PROJETO DE LEI Nº 12/06
Torna obrigatória a fixação de cartaz contendo relação de
medicamento proibido, no estabelecimento que os comercializa e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento que comercializa medicamento no Estado do Ceará
é obrigado a fixar em local visível ao público cartaz com aviso sobre os
remédios proibidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2006.
Deputada Rachel Marques
Deputada Estadual pelo PT
Com esta proposta
tornamos obrigatória a afixação, em farmácias e outros estabelecimentos que
comercializem remédios, de relação contendo os nomes dos medicamentos proibidos
e retirados de circulação pelo Ministério da Saúde.
Embora singelo, tal projeto tem caráter educativo e,
principalmente, inibidor de práticas condenáveis resultantes da venda de
medicamento já retirado do mercado – por desconhecimento do consumidor e de
má-fé do comerciante.
Sob o
prisma da constitucionalidade deste projeto, levaremos em conta a competência
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para promover a defesa
dos direitos básicos do consumidor (Art. 24, inciso VIII, da Constituição
Federal), a proteção à saúde (art. 24, XII, da Constituição Federal),
viabilizando-se por intermédio deste projeto a proteção da vida, saúde e
segurança contra os riscos provocados no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos.
É bem
verdade que existem norma federal acerca da matéria anteriormente mencionada,
como é o caso da Lei 8078/90, que dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá
outras providências.
No
entanto, o referidos diploma deve ser considerado como normas geral, enquanto o
projeto em análise trata de maneira mais específica e detalhada a matéria em
questão. Observa-se, pois, que esta Casa Legislativa estará a exercer sua
competência suplementar, prevista no art. 24, § 2º da Constituição da
República, inexistindo, ademais, qualquer vedação a que se instaure o processo
legislativo por iniciativa parlamentar.
De outra parte, a matéria não se encontra no rol daquelas que a
Constituição Estadual coloca sob cláusula de reserva de iniciativa do
governador, de modo que é lícito a um membro deste Parlamento deflagrar o
processo legislativo a ela atinente.
Em vista dos
argumentos jurídicos e factuais expostos, a Deputada ao final subscrita, pede o
formal trâmite do presente projeto, e que ao final, seja aprovado por esta
excelsa Casa Legislativa.
Deputada
Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores