PROJETO
DE LEI 128/03
PROÍBE
A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E AFINS EM TODO O TERRITÓRIO DO
ESTADO DO CEARÁ.
Parágrafo Único – Estas sanções poderão
ser simultâneas e não prejudicam outras ações penais.
Considerando-se o último Relatório feito pelo
Instituto Médico Legal do Ceará, somente nos seis primeiros meses de 2003, dos
495 homicídios registrados, 271 foram homicídios tendo como instrumento, armas
de fogo.
Considerando-se que os registros em igual período no
ano de 2001 foram 469 assassinatos, sendo 253 correspondentes a mortes
provocadas por tiros, e no ano de 2002,
o IML contabilizou 445 homicídios, com 237 à bala, os números de 2003
apresentam o crescimento das ocorrências homicidas praticadas com armas de
fogo.
Considerando que a população cearense, cada dia mais
se depara com situações agravantes dessa natureza, compete ao Poder Legislativa
ir ao encontro das expectativas populares para que estabeleça normas mais
rígidas na comercialização de armas, buscando assim um controle efetivo sobre o
uso de armas de fogos que visem a redução de tais incidentes.
Ainda, sob o aspecto jurídico consideramos que,
fundamentados nos dispositivos da Constituição Federal que tratam da
competência de cada ente federativo, podemos exercer com plenitude a atribuição
de legislar sobre o assunto e para tanto, fazemos uma análise detida do Estado
legislar sobre a matéria em discussão. Vejamos:
“Art. 21. Compete à União:
...............................................................................................................VI
– autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;”
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
................................................................................................................
XXI – normas gerais de organização, efetivos,
material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e
corpo de bombeiros militares;”
“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
................................................................................................................V-
produção e consumo;
................................................................................................................
§ 1º. No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º. A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados;
§ 3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas
peculiaridades.”
“Art. 25 omissis.
§ 1º. São reservadas aos Estados as competências que
não lhe sejam vedadas por esta Constituição.”
Da leitura dos dispositivos acima indicados,
vislumbram-se duas espécies de competências distintas, quais sejam, a
competência material e a legislativa. A primeira é tratada nos arts. 21
(exclusiva) e 23 (comum) que se limitam apenas à questão de administração e
fiscalização das matérias ali enunciadas, o que no presente caso, não nos
interessa. Já a segunda, compreende a legislativa, ou seja, a que define qual o
ente estatal é competente para legislar sobre relativa matéria, que nos
interessa, podendo ser enquadrada em: privativa, concorrente, suplementar e
exclusiva.
Assim, interpretando-se sistematicamente os
dispositivos constitucionais, é possível chegar-se à seguinte conclusão: a
competência da União prevista no art. 21, VI, da C.F. (fiscalizar material
bélico), é meramente administrativa e não legislativa.
Ora, a competência legislativa da União, que é a que
nos interessa, para dispor sobre material bélico, está delimitada no art. 22,
XXI, da C.F. (sendo privativa e não exclusiva), limitando-se, portanto, à
edição de normas gerais, que, todavia, não exclui a competência legislativa
suplementar do Estado (art. 24, § 2º, CF) para tratar sobre o comércio de armas
e munições (material bélico) no âmbito do seu território.
Vale
destacar, que é pacífico o entendimento entre os juristas que na expressão
“material bélico”, consignada na Constituição Federal, está inserido também “o
comércio de armas e munições”, ainda que estas não tenham a destinação de
guerras externas. José Celso Mello Filho, leciona, a propósito, do tema, o
seguinte:
“Material bélico: é definido pelo Decreto Federal n.º
55.649, de 28 de janeiro de 1965, que estabelece o regulamento para o serviço
de fiscalização da fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial,
manuseio, exportação, importação, desembaraço alfandegário, armazenamento,
comércio, e tráfico de armas, munições, petrechos, artigos pirotécnicos,
pólvora, explosivos e seus elementos e acessórios (espoletas, estopins,
cordéis, detonantes), produtos químicos básicos e opressivos.” (Constituição
Federal anotada, págs. 31/32).
Então, a
competência legislativa suplementar dos Estados sobre a matéria (comércio de
armas de fogo e munições) não prejudica ou exclui a competência administrativa
da União (art. 21, VI, da CF) para, através do Ministério do Exército, exercer
o poder de polícia sobre o comércio de armas. Em suma, havendo Lei Estadual
regulamentando no seu território o comércio de armas e acessórios, competirá ao
Ministério do Exército fiscalizar o seu cumprimento, zelando pela efetiva
observância da proibição.
Prova cabal disso, é a Lei Federal n.º 9.347/1997,
que instituiu o Sistema Nacional de Armas – SINARM, que já prevê no seu art. 13,
a competência do Ministério do Exército para tal fiscalização, conforme se pode
ver da transcrição abaixo:
“Art. 13. Excetuadas as atribuições a que se refere o
art. 2° desta Lei, compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a
produção e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive
o registro e o porte de tráfego de arma de fogo de colecionadores, atiradores e
caçadores.”
