Projeto
de Lei n.° 127/06
EMENTA: DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DE CARACTERÍSTICAS INTERMUNICIPAL, SOB O REGIME DE
MOTO-TÁXI, NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º - Fica criado o Serviço de Transporte Individual de Passageiros de
característica intermunicipal, sob o regime de MOTO-TÁXI, no Estado do Ceará.
Art.
2º - Para os efeitos desta Lei entende-se por Serviço de Transporte de
Passageiros em Motocicleta MOTO-TÁXI:
I
- Transporte de apenas um passageiro, realizado em veículo adequado e conduzido
por condutor devidamente credenciado para esse fim;
II
- Licenciado: pessoa física, detentora de autorização para a exploração do
serviço de transporte de passageiro em motocicleta;
III
- Condutor: motorista profissional, devidamente credenciado para exercer a
atividade de condução de motocicleta, podendo ser o licenciado ou o auxiliar.
IV
- Autorização de Tráfego: documento que permite o veículo trafegar para o
serviço de MOTO-TÁXI
CAPÍTULO
II
DOS
REQUISITOS PARA FORMAÇÃO
DE
CONDUTOR DE MOTO-TÁXI
Art.
3º - O curso e o exame para condutor de MOTO-TÁXI deverá ser executado,
orientado e fiscalizado pelo Departamento de Edificações, Rodovias e
Transportes (DERT) e pelo Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN-CE - em épocas e locais por estes determinados,
após aprovação no exame eliminatório.
Art.
4º - O candidato a condutor de veículo de MOTO-TÁXI deverá atender aos
seguintes requisitos:
I
- ser maior de 18 anos;
II
- ser habilitado na categoria de motocicleta, no mínimo 2 anos;
III
- apresentar fotocópia da Cédula de Identidade, CNH, CIC e comprovante de
residência;
IV
- possuir Certidão Negativa Criminal;
V
- ser proprietário do veículo, com Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo registrado no Estado do Ceará ou possuir Contratos de Leasing ou
Financiamento, em seu nome;
VI
- residir no Estado do Ceará, no mínimo 06 (seis) meses, devendo apresentar
comprovante de quitação eleitoral.
Parágrafo
Único - Ao fazer a inscrição o candidato receberá o conteúdo programático do
exame eliminatório.
Art.
5º - O exame eliminatório será, no máximo, de 02 (duas) horas, através de prova
escrita.
Parágrafo
Único - Será considerado aprovado o candidato que obtiver média igual ou
superior a 7 (sete), na escala de 0 (zero) a 10 (dez), no grau de
aproveitamento do exame de que trata o caput deste artigo. O candidato que não
alcançar esta média, ficará automaticamente eliminado.
Art.
6º - Para a obtenção do certificado de aprovação no curso, será exigida a
freqüência de 100% (cem por cento) do total de horas estabelecidas e a nota
mínima de 06 (seis), em escala de 0 (zero) a 10 (dez).
Parágrafo
Único - A prova prática de direção para o condutor será realizada no veículo de
MOTO-TÁXI.
Art.
7º - O programa básico do curso para condutor de veículo de MOTO-TÁXI constará
de no mínimo 37 (trinta e sete) horas/aula sobre os seguintes assuntos:
I
- noções sobre condução de MOTO-TÁXI (10h/a);
II
- legislação de trânsito (08 h/a);
III
- relações humanas (08 h/a);
IV
- regras de circulação (05h/a);
V
- prevenção de acidentes (05 h/a);
VI
- primeiros socorros (06 h/a);
VII
- noções de mecânica veicular (07 h/a);
VIII
- prática de direção veicular (10 h/a).
Parágrafo
Único - O candidato reprovado, no máximo, em 02 (duas) disciplinas terá direito
a nova avaliação.
CAPÍTULO
III
DAS
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art.
