"Dispõe sobre a gratuidade dos transportes coletivos
municipais e intermunicipais aos aposentados por invalidez, com idade inferior
a 65 (sessenta e cinco) anos”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ DECRETA:
Art. 1º
Fica estabelecida a gratuidade dos transportes coletivos municipais e
intermunicipais aos aposentados por invalidez do Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS, com idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Art 2º
Os veículos de transporte coletivo municipais e intermunicipais de passageiros
farão constar em locais visíveis ao público as determinações contidas nesta
lei.
Art
3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS
SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM ______ DE AGOSTO DE 2003.
Líder
do PL
O
trabalhador brasileiro quando se aposenta pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS, passa a conhecer um dos mais injustos e perversos planos
previdenciários que se tem notícia. Paga a vida inteira a contribuição que lhe
é exigida e descontada em folha.
Recebe
precária assistência médica e hospitalar. Quando a aposentadoria é por
invalidez a situação é ainda pior, pois além do baixo salário, o indivíduo tem
que conviver com seu problema de saúde, que o limita para o trabalho.
Assim,
diante de dessas dificuldades que suportam, os aposentados por invalidez podem
e devem ser assistidos por outras concessões que possam, de qualquer forma,
minimizar suas limitações.
Nada
mais justo que proporcionar aos aposentados por invalidez do Instituto Nacional
de Seguridade Social - INSS, com idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, a
gratuidade dos transportes coletivos suburbanos e intermunicipais
Pelas
razões expostas acreditamos que essa proposição está plenamente justificada e
que certamente será aprovada pelos nobres membros desta Insigne Assembléia.