Projeto de Lei n.° 127/06

 

 

EMENTA: DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DE CARACTERÍSTICAS INTERMUNICIPAL, SOB O REGIME DE MOTO-TÁXI, NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica criado o Serviço de Transporte Individual de Passageiros de característica intermunicipal, sob o regime de MOTO-TÁXI, no Estado do Ceará.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se por Serviço de Transporte de Passageiros em Motocicleta MOTO-TÁXI:

 

I - Transporte de apenas um passageiro, realizado em veículo adequado e conduzido por condutor devidamente credenciado para esse fim;

 

II - Licenciado: pessoa física, detentora de autorização para a exploração do serviço de transporte de passageiro em motocicleta;

 

III - Condutor: motorista profissional, devidamente credenciado para exercer a atividade de condução de motocicleta, podendo ser o licenciado ou o auxiliar.

 

IV - Autorização de Tráfego: documento que permite o veículo trafegar para o serviço de MOTO-TÁXI

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS REQUISITOS PARA FORMAÇÃO

DE CONDUTOR DE MOTO-TÁXI

 

Art. 3º - O curso e o exame para condutor de MOTO-TÁXI deverá ser executado, orientado e fiscalizado pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes (DERT)  e pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE - em épocas e locais por estes determinados, após aprovação no exame eliminatório.

 

Art. 4º - O candidato a condutor de veículo de MOTO-TÁXI deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - ser maior de 18 anos;

 

II - ser habilitado na categoria de motocicleta, no mínimo 2 anos;

 

III - apresentar fotocópia da Cédula de Identidade, CNH, CIC e comprovante de residência;

 

IV - possuir Certidão Negativa Criminal;

 

V - ser proprietário do veículo, com Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo registrado no Estado do Ceará ou possuir Contratos de Leasing ou Financiamento, em seu nome;

 

VI - residir no Estado do Ceará, no mínimo 06 (seis) meses, devendo apresentar comprovante de quitação eleitoral.

 

Parágrafo Único - Ao fazer a inscrição o candidato receberá o conteúdo programático do exame eliminatório.

 

Art. 5º - O exame eliminatório será, no máximo, de 02 (duas) horas, através de prova escrita.

 

Parágrafo Único - Será considerado aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a 7 (sete), na escala de 0 (zero) a 10 (dez), no grau de aproveitamento do exame de que trata o caput deste artigo. O candidato que não alcançar esta média, ficará automaticamente eliminado.

 

Art. 6º - Para a obtenção do certificado de aprovação no curso, será exigida a freqüência de 100% (cem por cento) do total de horas estabelecidas e a nota mínima de 06 (seis), em escala de 0 (zero) a 10 (dez).

 

Parágrafo Único - A prova prática de direção para o condutor será realizada no veículo de MOTO-TÁXI.

 

Art. 7º - O programa básico do curso para condutor de veículo de MOTO-TÁXI constará de no mínimo 37 (trinta e sete) horas/aula sobre os seguintes assuntos:

 

I - noções sobre condução de MOTO-TÁXI (10h/a);

 

II - legislação de trânsito (08 h/a);

 

III - relações humanas (08 h/a);

 

IV - regras de circulação (05h/a);

 

V - prevenção de acidentes (05 h/a);

 

VI - primeiros socorros (06 h/a);

 

VII - noções de mecânica veicular (07 h/a);

 

VIII - prática de direção veicular (10 h/a).

 

Parágrafo Único - O candidato reprovado, no máximo, em 02 (duas) disciplinas terá direito a nova avaliação.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

Art. 9º - A expedição da licença de autorização para a exploração de serviço no transporte de passageiro em motocicleta será executada após cumpridas as seguintes exigências:

 

I - aprovação no exame eliminatório;

 

II - aprovação na avaliação médica e psicopedagógica;

 

III - aprovação no curso de condutor de transporte de passageiro em motocicleta, efetuado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, de caráter classificatório;

 

IV - declaração que não possui vínculo empregatício, estipulado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para sua apresentação;

 

V - apólice de seguro de vida para o licenciado, auxiliar e passageiros, tendo como benefício obrigatório a invalidez temporária, invalidez permanente e morte, sendo o valor mínimo para cada benefício de 100 (cem) UFECE’s.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA LICENÇA DE AUTORIZAÇÃO

 

Art. 10 - Será expedida uma licença de autorização para o serviço de transporte de passageiro em motocicleta somente a motorista profissional autônomo.