9º - A expedição da licença de autorização para a exploração de serviço no
transporte de passageiro em motocicleta será executada após cumpridas as
seguintes exigências:
I
- aprovação no exame eliminatório;
II
- aprovação na avaliação médica e psicopedagógica;
III
- aprovação no curso de condutor de transporte de passageiro em motocicleta,
efetuado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, de caráter
classificatório;
IV
- declaração que não possui vínculo empregatício, estipulado o prazo máximo de
90 (noventa) dias para sua apresentação;
V
- apólice de seguro de vida para o licenciado, auxiliar e passageiros, tendo
como benefício obrigatório a invalidez temporária, invalidez permanente e
morte, sendo o valor mínimo para cada benefício de 100 (cem) UFECE’s.
CAPÍTULO
IV
DA
LICENÇA DE AUTORIZAÇÃO
Art.
10 - Será expedida uma licença de autorização para o serviço de transporte de
passageiro em motocicleta somente a motorista profissional autônomo.
Art.
11 - A licença de autorização será precária, portanto não se admitindo a substituição
do licenciado e nem possibilita a transferência do serviço ou do uso permitido
a terceiros, mesmo sendo herdeiro.
Art.
12 - O número de licença de autorização para prestação dos serviços de
transporte de passageiros em motocicletas, não poderá ultrapassar:
I
- primeiro ano - 5000 (cinco mil), em todo o Estado do Ceará;
II
- segundo ano - 10000 (dez mil), em todo o Estado do Ceará.
Art.
13 - O limite fixado no artigo anterior poderá ser acrescido na proporção de 2%
(dois por cento), a partir do terceiro ano.
Art.
14 - A licença deverá conter o seguinte:
I
- número de ordem e data de expedição;
II
- nome do licenciado;
III
- número da placa de identificação do veículo.
Art.
15 - A licença será renovada anualmente, até o dia 31 do mês de março, mediante
requerimento e pagamento da respectiva taxa e de outros tributos eventualmente
devidos ao Estado do Ceará.
§
1º - O requerimento de renovação deverá ser instruído com a Certidão Negativa
Criminal, licença anterior e certificado original de propriedade do veículo,
que após conferência e anotação será devolvido.
§
2º - Expirado o prazo de que trata este artigo, o interessado terá mais 30
(trinta) dias, para a regularização da licença, desde que recolha aos cofres
públicos a multa correspondente a 1 (uma) UFIR. Decorrido esse prazo, o
licenciamento caducará automaticamente.
Art.
16 - O licenciamento e a autorização de tráfego para prestação de serviço
definido nesta Lei serão expedidos em caráter provisório.
§
1º - O licenciamento e a autorização de tráfego terão validade de 01 (um) ano,
podendo ser renovados, desde que o licenciado cumpra as exigências da presente
Lei.
§
2º - A cassação da licença poderá ocorrer a qualquer tempo, quando se configure
a infração do condutor às normas em vigor, assegurando-lhe ampla defesa.
Art.
17 - A carteira de condutor, autorização de tráfego e crachá de identificação
serão expedidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE.
Art.
18 - O licenciado poderá indicar apenas 01 (um) condutor auxiliar que deverá
preencher as exigências do art. 9º desta Lei.
Parágrafo
Único - O licenciado responderá, solidariamente, ao não cumprimento desta Lei
pelo seu condutor auxiliar.
Art.
19 - O condutor poderá estar vinculado a uma central prestadora de apoio,
através de cooperativa.
CAPÍTULO
V
DOS
VEÍCULOS PARA O SERVIÇO
Art.
20 - Para o serviço de MOTO-TÁXI, será utilizado veículo automotor do tipo
motocicleta devendo atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
I
- ter no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, desde que autorizado por
vistoria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE e ser de cor branca;
II
- ter potência de 125 (cento e vinte e cinco) até 250 (duzentos e cinqüenta)
cilindradas, não podendo ser tipo trail;
III
- licenciamento, rigorosamente, atualizado;
IV
- licenciado pelo órgão oficial (Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE)
em categoria aluguel e emplacado com placa de cor vermelha;
V
- possuir 02 (dois) retrovisores;
VI
- possuir identificação do licenciamento;
VII
- estar equipado com:
a)
mata-cachorro dianteiro e traseiro;
b)
cinto de assento ou alça de segurança.
