PROJETO DE LEI N° 130/05

 

Institui o selo “Empresa Inclusiva”, de reconhecimento às iniciativas empresariais que favoreçam a integração das pessoas deficientes”.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

 

Art. 1º Fica instituído o selo “Empresa Inclusiva”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, por qualquer forma, das pessoas com deficiência.

 

Art. 2º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência, dentre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento.

 

Art. 3º As empresas contempladas do selo terão direito ao uso publicitário do título “Empresa Inclusiva”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.

 

Parágrafo único - O prazo de participação e uso publicitário do selo “Empresa Inclusiva”, na forma do disposto no art. 3º, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Sala das sessões, 20 de setembro de 2005.

 

Deputado Chico Lopes

Líder do PCdoB

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

São vários os aspectos relevantes que cuida o presente Projeto de Lei, dentre eles, um aspecto considerado de suma importância, bem como inerente a todo cidadão brasileiro, é o respeito a dignidade humana.

 

Precisamos de um novo par de olhos para enxergar esse tema com bastante atenção e é com essa finalidade que desejamos instituir no Estado do Ceará o selo “Empresa Inclusiva”, para incentivar o segmento empresarial à integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, por qualquer forma, das pessoas com deficiência.

 

A Constituição Federal assegura direitos fundamentais em seu contexto. O art. 24 dispõe sobre as competências da União, Estados e Distrito Federal e o inciso XIV, trata sobre proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência.

 

               Na esteira desse entendimento, a Lei Maior prevê no art. 227, § 1º, inciso II, que o Estado promoverá programas de assistência, bem como a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física.  Vejamos o que diz textualmente os dispositivos constitucionais:

 

 

Art. 24- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente sobre:

 

                            (...)

 

XIV- proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, como absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

§1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais obedecendo os seguintes preceitos:

 

II-criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

 

Outro dispositivo legal encontra-se inserido no texto do art. 285, inciso I, da Constituição Estadual do Ceará, que determina o acesso das pessoas portadoras de deficiência aos serviços de saúde de atendimento, humanitário, especializado e integrado.

 

Art. 285.  O Poder público assegurará aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência:

 

I-acesso aos serviços de saúde com atendimento humanitário, especializado e integrado...

 

 

 

 O presente projeto de lei guarda perfeita sintonia com os objetivos supracitados dos dispositivos constitucionais.

 

 As iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência física, poderão ser várias, dentre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento. Enfim, iniciativas estas já inseridas no texto do Projeto de Lei, ora em questão.

 

 A premiação concedida ao segmento empresarial do Estado do Ceará, constitui incentivo à conscientização dos empresários acerca dos direitos já estabelecidos em legislação aos deficientes físicos, priorizando o atendimento às necessidades dos deficientes físicos, no respeito a sua dignidade, na observancia da melhoria de sua qualidade de vida.

 

Sala das sessões,  20  de setembro de 2005.

 

 

 

Deputado Chico Lopes

Líder do PC do B