 

Art. 11 - A licença de autorização será precária, portanto não se admitindo a substituição do licenciado e nem possibilita a transferência do serviço ou do uso permitido a terceiros, mesmo sendo herdeiro.

 

Art. 12 - O número de licença de autorização para prestação dos serviços de transporte de passageiros em motocicletas, não poderá ultrapassar:

 

I - primeiro ano - 5000 (cinco mil), em todo o Estado do Ceará;

 

II - segundo ano - 10000 (dez mil), em todo o Estado do Ceará.

 

Art. 13 - O limite fixado no artigo anterior poderá ser acrescido na proporção de 2% (dois por cento), a partir do terceiro ano.

 

Art. 14 - A licença deverá conter o seguinte:

 

I - número de ordem e data de expedição;

 

II - nome do licenciado;

 

III - número da placa de identificação do veículo.

 

Art. 15 - A licença será renovada anualmente, até o dia 31 do mês de março, mediante requerimento e pagamento da respectiva taxa e de outros tributos eventualmente devidos ao Estado do Ceará.

 

§ 1º - O requerimento de renovação deverá ser instruído com a Certidão Negativa Criminal, licença anterior e certificado original de propriedade do veículo, que após conferência e anotação será devolvido.

 

 

§ 2º - Expirado o prazo de que trata este artigo, o interessado terá mais 30 (trinta) dias, para a regularização da licença, desde que recolha aos cofres públicos a multa correspondente a 1 (uma) UFIR. Decorrido esse prazo, o licenciamento caducará automaticamente.

 

Art. 16 - O licenciamento e a autorização de tráfego para prestação de serviço definido nesta Lei serão expedidos em caráter provisório.

 

§ 1º - O licenciamento e a autorização de tráfego terão validade de 01 (um) ano, podendo ser renovados, desde que o licenciado cumpra as exigências da presente Lei.

 

§ 2º - A cassação da licença poderá ocorrer a qualquer tempo, quando se configure a infração do condutor às normas em vigor, assegurando-lhe ampla defesa.

 

Art. 17 - A carteira de condutor, autorização de tráfego e crachá de identificação serão expedidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE.

 

Art. 18 - O licenciado poderá indicar apenas 01 (um) condutor auxiliar que deverá preencher as exigências do art. 9º desta Lei.

 

Parágrafo Único - O licenciado responderá, solidariamente, ao não cumprimento desta Lei pelo seu condutor auxiliar.

 

Art. 19 - O condutor poderá estar vinculado a uma central prestadora de apoio, através de cooperativa.

 

 

CAPÍTULO V

 

DOS VEÍCULOS PARA O SERVIÇO

 

Art. 20 - Para o serviço de MOTO-TÁXI, será utilizado veículo automotor do tipo motocicleta devendo atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências:

 

I - ter no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, desde que autorizado por vistoria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE e ser de cor branca;

 

II - ter potência de 125 (cento e vinte e cinco) até 250 (duzentos e cinqüenta) cilindradas, não podendo ser tipo trail;

 

III - licenciamento, rigorosamente, atualizado;

 

IV - licenciado pelo órgão oficial (Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE) em categoria aluguel e emplacado com placa de cor vermelha;

 

V - possuir 02 (dois) retrovisores;

 

VI - possuir identificação do licenciamento;

 

VII - estar equipado com:

a) mata-cachorro dianteiro e traseiro;

b) cinto de assento ou alça de segurança.

 

VIII - obedecer a capacidade de peso do veículo;

 

IX - protetor de escapamento;

 

X - trafegar somente com o farol aceso;

 

XI - obedecer as normas e regulamentos do Código Nacional de Trânsito;

 

XII - possuir taxímetro, lacrado e aferido pelo INMETRO.

 

Parágrafo Único - A partir da vigência desta Lei, o licenciado tem o prazo de 06 (seis) meses para adequar o veículo ao disposto no inciso I e XII deste artigo.

 

Art. 21 - O número de passageiro transportado será de apenas 01 (um), a cada vez, sendo o mesmo maior de 16 (dezesseis) anos.

