PROJETO DE LEI Nº 129/01
Autoriza o
deferimento de isenção da tarifa de transporte coletivo intermunicipal de
passageiros em ônibus, para os acometidos de câncer em tratamento radioterápico
ou quimioterápico, devidamente habilitados, e para um acompanhante.
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a
isentar do pagamento da tarifa de transporte coletivo em ônibus de empresas
concessionárias ou permissionárias do serviço regular rodoviário
intermunicipal, os acometidos de câncer em tratamento radioterápico ou
quimioterápico, devidamente habilitados, e um acompanhante por paciente.
§ 1°. A habilitação de que trata o caput
deste artigo somente poderá ser concedida mediante a apresentação de laudo
médico que prescreva o tratamento radioterápico ou quimioterápico, emitido por
profissional médico do Sistema Único de Saúde.
§ 2°. O usuário habilitado será
identificado em documento específico, no qual deverá constar seu nome,
fotografia e período de tratamento, a citação do número de ordem da presente
Lei, e, tanto quanto possível, sua filiação, número da Carteira de Identidade,
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, endereço residencial e
nome, endereço e telefone de pessoa para contato.
§ 3°. Fica dispensada a fotografia para
pacientes menores de 6 (seis) anos de idade e maiores de 65 (sessenta e cinco)
anos.
§ 4°. O acompanhante será a pessoa
indicada pelo próprio usuário, no momento do embarque.
Art. 2°. Compete ao Poder Executivo, mediante
Decreto, estipular as sanções para a recusa injustificável de embarque, na
hipótese prevista nesta Lei.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
de novembro de 2001.