PROJETO DE LEI N.° 128/2006
“ DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA DA MEIA PASAGEM,NOS
ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ,EM DIAS DE ELEIÇÕES PARA CARGOS MARJORITÁRIOS E PROPORCIONAIS NO ESTADO”
Art. 1º Fica instituída a meia passagem, para todos os
usuários dos ônibus intermunicipais no estado do Ceará, em dias de eleições
para cargos majoritários e proporcionais no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual, firmará parcerias com
as empresas de ônibus, para a execução do estatuído nesta lei.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
SALA
DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM_______DE AGOSTO DE 2006.
JUSTIFICATIVA
Nossa
intenção é facilitar o transporte dos eleitores que porventura venham necessitar
de se deslocarem de suas cidades nos dias de eleição. Fazendo assim valer o
direito da cidadania, pois muitos eleitores não comparecem aos locais de
votação por falta de dinheiro para adquirir suas passagens