas licenças:
I
- impliquem qualquer forma de
discriminação a pessoas ou grupos;
II
- sejam específicas para determinado
produto, impossibilitando que programas derivados deste tenham a mesma garantia
de utilização, alteração e distribuição;
III
- restrinjam o uso de outros
programas distribuídos conjuntamente.
Art.
4º - Será permitida a aquisição e
utilização de programas proprietários ou cujas licenças não estejam de acordo
com esta lei, nos seguintes casos:
I
- quando, excepcionalmente, o
programa analisado atender às exigências do objeto licitado ou contratado, com
reconhecidas vantagens sobre os demais softwares concorrentes, incluindo-se
aqueles enquadrados como livres, caracterizando um melhor custo-benefício para
a Administração Pública Estadual;
II
- quando a utilização de programa
aberto causar, comprovadamente, incompatibilidade técnica e/ou operacional com
outros programas utilizados pela Administração
Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado, ou órgãos
autônomos e empresas sob o controle do mesmo.
III
- quando não houver outro programa
aberto equivalente, com as mesmas funções e escopo.
Art.
5º A partir da vigência desta Lei, a
aquisição e utilização de programas proprietários dependerá de parecer técnico
emitido pelo órgão de gestão de tecnologia de informação do Estado.
Art.
6º A Secretaria da Administração –
SEAD, por meio da Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da
Informação – CGETI, regulamentará as condições, prazos e formas em que se fará
a transição, se necessária e conveniente, dos atuais sistemas e programas de
computador para aqueles previstos no art. 1º, quando significar melhor
custo-benefício, redução de custos a curto e médio prazo, e orientará as
licitações e contratações, realizadas a qualquer título, de programas de
computador.
Parágrafo
único - A falta de regulamentação
não impedirá a licitação ou contratação de programas de computador na forma
disposta nesta lei.
Art.
7º - A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 27 de AGOSTO de 2003.
JUSTIFICATIVA
O Programa Aberto -- Software Livre
-- representa a vanguarda em matéria de tecnologia de informação na atualidade,
porquanto com seu código aberto e de uso irrestrito estimula a produção e a
troca de conhecimento. Orienta-se para a liberdade do conhecimento e para o
atendimento de necessidades específicas dos usuários, favorecendo a inclusão
digital. Caracteriza-se pela disponibilização de seu código-fonte, o que
permite aos usuários, órgãos públicos e entidades privadas, copiar, alterar e
distribuir, usá-lo, em suma, da forma que lhes for mais conveniente, sem que
isto lhes acarrete quaisquer custos.
No Brasil, Mato Grosso do Sul, Rio
Grande do Sul e Recife adotaram legislações específicas sobre a utilização de
software livre em órgãos públicos. No Estado do Ceará a Assembléia Legislativa,
reconhecendo os benefícios do software Livre, instalou em seus servidores de
internet e e-mail, o LINUX, software livre mundialmente reconhecido e aprovado.
A Secretaria de Governo do Estado – SEGOV está implantando softwares livres em
seus sistemas. No tocante a órgãos federais, o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região está utilizando software livre em seus sistemas de informática, valendo
notar que o Senado Federal e a Câmara dos Deputados promoveram em agosto a
Semana do
Software Livre, visando a
implementação do uso de software livre em suas dependências e o lançamento
oficial do Projeto Software Livre no Brasil. Como se observa, vem crescendo o
movimento no sentido de priorizar o uso de software livre nos sistemas de
informatização de vários órgãos públicos das Administrações Federais, Estaduais
e Municipais, visando redução de gastos e avanço tecnológico.
Em
face do exposto conclui-se que o programa
aberto -- software livre -- pelo seu elevado grau de confiabilidade,
independência, longevidade, flexibilidade, ensejará solução prática para a
informatização da administração pública, além e sobretudo, de desonerar o
Estado dos elevados custos de pagamento de licenças de programas proprietários.
Adahil
Barreto