PROJETO DE LEI Nº 131/03

 

 

Proíbe depósito prévio para internação em clínicas ou hospitais públicos e privados no Estado do Ceará e dá outras providências.

 

            Art. 1º - Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência (estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida), em clínicas ou hospitais da rede pública ou privada no Estado do Ceará.

 

Art. 2º - Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.

 

Art. 3º - O descumprimento do caput do artigo 1º, sujeitará o infrator a multa correspondente ao dobro do valor caucionado.

 

Parágrafo Único – Em caso de reincidência do infrator haverá acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em nova multa a ser aplicada.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 15 de agosto de 2003.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A presente proposta visa garantir o preceito constitucional do “direito à vida”.

Não podemos conceber que os nossos enfermos sofram constrangimentos impostos pelas leis capitalistas, inferiores à dignidade da pessoa humana.

A razão, pois, deste projeto de lei é minorar o sofrimento de nosso povo para que tenha tratamento humano digno.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER