PROJETO DE LEI nº12/2005
Institui o Cadastro Geral de Fornecedores Impedidos
de Licitar e Contratar com as Esferas da Administração Pública Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art.1°. Fica instituído o Cadastro Geral de Fornecedores Impedidos
de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta lei, considera-se fornecedor toda
pessoa física ou jurídica que preste
serviço, realize obra ou forneça bens à administração pública estadual.
Art. 2°. Será incluída no Cadastro
instituído por esta lei a pessoa física ou jurídica que:
I - não
cumprir ou cumprir parcialmente obrigação decorrente de contrato firmado com
órgão ou entidade da administração pública estadual;
II -
tenha praticado ato ilícito visando a
frustrar os objetivos de
licitação no âmbito
da administração pública
estadual;
III - tenha
sofrido condenação definitiva por praticar,
por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;
IV – demonstrar não possuir idoneidade para
contratar com a administração pública
em virtude de ato ilícito praticado.
Parágrafo único – Será
imediatamente incluído no Cadastro o
fornecedor que, na data da entrada em vigor desta
lei, esteja cumprindo
penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3°. São
consideradas situações
caracterizadoras de
descumprimento total ou parcial de
obrigação contratual:
I - o
não-cumprimento de especificação técnica relativa a bem, serviço ou obra prevista em contrato;
II - o
retardamento imotivado da execução
de obra, de serviço, ou de suas parcelas, ou de
fornecimento de bens;
III - a
paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento do bem, sem justa causa e prévia
comunicação à administração;
IV -
a entrega, como verdadeira ou
perfeita, de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou
inadequada para o uso;
V - a alteração de substância, qualidade ou
quantidade da mercadoria fornecida;
VI – a
prestação de serviço de baixa qualidade.
Art. 4°.
Quando for constatada a ocorrência de descumprimento,
ainda que parcial, de obrigação
contratual, o servidor público
responsável pelo atestado
de prestação de serviços, de recebimento parcial ou total, de obra ou de entrega de
bens emitirá parecer técnico
fundamentado e o encaminhará ao
respectivo ordenador de despesa.
Art. 5°. O
ordenador de despesa, ciente do parecer técnico a que se refere o art. 4º, fará, imediatamente, a notificação da ocorrência ao fornecedor, ao qual
será facultada a defesa,
na forma e nos prazos fixados pela Lei Federal n°
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6°. Não
sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada, sujeita-se
o fornecedor, sem prejuízo das
demais sanções previstas na Lei
Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, à suspensão temporária de participação em licitação
e ao
impedimento de contratar com a administração, conforme as situações
previstas no art. 3º desta lei, pelo prazo de:
I – seis
meses, nos casos dos incisos V e VI;
II – doze
meses, no caso do inciso I;
III – vinte
quatro meses, nos casos dos incisos II, III e IV.
Parágrafo único. A
não-regularização da inadimplência contratual
nos prazos estipulados nos incisos
deste artigo implicará a
declaração, pela autoridade competente, de
inidoneidade do fornecedor
para licitar ou
contratar com a administração pública estadual.
Art. 7°. Os
órgãos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário encaminharão, até o quinto dia útil de cada
mês, à Secretaria de
Administração do Estado, a relação das pessoas físicas, bem
como das pessoas jurídicas
e de seus diretores, sócios-gerentes e controladores que deverão
ser incluídos no Cadastro de que trata esta lei.
§ 1º. Na relação
de que trata o “caput”
deste artigo, constarão o nome ou a razão social do fornecedor,
seu número de cadastro de pessoa
física ou jurídica no Ministério da Fazenda
- CPF ou CNPJ -, o número do contrato,
a descrição da inadimplência contratual
e a sanção aplicada, com
o respectivo prazo
de vigência.
§ 2º. O encaminhamento da relação das pessoas
físicas e jurídicas nos
termos deste artigo
é de responsabilidade do
ordenador de despesa.
Art. 8°. Após o
recebimento das informações a que se
refere o art. 7°, a Secretaria de Administração do Estado incluirá no Cadastro as pessoas físicas bem como as
pessoas jurídicas e seus
diretores, sócios-gerentes e
controladores considerados temporariamente impedidos de licitar e
contratar com a administração pública
estadual.
Art. 9°. O
saneamento integral da inadimplência contratual que deu origem à inclusão da
pessoa física ou jurídica no Cadastro determinará a sua imediata exclusão dele
e o restabelecimento do direito de
licitar e contratar com os órgãos e as
entidades da administração
pública estadual, observado o cumprimento
do prazo da penalidade imposta nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de
1993.
Parágrafo único. O
saneamento integral da inadimplência contratual compreende a correção plena da irregularidade que a originou, no
prazo fixado pelo
ordenador de despesa,
o ressarcimento total dos prejuízos causados ao órgão ou à entidade contratante, bem
como, se for o
caso, a quitação
da multa aplicada.
Art. 10. Na hipótese
de ocorrência dos incisos II e III do
art. 2° desta lei, caberá ao ordenador
de despesa do órgão ou da entidade da
administração pública estadual
a aplicação da penalidade de suspensão temporária de
participação em licitação e de
impedimento de contratar com a administração pelo prazo de dois anos, além da
adoção da providência prevista no art. 7°.
Art. 11.
Fica assegurado aos
órgãos e entidades
da administração pública estadual
o livre acesso
ao Cadastro instituído por esta
lei.
Art. 12.. Os
responsáveis pela realização de licitação
no âmbito da administração pública estadual consultarão o Cadastro em
todas as fases do procedimento licitatório, tomando as necessárias
providências para que sejam excluídas
do processo licitatório as pessoas
físicas ou jurídicas nele inscritas.
Parágrafo único. Os
ordenadores de despesa procederão à consulta
de que trata o “caput” deste artigo antes da assinatura dos
contratos, mesmo nos casos de
dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
Art. 13. A observância
do disposto nesta lei será prevista expressamente no preâmbulo de editais de
licitação e nos contratos de prestação de serviços, de obras e serviços de
engenharia e de fornecimento de bens.
Art. 14. A não-observância dos preceitos
desta lei é considerada infração funcional e
sujeita o servidor público
à instauração de processo administrativo-disciplinar.
Art. 15. O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se
as disposições em contrário.
A presente matéria segue na esteira das demais entidades
federativas, principalmente do Estado de Minas Gerais, que têm o propósito de
otimizar os contratos que são prestados à Administração pública.
Não se pode admitir, em respeito aos
princípios constitucionais basilares da administração pública, que empresas
contratadas continuem a prestar serviços estando inadimplentes com suas
obrigações pactuadas.
Outrossim, a
matéria reveste-se de constitucionalidade e perfeitamente em consonância com a
lei federal 8.666/93.