PROJETO DE LEI Nº 12/03

Dispõe sobre a acessibilidade dos Deputados Estaduais às informações e documentos dos órgãos e repartições públicas estaduais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º. O Deputado Estadual, no efetivo exercício de seu mandato parlamentar, terá livre acesso às repartições públicas do Estado para diligenciar junto aos órgãos da Administração direta, indireta e fundacional, devendo ser prontamente atendido pelos respectivos responsáveis ou substitutos eventuais.

Art. 2º. Não poderá o Deputado Estadual ter sua diligência impedida ou dificultada em nenhuma situação.

Parágrafo Único – Cometerá infração disciplinar o servidor público que descumprir o disposto no caput deste artigo.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos