PROJETO DE LEI 128/03

 

 

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E AFINS EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º -  Fica proibida a comercialização de armas de fogo, peças avulsas, acessórios, munições e afins em todo território do Estado do  Ceará, respeitados o art. 13, da Lei Federal n.º 9.437, de fevereiro de 1997, e o  que estabelece o Decreto n.º 2.998, de março de 1999.

 

 

Art. 2º -  Ficam excluídas do que dispõe o artigo 1º, as Forças Armadas, as Polícias Militar e Civil, o Corpo de Bombeiros e as Empresas de Segurança que necessitarem, comprovadamente, da aquisição de armas para uso exclusivo em serviço.

 

Art. 3º - O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará para o infrator as seguintes penalidades :

 

I – Multa de 10.000(dez mil) a 100.000(cem mil) UFIR´s;

II – A apreensão de todo material a que se refere o Art. 1º deste lei;

III – Interdição do estabelecimento.’

 

            Parágrafo Único – Estas sanções poderão ser simultâneas e não prejudicam outras ações penais.

 

Art.   -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 13 de Agosto de 2003.

 

 

 

 

 

 

Dep. João Jaime

PSDB

 

JUSTIFICATIVA

 

Considerando-se o último Relatório feito pelo Instituto Médico Legal do Ceará, somente nos seis primeiros meses de 2003, dos 495 homicídios registrados, 271 foram homicídios tendo como instrumento, armas de fogo.

 

Considerando-se que os registros em igual período no ano de 2001 foram 469 assassinatos, sendo 253 correspondentes a mortes provocadas por tiros, e no ano de  2002, o IML contabilizou 445 homicídios, com 237 à bala, os números de 2003 apresentam o crescimento das ocorrências homicidas praticadas com armas de fogo.

 

Considerando que a população cearense, cada dia mais se depara com situações agravantes dessa natureza, compete ao Poder Legislativa ir ao encontro das expectativas populares para que estabeleça normas mais rígidas na comercialização de armas, buscando assim um controle efetivo sobre o uso de armas de fogos que visem a redução de tais incidentes.

 

Ainda, sob o aspecto jurídico consideramos que, fundamentados nos dispositivos da Constituição Federal que tratam da competência de cada ente federativo, podemos exercer com plenitude a atribuição de legislar sobre o assunto e para tanto, fazemos uma análise detida do Estado legislar sobre a matéria em discussão. Vejamos:

 

“Art. 21. Compete à União:

...............................................................................................................VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;”

 

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

................................................................................................................

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpo de bombeiros militares;”

 

“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

................................................................................................................V- produção e consumo;

................................................................................................................

§ 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados;

§ 3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades.”

 

“Art. 25 omissis.

§ 1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição.”

 

Da leitura dos dispositivos acima indicados, vislumbram-se duas espécies de competências distintas, quais sejam, a competência material e a legislativa. A primeira é tratada nos arts. 21 (exclusiva) e 23 (comum) que se limitam apenas à questão de administração e fiscalização das matérias ali enunciadas, o que no presente caso, não nos interessa. Já a segunda, compreende a legislativa, ou seja, a que define qual o ente estatal é competente para legislar sobre relativa matéria, que nos interessa, podendo ser enquadrada em: privativa, concorrente, suplementar e exclusiva.

 

Assim, interpretando-se sistematicamente os dispositivos constitucionais, é possível chegar-se à seguinte conclusão: a competência da União prevista no art. 21, VI, da C.F. (fiscalizar material bélico), é meramente administrativa e não legislativa.

 

Ora, a competência legislativa da União, que é a que nos interessa, para dispor sobre material bélico, está delimitada no art. 22, XXI, da C.F. (sendo privativa e não exclusiva), limitando-se, portanto, à edição de normas gerais, que, todavia, não exclui a competência legislativa suplementar do Estado (art. 24, § 2º, CF) para tratar sobre o comércio de armas e munições (material bélico) no âmbito do seu território.

 

 Vale destacar, que é pacífico o entendimento entre os juristas que na expressão “material bélico”, consignada na Constituição Federal, está inserido também “o comércio de armas e munições”, ainda que estas não tenham a destinação de guerras externas. José Celso Mello Filho, leciona, a propósito, do tema, o seguinte:

 

“Material bélico: é definido pelo Decreto Federal n.º 55.649, de 28 de janeiro de 1965, que estabelece o regulamento para o serviço de fiscalização da fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, manuseio, exportação, importação, desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio, e tráfico de armas, munições, petrechos, artigos pirotécnicos, pólvora, explosivos e seus elementos e acessórios (espoletas, estopins, cordéis, detonantes), produtos químicos básicos e opressivos.” (Constituição Federal anotada, págs. 31/32).

 

 Então, a competência legislativa suplementar dos Estados sobre a matéria (comércio de armas de fogo e munições) não prejudica ou exclui a competência administrativa da União (art. 21, VI, da CF) para, através do Ministério do Exército, exercer o poder de polícia sobre o comércio de armas. Em suma, havendo Lei Estadual regulamentando no seu território o comércio de armas e acessórios, competirá ao Ministério do Exército fiscalizar o seu cumprimento, zelando pela efetiva observância da proibição.