VIII
- obedecer a capacidade de peso do veículo;
IX
- protetor de escapamento;
X
- trafegar somente com o farol aceso;
XI
- obedecer as normas e regulamentos do Código Nacional de Trânsito;
XII
- possuir taxímetro, lacrado e aferido pelo INMETRO.
Parágrafo
Único - A partir da vigência desta Lei, o licenciado tem o prazo de 06 (seis)
meses para adequar o veículo ao disposto no inciso I e XII deste artigo.
Art.
21 - O número de passageiro transportado será de apenas 01 (um), a cada vez,
sendo o mesmo maior de 16 (dezesseis) anos.
Parágrafo
Único - Em nenhuma hipótese deverá ser permitido o transporte de pessoas em
visível estado de embriaguês ou sob efeito de qualquer substância tóxica e
carregar volume, exceto a do tipo mochila, pesando, no máximo, 05 (cinco)
quilos.
Art.
22 - As vistorias de liberação do veículo para prestar o serviço de MOTO-TÁXI e
a anual serão realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE.
§
1º - Nas vistorias serão verificados se o veículo atende às exigências desta
Lei e do Código Nacional de Trânsito, especialmente quanto a segurança,
conforto e identificação.
§
2º - Em caso de acidente, o licenciado ou auxiliar deverá comunicar o ocorrido
ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, mediante a apresentação do
Boletim de Ocorrência Policial, e o veículo deverá, após reparos, ser
vistoriado novamente pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE.
§
3º - A substituição do veículo MOTO-TÁXI, somente será autorizada pelo
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, quando este for do mesmo ano de
fabricação ou mais recente, em caso do descrito no parágrafo anterior será de
15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, após vistoria e
aprovação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE.
§
4º - Ao veículo aprovado na vistoria será fornecido um selo a ser fixado à
vista do usuário, no qual constará, placa do veículo e validade da licença.
CAPÍTULO
VI
DOS
ACESSÓRIOS DO CONDUTOR E USUÁRIO
Art.
23 - O condutor deverá, obrigatoriamente, usar:
I
- capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO, com a
inscrição da licença e tipo sangüíneo;
II
- colete refletivo, com inscrição do ponto e licença, adquirido no Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN-CE;
III
- crachá de identificação, que deverá estar disposto na parte das costas do
colete refletivo, com todos os dados do condutor;
IV
- calçado adequado;
V
- toca descartável e roupa de chuva, quando for necessário.
Art.
24 - Todos os capacetes deverão ser de cor alaranjada.
CAPÍTULO
VII
DAS
TARIFAS
Art.
25 - A tarifa será estabelecida e reajustada de acordo com o cálculo tarifário,
considerar-se-ão os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor,
depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se
assegure a estabilidade financeira do serviço.
Art.
26 - Periodicamente, serão reexaminadas as tarifas e, se houver ocorrido
variações ascendentes ou descendentes dos custos integrantes da composição
tarifária, após e devidamente comprovada, proceder-se-á ao exame do reajuste.
Art.
27 - As tarifas taximétricas para o serviço de MOTO-TÁXI do Estado do Ceará,
serão calculadas em Bandeira I (um) e Bandeira II (dois) pelo Departamento de
Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará.
Art.
28 - A Bandeira II (dois) será usada aos:
I
- dias úteis das 22h às 06h;
II
- sábados, a partir das 13h;
III
- domingos e feriados.
Art.
29 - Os aparelhos taximétricos serão aferidos anualmente, ou quando os órgãos
fiscalizadores do INMETRO ou o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, o
determinarem.
CAPÍTULO
VIII
DISCIPLINA
A CONDUTA DE MOTO-TAXISTA
Art.
