Proíbe
a inclusão no cadastro de inadimplentes de pessoas que já pagaram mais de 50%
do total do débito e perderam sua fonte de renda.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1º Ficam os órgãos de proteção ao crédito do Estado do
Ceará, proibidos de incluir o nome de pessoas que tenham pago 50% (cinquenta
por cento) ou mais do débito contraído, que tenham perdido sua fonte de renda
(emprego e/ou outro que o valha).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam as disposições em contrário.
Dep. Gomes Farias - PSDC