PROJETO DE LEI Nº 131/03
Proíbe depósito
prévio para internação em clínicas ou hospitais públicos e privados no Estado
do Ceará e dá outras providências.
Art. 1º -
Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para
possibilitar internação de doentes em situação de urgência (estado de
sofrimento intenso e/ou risco de vida), em clínicas ou hospitais da rede
pública ou privada no Estado do Ceará.
Art. 2º -
Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro
o valor depositado ao responsável pela internação.
Art. 3º - O descumprimento do caput do artigo 1º,
sujeitará o infrator a multa correspondente ao dobro do valor caucionado.
Parágrafo Único – Em caso de reincidência do infrator
haverá acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em nova multa a ser aplicada.
Art. 4º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 15 de agosto de 2003.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta
visa garantir o preceito constitucional do “direito à vida”.
Não podemos
conceber que os nossos enfermos sofram constrangimentos impostos pelas leis
capitalistas, inferiores à dignidade da pessoa humana.
A razão, pois,
deste projeto de lei é minorar o sofrimento de nosso povo para que tenha
tratamento humano digno.