30 - Além da observância do Código Nacional de Trânsito e seus regulamentos,
são obrigações dos moto-taxistas:
I
- manter os veículos em boas condições de tráfego e higiene;
II
- tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e os colegas;
III
- não recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previsto em lei;
IV
- não violar o taxímetro;
V
- não retardar sem motivos justos a marcha do veículo ou seguir itinerário mais
extenso ou desnecessário;
VI
- transportar mais de uma pessoa ou com volume, não permitido nesta Lei;
VII
- não lavar o veículo no ponto;
VIII
- não efetuar reparos no veículo no ponto, salvo caso de emergência;
IX
- manter toda a documentação em ordem e dentro dos prazos de validade na bolsa
de identificação;
X
- estacionar a moto no último lugar do ponto quando se ausentar por mais de 15
(quinze) minutos;
XI
- facilitar o trabalho de fiscalização do Departamento de Edificações, Rodovias
e Transportes, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE e do INMETRO.
Art.
31 - Em caso de acidente, em que o moto-taxista tenha causado dano, deverá
fazer exames de sanidade físico-mental e psicotécnico, reciclagem sobre
legislação de trânsito e prova de direção veicular, junto ao Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN-CE.
Art.
32 - Estará sujeito a suspensão ou cassação da licença para exploração do
serviço de moto-táxi auxiliar e licenciado que:
I
- agredir fisicamente qualquer fiscal;
II
- negar socorro a vítima de acidente em que se tenha envolvido;
III
- dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
IV
- usar o veículo para prática de crime;
V
- adulterar o taxímetro ou violar-lhe o lacre;
VI
- desobedecer qualquer norma da presente Lei.
§
1º - A aplicação da pena prevista no caput deste artigo será efetivada por uma
comissão a ser constituída pelo Departamento de Edificações, Rodovias e
Transportes – DERT.
CAPÍTULO
IX
DA
FISCALIZAÇÃO
Art.
33 - A fiscalização será exercida pelo Departamento de Edificações, Rodovias e
Transportes – DERT sobre o licenciado, o auxiliar, o veículo e a documentação
obrigatória.
Art.
34 - O veículo que não estiver de acordo com as exigências desta Lei e do
Código Nacional de Trânsito terá sua autorização de tráfego apreendida.
Art.
35 - A inobservância das obrigações previstas nesta Lei e demais atos expedidos
neste sentido, acarretará as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o
infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:
I
- advertência escrita;
II
- multa;
III
- suspensão ou cassação do credenciamento de condutor de MOTO-TÁXI;
IV
- suspensão ou cassação do termo de autorização de tráfego;
V
- suspensão ou cassação da licença.
Parágrafo
Único - O condutor infrator que receber, no período de 1 (um) ano, 03 (três)
advertências escritas ou 02 (duas) multas ou for reincidente ou quando tiver
suspensa a autorização de tráfego, ficará inabilitado para conduzir o veículo
de MOTO-TÁXI até o oferecimento do curso de reabilitação, conforme estabelecido
na legislação em vigor.
Art.
36 - Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT - cassará,
imediatamente, o registro de qualquer profissional da categoria, se comprovado
estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra substância tóxica.
§
1º - O profissional da categoria que transportar menor de 16 (dezesseis) anos
de idade na primeira vez terá o fato corrido registrado em sua licença e na
segunda vez terá sua licença cassada.
Art.
37 - O registro de punição, referente a aplicação das penas de advertência,
multa ou suspensão, será cancelado quando, em 10 (dez) anos consecutivos,
contados da data da última aplicação de penalidade, o infrator não incorrer em
nova infração de qualquer natureza.
Art.
38 - O condutor, encontrado sem a licença, ficará sujeito à remoção de seu
veículo para local determinado pelo DETRAN-CE .
Parágrafo
Único - O veículo só será liberado mediante exibição da licença, do comprovante
de pagamento da multa, fixada em 05 (cinco) UFECE’s vigente à data da apreensão
e cobrada em dobro em caso de reincidência e da comprovação do recolhimento das
despesas decorrentes da remoção do veículo.
CAPÍTULO
X
DAS
AUTUAÇÕES
Art.
