PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 67/05

ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N° 135/05

 

 

Dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

O Governador do Estado do Ceará

 

d e c r e t a:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no Estado do Ceará, em cumprimento do disposto nos arts. 24, 25, 104 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997; art. 12 da Lei Federal n.º 8.723/93, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 10.203/01, e Resolução n.º 256, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

§ 1º Os serviços de inspeção de veículos de que trata a presente Lei serão realizados por pessoas jurídicas devidamente credenciados pelo INMETRO como Organismos de Inspeção Credenciados – OIC.

§ 2º A atuação dos organismos de inspeção de que trata o parágrafo anterior fica limitada à prestação dos serviços técnicos de inspeção especializados  e da emissão de laudos de inspeção.

§ 3º Os serviços de inspeção veicular serão realizados em estações de inspeção designadas pelos organismos credenciados.

Art. 2º A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada no Estado do Ceará serão obrigatórias e deverão ser feitas anualmente, em um período anterior máximo de 90 (noventa) dias da data limite para o licenciamento anual dos veículos.

Parágrafo único. Em se tratando de veículos autorizados a operar no Sistema de Transporte Urbano e Interurbano de Passageiros, coletivo, individual e de fretamento, em todas as suas modalidades, inclusive transportes escolares, bem como nos veículos de carga a frete e a moto-frete, tais inspeções e certificações deverão ser semestrais, cabendo a fiscalização de tais veículos aos órgãos competentes.

Art. 3º A execução dos serviços de que trata a presente Lei deverão obedecer os parâmetros técnicos estabelecidos na NBR 14040 e NBR 14180, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, as Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente e normas expedidas pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Art. 4º Os veículos de que trata o art. 2.º, parágrafo único, desta Lei, que sejam reprovados ou que não efetuarem a inspeção devida, não poderão operar os serviços a que estão vinculados, sob pena de apreensão, observadas as demais sanções previstas em regulamentos próprios expedidos pela autoridade competente.

Art. 5º Compete aos agentes ambientais e de trânsito do Estado do Ceará exercerem a fiscalização e procederem à autuação dos veículos que estejam em desacordo com as exigências desta Lei.

Art. 6º Os órgãos ambiental e de trânsito do Estado do Ceará, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, divulgarão a implantação dos serviços de inspeção a que se refere esta Lei, por meio de campanhas educativas e de esclarecimento, dando ampla publicidade dos locais onde se encontram instalados os organismos de inspeção e de certificação de veículos integrantes da frota licenciada no Estado do Ceará.

Art. 7º Os serviços de inspeção de que trata a presente Lei, a serem pagos pelos proprietários dos veículos, serão cobrados pelos organismos de inspeção de acordo com a Tabela do INMETRO.

Art. 8º Somente poderão executar os serviços de inspeção estabelecidos nesta Lei, aqueles organismos de inspeção devidamente credenciados junto ao INMETRO.

 Art. 9º Os Laudos de Inspeção de que trata o art. 1.º § 2.º, desta Lei, serão efetuados em Certificados expedidos pela SINAV – Sindicato Nacional das Empresas de Inspeção de Segurança e Técnica Veicular.

Art. 10. Para fins de implementação das normas contidas na presente Lei, o Poder Público Estadual poderá firmar Convênio com o SINAV – Sindicato Nacional de Empresas de Inspeção de Segurança e Técnica Veicular.

Art. 11. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias do Estado do Ceará.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 27 de setembro de 2005.

 

 

 

 

Dep. João Jaime

Líder do PSDB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Face a exigência da legislação federal – leis nºs. 8.723/93 e 9.503/97, afora a resolução do Conaman n.º 256, de 30.06.199 -, e considerando-se a competência complementar dos Estados para dispor sobre a emissão de poluentes por veículos automotores, a presente proposição de lei visa estabelecer o controle, fiscalização e demais procedimentos e exigências legais ao licenciamento de veículos automotores.

 

Considerando-se que a emissão de poluentes emitidos por automotores contribui à deterioração da qualidade ambiental, particularmente nos centros urbanos, já que as altas concentrações de poluentes, dentre eles os gases e partículas inaláveis implicam no aumento das taxas de morbidade e mortalidade, e outras doenças respiratórias. Tais ocorrências carecem de manutenção adequada e regular dos veículos automotores.

 

Esta proposição visa definir o programa estadual de inspeção de segurança veicular garantindo à população adquirir e usar da frota automotiva que circular nas áreas urbanas estaduais, condições ideais de limite de poluição. Além disso este projeto de lei vai contribuir na redução de acidentes causados por falhas mecânicas oferecendo mais conforto e agilidade nos serviços de transporte de massa. Quanto ao meio ambiente, as implicações e garantias resultantes da inspeção de segurança veicular vão representar em melhores padrões técnicos coibindo a emissão de fumaça, gases poluentes, ruídos e sonorização desregrada e prejudicial à saúde humana.

 

Ao Estado do Ceará, a presente proposição resultará em incremento da arrecadação de impostos, redução de despesas médico-hospitalar provocadas por acidentes de veículos e redução nos índices de poluição do ar, incremento no comércio de autopeças e serviços em oficinas mecânicas.

 

Devido a tais ponderações e fatores é que estamos apresentando a presente proposição para que este Plenário contribua com o desenvolvimento sustentável do Estado do Ceará, segundo os padrões mais modernos no que tange a regulamentação da segurança veicular.

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 27 de setembro de 2005.

 

 

Dep. João Jaime

Líder do PSDB