 

Prova cabal disso, é a Lei Federal n.º 9.347/1997, que instituiu o Sistema Nacional de Armas – SINARM, que já prevê no seu art. 13, a competência do Ministério do Exército para tal fiscalização, conforme se pode ver da transcrição abaixo:

 

“Art. 13. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2° desta Lei, compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de tráfego de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.”

 

De outra banda, o próprio art. 24, V, da Constituição Federal, estabelece que compete (competência legislativa) concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal tratar de assuntos de produção e consumo. Ora, a matéria objeto de uma lei como essa que está sendo cogitada (proibição ou restrição de venda de armas de fogo e munições) se enquadra exatamente nesta hipótese, o que pressupõe, a nosso ver, a possibilidade de disposição sobre o referido assunto por mais de uma entidade federativa. No entanto, vale ressaltar, que sequer existe lei federal tratando sobre o tema (normas gerais) o que garante aos Estados o exercício da competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades, conforme disposição do § 3º do art. 24 da C.F. Com efeito, ainda que existisse referida lei nacional, o que se diz apenas ad argumentandum tantum, a União teria apenas primazia no que tange às normas gerais, podendo os Estados ou o Distrito Federal estabelecer normas específicas e regulamentares, segundo o § 2º, do art. 24 da C.F. Da mesma forma, a superveniência de lei federal dispondo sobre normas gerais suspenderia a eficácia da lei estadual, no que lhe fosse contrário (art. 24, § 4º).

 

José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 11ª ed., pg. 477, assevera, a propósito do tema, o seguinte:

 

“A legislação concorrente da União sobre as matérias indicadas supra se limitará a estabelecer normas gerais. Nisso a Constituição foi, às vezes, redundante. Por exemplo, no art. 22, XXIV, dá como privativo da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, enquanto que no art. 24, IX, combinado com o § 1º, declara caber-lhe legislar sobre normas gerais de educação. (...) Por outro lado foi omissa, quando deu à União competência privativa para legislar sobre normas gerais: (a) de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpo de bombeiros (art. 22, XXI); (...). No entanto, não inseriu a matéria no art. 24, para indicar que Estados podem legislar também sobre essas matérias, como fez, por exemplo, relativamente à polícia civil. Não é, porém, porque não consta na competência comum que Estados e Distrito Federal (este não sobre polícia militar, que não é dele) não podem legislar suplementarmente sobre esses assuntos. Podem e é de sua competência fazê-lo, pois que, nos termos do § 2º do art. 24, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui (na verdade até pressupõe) a competência suplementar dos Estados (e também do Distrito Federal, embora não se diga aí), e isso abrange  não apenas as normas gerais referidas no § 1º desse mesmo artigo no tocante a matéria neste relacionada, mas também as normas gerais indicadas em outros dispositivos constitucionais, porque justamente a característica da legislação principiológica (normas gerais, diretrizes, bases), na repartição de competências federativas, consiste em sua correlação com competência suplementar (complementar e supletiva) dos Estados.”

 

A jurisprudência dos tribunais pátrios, quanto a tanto, também já se manifestou favoravelmente nesse sentido, o que só comprova ser um assunto bastante controvertido, conforme se pode ver do julgado abaixo transcrito:

 

“ARMA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR. 1 - O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL, NA MEDIDA EM QUE ATRIBUIU COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO COM NORMAS DE CARÁTER GERAL, SEM MÁCULA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, TAMBÉM ADMITE A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR ESTADUAL PARA EDITAR REGRAS ESPECÍFICAS E COMPATÍVEIS COM O SEU PECULIAR INTERESSE LOCAL RELATIVO À SEGURANÇA PÚBLICA. 2 - NESTE ASPECTO, A EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL REGULANDO O PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO DE ARMAS APENAS SUPLEMENTA AS NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO E COM ELAS HARMONIZA-SE, SEM QUALQUER DISTINÇÃO OU OFENSA AO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.” (TJRJ, APC 2002.001.22796, 5ª Câm. Cível., Rel. Des. Milton Fernandes de Sousa, j. 11/02/2003)

 

Por último, no que tange a uma possível afronta do princípio da livre iniciativa, entendemos que como se trata de um princípio que não é absoluto - tanto que está sujeito às restrições da lei e a ela deve se adequar - não seria maculado com a apresentação e aprovação desse projeto de lei.

 

Estamos certos que o princípio da livre iniciativa quando confrontado com outros princípios consagrados na Constituição, como, por exemplo, o da segurança pública, relacionado com essa matéria em comento, nem deverá prevalecer, eis que o que se encontra em foco é o que seria mais benéfico para sociedade como um todo, o que no nosso entendimento é a proteção da população cearense.

 

Diante de todo o exposto, consideramos ser necessário que o Legislativo Estadual aprove este projeto de lei, regulamentando no âmbito do território do Ceará o comércio de armas e seus acessórios.

 

 

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 13 de agosto de 2003.

 

 

 

Dep. João Jaime

PSDB