PROJETO DE LEI nº12/2005

 

 

Institui o Cadastro Geral de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com as Esferas da Administração Pública Estadual.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art.1°. Fica  instituído  o  Cadastro Geral de  Fornecedores Impedidos  de  Licitar e  Contratar com a  Administração Pública Estadual.

Parágrafo  único. Para os efeitos desta lei,  considera-se fornecedor  toda  pessoa física ou jurídica  que  preste  serviço, realize obra ou forneça bens à administração pública estadual.

Art. 2°. Será incluída no Cadastro instituído por esta lei a pessoa física ou jurídica que:

I - não cumprir ou cumprir parcialmente obrigação decorrente de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;

II - tenha  praticado  ato ilícito visando  a  frustrar  os objetivos   de  licitação  no  âmbito  da  administração pública estadual;

III - tenha sofrido condenação definitiva por praticar,  por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;

IV  – demonstrar não possuir idoneidade para contratar com  a administração pública em virtude de ato ilícito praticado.

Parágrafo  único – Será imediatamente incluído no  Cadastro o fornecedor  que,  na data da entrada em vigor  desta  lei,  esteja cumprindo penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3°. São consideradas situações  caracterizadoras  de descumprimento  total ou parcial de obrigação  contratual:

I - o não-cumprimento de especificação técnica relativa  a bem, serviço ou obra prevista em contrato;

II - o retardamento  imotivado da  execução  de  obra,  de serviço, ou de suas parcelas, ou de fornecimento de bens;

III - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento do bem, sem justa causa e prévia comunicação à administração;

IV  -  a  entrega, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso;

V - a  alteração de substância, qualidade ou quantidade  da mercadoria fornecida;

VI – a prestação de serviço de baixa qualidade.

Art. 4°. Quando  for  constatada   a   ocorrência   de descumprimento,  ainda  que parcial, de  obrigação  contratual,  o servidor  público  responsável  pelo  atestado  de  prestação   de serviços,  de recebimento parcial ou total, de obra ou de  entrega de  bens  emitirá parecer técnico fundamentado e o encaminhará  ao respectivo ordenador de despesa.

Art. 5°. O ordenador de despesa, ciente do parecer técnico a que  se  refere  o art. 4º, fará, imediatamente, a notificação  da ocorrência  ao  fornecedor, ao qual será facultada  a  defesa,  na forma   e  nos prazos fixados pela Lei Federal n° 8.666, de 21  de junho de 1993.

Art. 6°. Não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada,  sujeita-se  o fornecedor, sem  prejuízo  das  demais sanções  previstas na Lei Federal nº 8.666,  de  21  de junho de 1993, à suspensão temporária de participação em licitação e  ao  impedimento de contratar com a administração,  conforme  as situações previstas no art. 3º desta lei, pelo prazo de:

I – seis meses, nos casos dos incisos V e VI;

II – doze meses, no caso do inciso I;

III – vinte quatro meses, nos casos dos incisos II, III e IV.

Parágrafo único. A não-regularização da inadimplência contratual  nos prazos estipulados nos incisos  deste  artigo implicará   a   declaração,   pela   autoridade   competente,   de inidoneidade  do  fornecedor  para  licitar  ou  contratar  com  a administração pública estadual.

Art. 7°. Os órgãos dos Poderes Executivo,  Legislativo  e Judiciário  encaminharão, até o quinto dia útil de  cada  mês,  à Secretaria de Administração do Estado, a relação das pessoas físicas,  bem  como das  pessoas  jurídicas  e  de seus diretores,  sócios-gerentes e controladores que deverão ser incluídos no Cadastro de  que  trata esta lei.

§ 1º. Na  relação  de que trata o “caput”  deste  artigo, constarão  o nome ou a razão social do fornecedor, seu  número  de cadastro  de pessoa física ou jurídica no Ministério da Fazenda  - CPF  ou CNPJ -, o número do contrato, a descrição da inadimplência contratual  e  a  sanção  aplicada,  com  o  respectivo  prazo  de vigência.

§ 2º. O  encaminhamento da relação das pessoas físicas  e jurídicas  nos  termos  deste  artigo  é  de  responsabilidade  do ordenador de despesa.

Art. 8°. Após o recebimento das informações  a que  se  refere o art. 7°, a Secretaria de Administração do  Estado incluirá  no  Cadastro  as pessoas físicas  bem  como  as  pessoas jurídicas   e  seus  diretores,  sócios-gerentes  e  controladores considerados temporariamente impedidos de licitar e contratar com  a administração pública estadual.

Art. 9°. O saneamento integral da inadimplência contratual que deu origem à inclusão da pessoa física ou jurídica no Cadastro determinará a sua imediata exclusão dele e o restabelecimento  do direito  de  licitar e contratar com os órgãos e as  entidades  da administração pública estadual, observado o cumprimento  do  prazo da  penalidade imposta nos termos da  Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. O saneamento integral  da  inadimplência contratual  compreende a correção plena da  irregularidade  que  a originou,   no   prazo  fixado  pelo  ordenador  de   despesa,   o ressarcimento total dos prejuízos causados ao órgão ou à  entidade contratante,  bem  como,  se  for o  caso,  a  quitação  da  multa aplicada.

Art.  10. Na hipótese de ocorrência dos incisos II e III  do art.  2° desta lei, caberá ao ordenador de despesa do órgão ou  da entidade  da  administração  pública   estadual  a  aplicação   da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação  e de impedimento de contratar com a administração pelo prazo de dois anos, além da adoção da providência prevista no art. 7°.

Art. 11. Fica  assegurado  aos  órgãos  e  entidades   da administração  pública  estadual  o  livre  acesso   ao   Cadastro instituído por esta lei.

Art. 12.. Os responsáveis pela realização de licitação  no âmbito da administração pública estadual consultarão o Cadastro em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as necessárias providências  para que sejam excluídas do processo licitatório  as pessoas físicas ou jurídicas nele inscritas.

Parágrafo  único. Os ordenadores de despesa   procederão  à consulta  de que trata o “caput” deste artigo antes da  assinatura dos  contratos,  mesmo nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.

Art.  13. A observância do disposto nesta lei será prevista expressamente no preâmbulo de editais de licitação e nos contratos de prestação de serviços, de obras e serviços de engenharia e de fornecimento de bens.

Art. 14. A  não-observância dos  preceitos  desta  lei  é considerada  infração  funcional e sujeita o  servidor  público  à instauração de processo administrativo-disciplinar.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente matéria segue na esteira das demais entidades federativas, principalmente do Estado de Minas Gerais, que têm o propósito de otimizar os contratos que são prestados à Administração pública.

 Não se pode admitir, em respeito aos princípios constitucionais basilares da administração pública, que empresas contratadas continuem a prestar serviços estando inadimplentes com suas obrigações pactuadas.

Outrossim, a matéria reveste-se de constitucionalidade e perfeitamente em consonância com a lei federal 8.666/93.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER