Dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no
Estado do Ceará e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará
d e c r e t a:
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no
Estado do Ceará, em cumprimento do disposto nos arts. 24, 25, 104 e 131 do
Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro
de 1997; art. 12 da Lei Federal n.º 8.723/93, com as alterações introduzidas
pela Lei Federal n.º 10.203/01, e Resolução n.º 256, do Conselho Nacional do
Meio Ambiente – CONAMA.
§ 1º Os
serviços de inspeção de veículos de que trata a presente Lei serão realizados
por pessoas jurídicas devidamente credenciados pelo INMETRO como Organismos de
Inspeção Credenciados – OIC.
§ 2º A
atuação dos organismos de inspeção de que trata o parágrafo anterior fica
limitada à prestação dos serviços técnicos de inspeção especializados e da emissão de laudos de inspeção.
§ 3º Os
serviços de inspeção veicular serão realizados em estações de inspeção
designadas pelos organismos credenciados.
Art. 2º A
inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada no Estado do Ceará
serão obrigatórias e deverão ser feitas anualmente, em um período anterior
máximo de 90 (noventa) dias da data limite para o licenciamento anual dos
veículos.
Parágrafo único. Em se tratando de veículos autorizados a operar no Sistema de
Transporte Urbano e Interurbano de Passageiros, coletivo, individual e de
fretamento, em todas as suas modalidades, inclusive transportes escolares, bem
como nos veículos de carga a frete e a moto-frete, tais inspeções e
certificações deverão ser semestrais, cabendo a fiscalização de tais veículos
aos órgãos competentes.
Art. 3º A
execução dos serviços de que trata a presente Lei deverão obedecer os
parâmetros técnicos estabelecidos na NBR 14040 e NBR 14180, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas, as Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional de
Meio Ambiente e normas expedidas pelo INMETRO – Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Art. 4º
Os veículos de que trata o art. 2.º, parágrafo único, desta Lei, que sejam
reprovados ou que não efetuarem a inspeção devida, não poderão operar os
serviços a que estão vinculados, sob pena de apreensão, observadas as demais
sanções previstas em regulamentos próprios expedidos pela autoridade
competente.
Art. 5º
Compete aos agentes ambientais e de trânsito do Estado do Ceará exercerem a
fiscalização e procederem à autuação dos veículos que estejam em desacordo com
as exigências desta Lei.
Art. 6º
Os órgãos ambiental e de trânsito do Estado do Ceará, em conjunto com os demais
órgãos responsáveis, divulgarão a implantação dos serviços de inspeção a que se
refere esta Lei, por meio de campanhas educativas e de esclarecimento, dando
ampla publicidade dos locais onde se encontram instalados os organismos de
inspeção e de certificação de veículos integrantes da frota licenciada no
Estado do Ceará.
Art. 7º
Os serviços de inspeção de que trata a presente Lei, a serem pagos pelos
proprietários dos veículos, serão cobrados pelos organismos de inspeção de
acordo com a Tabela do INMETRO.
Art. 8º
Somente poderão executar os serviços de inspeção estabelecidos nesta Lei,
aqueles organismos de inspeção devidamente credenciados junto ao INMETRO.
Art. 9º Os Laudos de
Inspeção de que trata o art. 1.º § 2.º, desta Lei, serão efetuados em
Certificados expedidos pela SINAV – Sindicato Nacional das Empresas de Inspeção
de Segurança e Técnica Veicular.
Art. 10. Para
fins de implementação das normas contidas na presente Lei, o Poder Público
Estadual poderá firmar Convênio com o SINAV – Sindicato Nacional de Empresas de
Inspeção de Segurança e Técnica Veicular.
Art. 11.
O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar de sua publicação.
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias
próprias do Estado do Ceará.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Líder do PSDB
JUSTIFICATIVA
Considerando-se que a emissão de poluentes emitidos por
automotores contribui à deterioração da qualidade ambiental, particularmente
nos centros urbanos, já que as altas concentrações de poluentes, dentre eles os
gases e partículas inaláveis implicam no aumento das taxas de morbidade e
mortalidade, e outras doenças respiratórias. Tais ocorrências carecem de
manutenção adequada e regular dos veículos automotores.
Esta
proposição visa definir o programa estadual de inspeção de segurança veicular
garantindo à população adquirir e usar da frota automotiva que circular nas
áreas urbanas estaduais, condições ideais de limite de poluição. Além disso
este projeto de lei vai contribuir na redução de acidentes causados por falhas
mecânicas oferecendo mais conforto e agilidade nos serviços de transporte de
massa. Quanto ao meio ambiente, as implicações e garantias resultantes da
inspeção de segurança veicular vão representar em melhores padrões técnicos
coibindo a emissão de fumaça, gases poluentes, ruídos e sonorização desregrada
e prejudicial à saúde humana.
Ao
Estado do Ceará, a presente proposição resultará em incremento da arrecadação
de impostos, redução de despesas médico-hospitalar provocadas por acidentes de
veículos e redução nos índices de poluição do ar, incremento no comércio de
autopeças e serviços em oficinas mecânicas.
Devido
a tais ponderações e fatores é que estamos apresentando a presente proposição
para que este Plenário contribua com o desenvolvimento sustentável do Estado do
Ceará, segundo os padrões mais modernos no que tange a regulamentação da
segurança veicular.
Líder do PSDB