 

Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese deverá ser permitido o transporte de pessoas em visível estado de embriaguês ou sob efeito de qualquer substância tóxica e carregar volume, exceto a do tipo mochila, pesando, no máximo, 05 (cinco) quilos.

 

Art. 22 - As vistorias de liberação do veículo para prestar o serviço de MOTO-TÁXI e a anual serão realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE.

 

§ 1º - Nas vistorias serão verificados se o veículo atende às exigências desta Lei e do Código Nacional de Trânsito, especialmente quanto a segurança, conforto e identificação.

 

§ 2º - Em caso de acidente, o licenciado ou auxiliar deverá comunicar o ocorrido ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência Policial, e o veículo deverá, após reparos, ser vistoriado novamente pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE.

 

§ 3º - A substituição do veículo MOTO-TÁXI, somente será autorizada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, quando este for do mesmo ano de fabricação ou mais recente, em caso do descrito no parágrafo anterior será de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, após vistoria e aprovação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE.

 

§ 4º - Ao veículo aprovado na vistoria será fornecido um selo a ser fixado à vista do usuário, no qual constará, placa do veículo e validade da licença.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DOS ACESSÓRIOS DO CONDUTOR E USUÁRIO

 

Art. 23 - O condutor deverá, obrigatoriamente, usar:

 

I - capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO, com a inscrição da licença e tipo sangüíneo;

 

II - colete refletivo, com inscrição do ponto e licença, adquirido no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE;

 

III - crachá de identificação, que deverá estar disposto na parte das costas do colete refletivo, com todos os dados do condutor;

 

IV - calçado adequado;

 

V - toca descartável e roupa de chuva, quando for necessário.

 

Art. 24 - Todos os capacetes deverão ser de cor alaranjada.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS TARIFAS

 

Art. 25 - A tarifa será estabelecida e reajustada de acordo com o cálculo tarifário, considerar-se-ão os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.

 

Art. 26 - Periodicamente, serão reexaminadas as tarifas e, se houver ocorrido variações ascendentes ou descendentes dos custos integrantes da composição tarifária, após e devidamente comprovada, proceder-se-á ao exame do reajuste.

 

Art. 27 - As tarifas taximétricas para o serviço de MOTO-TÁXI do Estado do Ceará, serão calculadas em Bandeira I (um) e Bandeira II (dois) pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará.

 

Art. 28 - A Bandeira II (dois) será usada aos:

 

I - dias úteis das 22h às 06h;

 

II - sábados, a partir das 13h;

 

III - domingos e feriados.

 

Art. 29 - Os aparelhos taximétricos serão aferidos anualmente, ou quando os órgãos fiscalizadores do INMETRO ou o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, o determinarem.

 

 

CAPÍTULO VIII

DISCIPLINA A CONDUTA DE MOTO-TAXISTA

 

Art. 30 - Além da observância do Código Nacional de Trânsito e seus regulamentos, são obrigações dos moto-taxistas:

 

I - manter os veículos em boas condições de tráfego e higiene;

 

II - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e os colegas;

 

III - não recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previsto em lei;

 

IV - não violar o taxímetro;

 

V - não retardar sem motivos justos a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;

 

VI - transportar mais de uma pessoa ou com volume, não permitido nesta Lei;

 

VII - não lavar o veículo no ponto;

 

VIII - não efetuar reparos no veículo no ponto, salvo caso de emergência;

 

IX - manter toda a documentação em ordem e dentro dos prazos de validade na bolsa de identificação;

 

X - estacionar a moto no último lugar do ponto quando se ausentar por mais de 15 (quinze) minutos;

 

XI - facilitar o trabalho de fiscalização do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE e do INMETRO.

 

Art. 31 - Em caso de acidente, em que o moto-taxista tenha causado dano, deverá fazer exames de sanidade físico-mental e psicotécnico, reciclagem sobre legislação de trânsito e prova de direção veicular, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE.

 

Art. 32 - Estará sujeito a suspensão ou cassação da licença para exploração do serviço de moto-táxi auxiliar e licenciado que:

 

I - agredir fisicamente qualquer fiscal;

 

II - negar socorro a vítima de acidente em que se tenha envolvido;

 

III - dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

 

IV - usar o veículo para prática de crime;

 

V - adulterar o taxímetro ou violar-lhe o lacre;

 

VI - desobedecer qualquer norma da presente Lei.

