PROJETO DE LEI Nº 129/01

 

 

Autoriza o deferimento de isenção da tarifa de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em ônibus, para os acometidos de câncer em tratamento radioterápico ou quimioterápico, devidamente habilitados, e para um acompanhante.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento da tarifa de transporte coletivo em ônibus de empresas concessionárias ou permissionárias do serviço regular rodoviário intermunicipal, os acometidos de câncer em tratamento radioterápico ou quimioterápico, devidamente habilitados, e um acompanhante por paciente.

§ 1°. A habilitação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedida mediante a apresentação de laudo médico que prescreva o tratamento radioterápico ou quimioterápico, emitido por profissional médico do Sistema Único de Saúde.

§ 2°. O usuário habilitado será identificado em documento específico, no qual deverá constar seu nome, fotografia e período de tratamento, a citação do número de ordem da presente Lei, e, tanto quanto possível, sua filiação, número da Carteira de Identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, endereço residencial e nome, endereço e telefone de pessoa para contato.

§ 3°. Fica dispensada a fotografia para pacientes menores de 6 (seis) anos de idade e maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

§ 4°. O acompanhante será a pessoa indicada pelo próprio usuário, no momento do embarque.

Art. 2°. Compete ao Poder Executivo, mediante Decreto, estipular as sanções para a recusa injustificável de embarque, na hipótese prevista nesta Lei.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos    de novembro de 2001.

 

 

Deputado Welington Landim