PROJETO DE LEI Nº 12/06

Torna obrigatória a fixação de cartaz contendo relação de medicamento proibido, no estabelecimento que os comercializa e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º O estabelecimento que comercializa medicamento no Estado do Ceará é obrigado a fixar em local visível ao público cartaz com aviso sobre os remédios proibidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei.

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2006.

 

Deputada Rachel Marques

Deputada Estadual pelo PT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Com esta proposta tornamos obrigatória a afixação, em farmácias e outros estabelecimentos que comercializem remédios, de relação contendo os nomes dos medicamentos proibidos e retirados de circulação pelo Ministério da Saúde.

Embora singelo, tal projeto tem caráter educativo e, principalmente, inibidor de práticas condenáveis resultantes da venda de medicamento já retirado do mercado – por desconhecimento do consumidor e de má-fé do comerciante.

 

Sob o prisma da constitucionalidade deste projeto, levaremos em conta a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para promover a defesa dos direitos básicos do consumidor (Art. 24, inciso VIII, da Constituição Federal), a proteção à saúde (art. 24, XII, da Constituição Federal), viabilizando-se por intermédio deste projeto a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

 

É bem verdade que existem norma federal acerca da matéria anteriormente mencionada, como é o caso da Lei 8078/90, que dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providências.

 

No entanto, o referidos diploma deve ser considerado como normas geral, enquanto o projeto em análise trata de maneira mais específica e detalhada a matéria em questão. Observa-se, pois, que esta Casa Legislativa estará a exercer sua competência suplementar, prevista no art. 24, § 2º da Constituição da República, inexistindo, ademais, qualquer vedação a que se instaure o processo legislativo por iniciativa parlamentar.

 

De outra parte, a matéria não se encontra no rol daquelas que a Constituição Estadual coloca sob cláusula de reserva de iniciativa do governador, de modo que é lícito a um membro deste Parlamento deflagrar o processo legislativo a ela atinente.

 

Em vista dos argumentos jurídicos e factuais expostos, a Deputada ao final subscrita, pede o formal trâmite do presente projeto, e que ao final, seja aprovado por esta excelsa Casa Legislativa.

Deputada Rachel Marques

Partido dos Trabalhadores