 

§ 1º - A aplicação da pena prevista no caput deste artigo será efetivada por uma comissão a ser constituída pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 33 - A fiscalização será exercida pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT sobre o licenciado, o auxiliar, o veículo e a documentação obrigatória.

 

Art. 34 - O veículo que não estiver de acordo com as exigências desta Lei e do Código Nacional de Trânsito terá sua autorização de tráfego apreendida.

 

Art. 35 - A inobservância das obrigações previstas nesta Lei e demais atos expedidos neste sentido, acarretará as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa;

 

III - suspensão ou cassação do credenciamento de condutor de MOTO-TÁXI;

 

IV - suspensão ou cassação do termo de autorização de tráfego;

 

V - suspensão ou cassação da licença.

 

Parágrafo Único - O condutor infrator que receber, no período de 1 (um) ano, 03 (três) advertências escritas ou 02 (duas) multas ou for reincidente ou quando tiver suspensa a autorização de tráfego, ficará inabilitado para conduzir o veículo de MOTO-TÁXI até o oferecimento do curso de reabilitação, conforme estabelecido na legislação em vigor.

 

Art. 36 - Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT - cassará, imediatamente, o registro de qualquer profissional da categoria, se comprovado estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra substância tóxica.

 

§ 1º - O profissional da categoria que transportar menor de 16 (dezesseis) anos de idade na primeira vez terá o fato corrido registrado em sua licença e na segunda vez terá sua licença cassada.

 

Art. 37 - O registro de punição, referente a aplicação das penas de advertência, multa ou suspensão, será cancelado quando, em 10 (dez) anos consecutivos, contados da data da última aplicação de penalidade, o infrator não incorrer em nova infração de qualquer natureza.

 

Art. 38 - O condutor, encontrado sem a licença, ficará sujeito à remoção de seu veículo para local determinado pelo DETRAN-CE .

 

Parágrafo Único - O veículo só será liberado mediante exibição da licença, do comprovante de pagamento da multa, fixada em 05 (cinco) UFECE’s vigente à data da apreensão e cobrada em dobro em caso de reincidência e da comprovação do recolhimento das despesas decorrentes da remoção do veículo.

 

 

CAPÍTULO X

 

DAS AUTUAÇÕES

 

Art. 39 - O auto de infração será lavrado por fiscal do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT - e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, com os seguintes dados:

 

a - nome do licenciado;

b- número de ordem ou placa do veículo;

c - local, data e hora da infração;

d - nome do condutor do veículo ou do preposto infrator;

e - descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;

f - assinatura do autuante.

 

Parágrafo Único - O auto de infração será lavrado em 4 (quatro) vias, para ciência do infrator, a quem será entregue, contra recibo, a primeira via.

 

Art. 40 - Os valores das multas a serem aplicadas aos infratores serão calculados sobre o valor da UFECE vigente à época da infração.

 

Art. 41 - Ao infrator assiste o direito de recorrer por escrito, no prazo de 03 (três) dias a contar do recebimento da notificação de irregularidade podendo o superintendente do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT - rever a decisão. Da nova decisão caberá recurso ao Excelentíssimo Sr. Governador.

 

Art. 42 - Será considerado como reincidente o infrator que, nos 03 (três) meses anteriores, tenha cometido qualquer infração capitulada no mesmo item de cada um dos grupos de multas, constantes do Artigo 43.

 

Parágrafo Único - A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada à infração.

 

Art. 43 - As multas obedecerão a seguinte graduação:

 

Grupo I - 03 (três) UFECE’s nos seguintes casos:

a) conduzir com falta de atenção e urbanidade;

b) conduzir veículo sem estar decentemente vestido e assentado;

c) transitar com o veículo em faixa inadequada, sem motivo justificado;

d) transitar com falta das legendas obrigatórias ou existência de inscrições não autorizadas;

e) dificultar a cobrança da tarifa ou devolução do troco;

f) dirigir com falta de comodidade ou segurança do passageiro;

g) fumar quando transportando passageiro;

h) afastar-se do veículo no ponto de estacionamento;

i) passar na frente da motocicleta do companheiro quando este estiver na espera do passageiro.