De outra banda, o próprio art. 24, V, da Constituição
Federal, estabelece que compete (competência legislativa) concorrentemente à
União, aos Estados e ao Distrito Federal tratar de assuntos de produção e
consumo. Ora, a matéria objeto de uma lei como essa que está sendo cogitada
(proibição ou restrição de venda de armas de fogo e munições) se enquadra
exatamente nesta hipótese, o que pressupõe, a nosso ver, a possibilidade de
disposição sobre o referido assunto por mais de uma entidade federativa. No
entanto, vale ressaltar, que sequer existe lei federal tratando sobre o tema
(normas gerais) o que garante aos Estados o exercício da competência
legislativa plena, para atender as suas peculiaridades, conforme disposição do
§ 3º do art. 24 da C.F. Com efeito, ainda que existisse referida lei nacional,
o que se diz apenas ad argumentandum
tantum, a União teria apenas primazia no que tange às normas gerais,
podendo os Estados ou o Distrito Federal estabelecer normas específicas e
regulamentares, segundo o § 2º, do art. 24 da C.F. Da mesma forma, a
superveniência de lei federal dispondo sobre normas gerais suspenderia a
eficácia da lei estadual, no que lhe fosse contrário (art. 24, § 4º).
José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito
Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 11ª ed., pg. 477, assevera, a propósito
do tema, o seguinte:
“A legislação concorrente da União sobre as matérias
indicadas supra se limitará a estabelecer normas gerais. Nisso a Constituição
foi, às vezes, redundante. Por exemplo, no art. 22, XXIV, dá como privativo da
União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, enquanto que no
art. 24, IX, combinado com o § 1º, declara caber-lhe legislar sobre normas
gerais de educação. (...) Por outro lado foi omissa, quando deu à União
competência privativa para legislar sobre normas gerais: (a) de organização,
efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias
militares e corpo de bombeiros (art. 22, XXI); (...). No entanto, não inseriu a
matéria no art. 24, para indicar que Estados podem legislar também sobre essas
matérias, como fez, por exemplo, relativamente à polícia civil. Não é, porém,
porque não consta na competência comum que Estados e Distrito Federal (este não
sobre polícia militar, que não é dele) não podem legislar suplementarmente
sobre esses assuntos. Podem e é de sua competência fazê-lo, pois que, nos
termos do § 2º do art. 24, a competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui (na verdade até pressupõe) a competência suplementar dos
Estados (e também do Distrito Federal, embora não se diga aí), e isso abrange não apenas as normas gerais referidas no §
1º desse mesmo artigo no tocante a matéria neste relacionada, mas também as
normas gerais indicadas em outros dispositivos constitucionais, porque
justamente a característica da legislação principiológica (normas gerais, diretrizes,
bases), na repartição de competências federativas, consiste em sua correlação
com competência suplementar (complementar e supletiva) dos Estados.”
A jurisprudência dos tribunais pátrios, quanto a
tanto, também já se manifestou favoravelmente nesse sentido, o que só comprova
ser um assunto bastante controvertido, conforme se pode ver do julgado abaixo
transcrito:
“ARMA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR. 1 - O
ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL, NA MEDIDA EM QUE ATRIBUIU COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA
LEGISLAR SOBRE O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO COM NORMAS DE CARÁTER GERAL, SEM
MÁCULA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, TAMBÉM ADMITE A COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA SUPLEMENTAR ESTADUAL PARA EDITAR REGRAS ESPECÍFICAS E COMPATÍVEIS
COM O SEU PECULIAR INTERESSE LOCAL RELATIVO À SEGURANÇA PÚBLICA. 2 - NESTE
ASPECTO, A EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL REGULANDO O PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO DE
ARMAS APENAS SUPLEMENTA AS NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO E COM ELAS
HARMONIZA-SE, SEM QUALQUER DISTINÇÃO OU OFENSA AO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.”
(TJRJ, APC 2002.001.22796, 5ª Câm. Cível., Rel. Des. Milton Fernandes de Sousa,
j. 11/02/2003)
Por último, no que tange a uma possível afronta do
princípio da livre iniciativa, entendemos que como se trata de um princípio que
não é absoluto - tanto que está sujeito às restrições da lei e a ela deve se
adequar - não seria maculado com a apresentação e aprovação desse projeto de
lei.
Estamos
certos que o princípio da livre iniciativa quando confrontado com outros
princípios consagrados na Constituição, como, por exemplo, o da segurança
pública, relacionado com essa matéria em comento, nem deverá prevalecer, eis
que o que se encontra em foco é o que seria mais benéfico para sociedade como
um todo, o que no nosso entendimento é a proteção da população cearense.
Diante de todo o exposto, consideramos ser necessário
que o Legislativo Estadual aprove este projeto de lei, regulamentando no âmbito
do território do Ceará o comércio de armas e seus acessórios.
Plenário da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará, aos 13 de agosto de
2003.