PROJETO DE LEI N.° 128/2006

 

 

“ DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA DA MEIA PASAGEM,NOS ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ,EM DIAS DE ELEIÇÕES PARA CARGOS  MARJORITÁRIOS E PROPORCIONAIS NO ESTADO”

 

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÀ DECRETA:

 

 

 

Art. 1º Fica instituída a meia passagem, para todos os usuários dos ônibus intermunicipais no estado do Ceará, em dias de eleições para cargos majoritários e proporcionais no âmbito do Estado do Ceará.

 

 

Art. 2º O Poder Executivo Estadual, firmará parcerias com as empresas de ônibus, para a execução do estatuído nesta lei.

 

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM_______DE AGOSTO DE 2006.

 

 

 Ronaldo Martins

Deputado Estadual- PMDB

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Nossa intenção é facilitar o transporte dos eleitores que porventura venham necessitar de se deslocarem de suas cidades nos dias de eleição. Fazendo assim valer o direito da cidadania, pois muitos eleitores não comparecem aos locais de votação por falta de dinheiro para adquirir suas passagens

 

 

 

Ronaldo Martins

Deputado Estadual- PMDB