 

Grupo II - 05 (cinco) UFECE’s nos seguintes casos:

a) ausência, no veículo em serviço, do selo de vistoria;

b) dirigir com defeito de qualquer equipamento obrigatório ou na sua falta;

c) transitar com o veículo produzindo fumaça em níveis superiores aos fixados pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

d) usar descarga livre bem como silenciadores de explosão do motor insuficiente ou defeituoso;

e) transitar com deficiência de freio;

f) transitar sem nova vistoria depois de reparado em consequência de acidente grave;

g) transitar derramando combustível ou lubrificantes na via pública;

h) transitar com o veículo em mal estado de conservação, segurança e higiene;

i) transitar sem a carteira de identificação do proprietário e do condutor;

j) dirigir com a falta de qualquer equipamento obrigatório, descrito nesta Lei ou na legislação de trânsito;

k) dirigir com documentação cujo prazo de validade tenha expirado.

 

Grupo III - 06 (seis) UFECE’s nos seguintes casos:

a) desobediência ou oposição a fiscalização;

b) incontinência pública de conduta, quando em serviço que mantenha contato com o público usuário;

c) alterar as características do veículo.

 

Grupo IV - 10 (dez) UFECE’s nos seguintes casos:

a) permitir o trabalho de moto-taxista portador de moléstia infecto-contagiosa;

b) escolher corrida ou recusar passageiro, salvo nos casos expressamente previstos;

c) interromper o percurso independentemente da vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego;

d) usar o veículo para serviço de categoria para a qual não seja autorizado;

e) não exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos.

 

Grupo V - 12 (doze) UFECE’s nos seguintes casos:

a) omissão de viagem;

b) alteração injustificada do itinerário;

c) utilização, em serviço, de veículo sem vistoria válida;

d) apresentar documentação rasurada ou irregular;

e) usar a Bandeira 2 (dois) indevidamente.

 

Grupo VI - 15 (quinze) UFECE’s nos seguintes casos:

a) manutenção, em serviço de veículo cuja retirada do tráfego tenha sido exigida;

b) adulteração do selo de vistoria;

c) dirigir em estado de embriaguez, alcoolismo ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza, além do afastamento definitivo do moto-taxista;

d) cobrar tarifa superior ou inferior ao estabelecido em Lei;

e) usar o taxímetro indevidamente, ou cobrar importância acima da tarifa oficial;

f) permitir o trabalho de condutor, sem estar devidamente cadastrado;

g) trafegar não usando ou permitindo que o passageiro não use os equipamentos obrigatórios para o condutor e passageiro.

 

Grupo VII - 20 (vinte) UFECE’s no caso de transportar menor de idade já mencionado na presente Lei.

 

Parágrafo Único - As infrações sem penalidades especificadas nesta Lei serão punidas com multas a serem definidas pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT -, em ato próprio.

 

Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, 18 de agosto de 2006.

 

Dep. João Jaime

Líder do PSDB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Com a prestação de serviço dos moto-táxis o deslocamento da população ficará mais rápido e eficiente, principalmente, em lugares onde o fluxo dos veículos (carros de passeio, táxis, ônibus, caminhões e outros), torna-se muito difícil e demorado o percurso que as pessoas precisam fazer no seu dia-a-dia para locomoção, devido ao congestionamento e a lentidão do trânsito, comuns em várias localidades do Estado do Ceará.

 

Os serviços dos moto-táxis proporcionará as pessoas que vivem com seus horários marcados, para viajar ou para cumprir compromissos (aeroportos, rodoviárias e etc.) não percam suas viagens, bem como, audiências, entrevistas, consultas médicas e dentárias, trabalho e outros compromissos importantes, por isso a necessidade de se criar uma nova categoria de transporte.

 

É dever dos homens públicos buscar soluções alternativas para melhorar a vida do cidadão e, ao mesmo tempo, combater o desemprego que tanto cresce em nosso país. Hão que ter, também, sem seus pensamentos o barateamento do custo de vida e a preocupação com o meio ambiente.

 

Com certeza, o presente Projeto de Lei que cria o serviço dos moto-táxis, objetiva atender vários aspectos de interesse público relevante, principalmente, atingindo todas as camadas sociais.

 

Ao apresentar este Projeto, tenho convicção de que os meus pares, imbuídos no interesse público e no que é melhor para o povo, irão me apoiar para torná-lo LEI.

 

Sala das Sessões, 18 de agosto de 2006.

 

Dep. João Jaime

Líder do PSDB