PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 07/04

( ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N.º 136/2003 )

        

Dispõe sobre a utilização de programas de computador pela administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

DECRETA:

 

Art. 1º A administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará, assim como os órgãos autônomos e empresas sob o controle do Estado utilizarão preferencialmente em seus sistemas e equipamentos de informática programas abertos, livres de restrições proprietárias quanto a sua cessão, alteração e distribuição.

 

§ 1º Entende-se por programa aberto -- Software Livre -- aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.

 

§ 2º Para fins de caracterização do programa aberto, o código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo profissional de tecnologia da informação para modificar o programa, não sendo permitido introduzir rotinas externas de cunho proprietário que comprometam a definição de programa aberto.

 

§ 3º Quando da aquisição de programas proprietários, será dada preferência para aqueles que possuam independência de plataforma, permitindo sua execução, sem restrições, em sistemas operacionais baseados em software livre. 

 

Art. 2º As licenças de programas abertos a serem utilizados pela administração deverão, expressamente, permitir modificações e trabalhos derivados, assim como a livre distribuição destes nos termos da licença do programa original.

 

Art. 3º Não poderão ser utilizados programas abertos cujas licenças:

 

I - impliquem qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos;

 

II - sejam específicas para determinado produto, impossibilitando que programas derivados deste tenham a mesma garantia de utilização, alteração e distribuição;

 

III - restrinjam o uso de outros programas distribuídos conjuntamente.

 

Art. 4º - Será permitida a aquisição e utilização de programas proprietários ou cujas licenças não estejam de acordo com esta lei, nos seguintes casos:

 

I - quando, excepcionalmente, o programa analisado atender às exigências do objeto licitado ou contratado, com reconhecidas vantagens sobre os demais softwares concorrentes, incluindo-se aqueles enquadrados como livres, caracterizando um melhor custo-benefício para a Administração Pública Estadual;

 

II - quando a utilização de programa aberto causar, comprovadamente, incompatibilidade técnica e/ou operacional com outros programas utilizados pela Administração  Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado, ou órgãos autônomos e empresas sob o controle do mesmo.

 

III - quando não houver outro programa aberto equivalente, com as mesmas funções e escopo.

 

Art. 5º A partir da vigência desta Lei, a aquisição e utilização de programas proprietários dependerá de parecer técnico emitido pelo órgão de gestão de tecnologia de informação do Estado.

 

Art. 6º A Secretaria da Administração – SEAD, por meio da Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação – CGETI, regulamentará as condições, prazos e formas em que se fará a transição, se necessária e conveniente, dos atuais sistemas e programas de computador para aqueles previstos no art. 1º, quando significar melhor custo-benefício, redução de custos a curto e médio prazo, e orientará as licitações e contratações, realizadas a qualquer título, de programas de computador.

 

Parágrafo único - A falta de regulamentação não impedirá a licitação ou contratação de programas de computador na forma disposta nesta lei.    

                                         

Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 27 de AGOSTO de 2003.

 

Adahil Barreto

Deputado Estadual

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

                                   O Programa Aberto -- Software Livre -- representa a vanguarda em matéria de tecnologia de informação na atualidade, porquanto com seu código aberto e de uso irrestrito estimula a produção e a troca de conhecimento. Orienta-se para a liberdade do conhecimento e para o atendimento de necessidades específicas dos usuários, favorecendo a inclusão digital. Caracteriza-se pela disponibilização de seu código-fonte, o que permite aos usuários, órgãos públicos e entidades privadas, copiar, alterar e distribuir, usá-lo, em suma, da forma que lhes for mais conveniente, sem que isto lhes acarrete quaisquer custos.

 

                                    Em todo o mundo surgem iniciativas no sentido de adotar preferencialmente o uso de softwares livres em órgãos públicos. Na França, o Parlamento encaminhou uma proposta de lei tratando da questão da disponibilidade do código fonte de programas utilizados pelo governo e da adoção de padrões abertos. Na Argentina, foi apresentada uma proposta que determina, com algumas exceções, o uso de software livre em todos órgãos governamentais e empresas estatais. Na Espanha, o Parlamento das Ilhas Canárias recentemente aprovou uma resolução multipartidária recomendando o uso de software livre pelo governo.

 

                                   No Brasil, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Recife adotaram legislações específicas sobre a utilização de software livre em órgãos públicos. No Estado do Ceará a Assembléia Legislativa, reconhecendo os benefícios do software Livre, instalou em seus servidores de internet e e-mail, o LINUX, software livre mundialmente reconhecido e aprovado. A Secretaria de Governo do Estado – SEGOV está implantando softwares livres em seus sistemas. No tocante a órgãos federais, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região está utilizando software livre em seus sistemas de informática, valendo notar que o Senado Federal e a Câmara dos Deputados promoveram em agosto a Semana do

 

Software Livre, visando a implementação do uso de software livre em suas dependências e o lançamento oficial do Projeto Software Livre no Brasil. Como se observa, vem crescendo o movimento no sentido de priorizar o uso de software livre nos sistemas de informatização de vários órgãos públicos das Administrações Federais, Estaduais e Municipais, visando redução de gastos e avanço tecnológico.

 

                                   Em face do exposto conclui-se que  o programa aberto -- software livre -- pelo seu elevado grau de confiabilidade, independência, longevidade, flexibilidade, ensejará solução prática para a informatização da administração pública, além e sobretudo, de desonerar o Estado dos elevados custos de pagamento de licenças de programas proprietários.

 

 

Adahil Barreto

Deputado Estadual