PROJETO DE LEI N° 130/05
“Institui o
selo “Empresa Inclusiva”, de reconhecimento às iniciativas empresariais que
favoreçam a integração das pessoas deficientes”.
A
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º Fica instituído o selo “Empresa Inclusiva”, de
reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a
integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, por qualquer forma, das
pessoas com deficiência.
Art. 2º Serão consideradas
iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência,
dentre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para
o exercício de funções de maior remuneração, a adoção de soluções
arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para
o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou
desportivos dirigidos a esse segmento.
Art. 3º As empresas contempladas do selo terão direito ao
uso publicitário do título “Empresa Inclusiva”, chancela oficial que poderá ser
utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos,
sob a forma de selo impresso.
Parágrafo
único - O prazo de participação e uso publicitário do selo “Empresa Inclusiva”,
na forma do disposto no art. 3º, será de dois anos, podendo ser renovado por
iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser
adotadas pela empresa.
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias a contar
de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação
Sala das sessões, 20 de
setembro de 2005.
Deputado Chico Lopes
Líder do PCdoB
JUSTIFICATIVA
São
vários os aspectos relevantes que cuida o presente Projeto de Lei, dentre eles,
um aspecto considerado de suma importância, bem como inerente a todo cidadão
brasileiro, é o respeito a dignidade humana.
Precisamos de um novo par de olhos
para enxergar esse tema com bastante atenção e é com essa finalidade que
desejamos instituir no Estado do Ceará o selo “Empresa Inclusiva”, para incentivar o segmento empresarial à
integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, por qualquer forma, das
pessoas com deficiência.
A
Constituição Federal assegura direitos fundamentais em seu contexto. O art. 24 dispõe sobre as competências da
União, Estados e Distrito Federal e o inciso
XIV, trata sobre proteção e
integração das pessoas portadoras de deficiência.
Na esteira desse entendimento, a Lei Maior prevê no art. 227, § 1º, inciso II, que o Estado promoverá programas de
assistência, bem como a criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física. Vejamos o que diz textualmente os
dispositivos constitucionais:
Art. 24- Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar, concorrentemente sobre:
(...)
XIV- proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, como absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§1º O Estado promoverá programas de assistência
integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de
entidades não-governamentais obedecendo os seguintes preceitos:
II-criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental,
bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante
o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação de acesso aos bens
e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos.
Outro dispositivo legal encontra-se inserido no
texto do art. 285, inciso I, da Constituição Estadual do Ceará,
que determina o acesso das pessoas portadoras de deficiência aos serviços de
saúde de atendimento, humanitário,
especializado e integrado.
Art. 285. O
Poder público assegurará aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência:
I-acesso aos serviços de saúde com atendimento
humanitário, especializado e integrado...
O presente
projeto de lei guarda perfeita sintonia com os objetivos supracitados dos
dispositivos constitucionais.
As iniciativas empresariais favoráveis à
inclusão das pessoas com deficiência física, poderão ser várias, dentre outras,
a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de
funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam
a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral, e a
promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse
segmento. Enfim, iniciativas estas já inseridas no texto do Projeto de Lei, ora
em questão.
A premiação concedida ao
segmento empresarial do Estado do Ceará, constitui incentivo à conscientização
dos empresários acerca dos direitos já estabelecidos em legislação aos
deficientes físicos, priorizando o atendimento às necessidades dos deficientes
físicos, no respeito a sua dignidade, na observancia da melhoria de sua
qualidade de vida.
Sala
das sessões, 20 de setembro de 2005.
Líder do PC do B