39 - O auto de infração será lavrado por fiscal do Departamento de Edificações,
Rodovias e Transportes – DERT - e do Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN-CE, com os seguintes dados:
a
- nome do licenciado;
b-
número de ordem ou placa do veículo;
c
- local, data e hora da infração;
d
- nome do condutor do veículo ou do preposto infrator;
e
- descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;
f
- assinatura do autuante.
Parágrafo
Único - O auto de infração será lavrado em 4 (quatro) vias, para ciência do
infrator, a quem será entregue, contra recibo, a primeira via.
Art.
40 - Os valores das multas a serem aplicadas aos infratores serão calculados
sobre o valor da UFECE vigente à época da infração.
Art.
41 - Ao infrator assiste o direito de recorrer por escrito, no prazo de 03
(três) dias a contar do recebimento da notificação de irregularidade podendo o
superintendente do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT -
rever a decisão. Da nova decisão caberá recurso ao Excelentíssimo Sr.
Governador.
Art.
42 - Será considerado como reincidente o infrator que, nos 03 (três) meses
anteriores, tenha cometido qualquer infração capitulada no mesmo item de cada
um dos grupos de multas, constantes do Artigo 43.
Parágrafo
Único - A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada à infração.
Art.
43 - As multas obedecerão a seguinte graduação:
Grupo
I - 03 (três) UFECE’s nos seguintes casos:
a)
conduzir com falta de atenção e urbanidade;
b)
conduzir veículo sem estar decentemente vestido e assentado;
c)
transitar com o veículo em faixa inadequada, sem motivo justificado;
d)
transitar com falta das legendas obrigatórias ou existência de inscrições não
autorizadas;
e)
dificultar a cobrança da tarifa ou devolução do troco;
f)
dirigir com falta de comodidade ou segurança do passageiro;
g)
fumar quando transportando passageiro;
h)
afastar-se do veículo no ponto de estacionamento;
i)
passar na frente da motocicleta do companheiro quando este estiver na espera do
passageiro.
Grupo
II - 05 (cinco) UFECE’s nos seguintes casos:
a)
ausência, no veículo em serviço, do selo de vistoria;
b)
dirigir com defeito de qualquer equipamento obrigatório ou na sua falta;
c)
transitar com o veículo produzindo fumaça em níveis superiores aos fixados pelo
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
d)
usar descarga livre bem como silenciadores de explosão do motor insuficiente ou
defeituoso;
e)
transitar com deficiência de freio;
f)
transitar sem nova vistoria depois de reparado em consequência de acidente
grave;
g)
transitar derramando combustível ou lubrificantes na via pública;
h)
transitar com o veículo em mal estado de conservação, segurança e higiene;
i)
transitar sem a carteira de identificação do proprietário e do condutor;
j)
dirigir com a falta de qualquer equipamento obrigatório, descrito nesta Lei ou
na legislação de trânsito;
k)
dirigir com documentação cujo prazo de validade tenha expirado.
Grupo
III - 06 (seis) UFECE’s nos seguintes casos:
a)
desobediência ou oposição a fiscalização;
b)
incontinência pública de conduta, quando em serviço que mantenha contato com o
público usuário;
c)
alterar as características do veículo.
Grupo
IV - 10 (dez) UFECE’s nos seguintes casos:
a)
permitir o trabalho de moto-taxista portador de moléstia infecto-contagiosa;
b)
escolher corrida ou recusar passageiro, salvo nos casos expressamente
previstos;
c)
interromper o percurso independentemente da vontade do passageiro e exigir
pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego;
d)
usar o veículo para serviço de categoria para a qual não seja autorizado;
e)
não exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos.
Grupo
V - 12 (doze) UFECE’s nos seguintes casos:
a)
omissão de viagem;
b)
alteração injustificada do itinerário;
c)
utilização, em serviço, de veículo sem vistoria válida;
d)
apresentar documentação rasurada ou irregular;
e)
usar a Bandeira 2 (dois) indevidamente.
Grupo
VI - 15 (quinze) UFECE’s nos seguintes casos:
a)
manutenção, em serviço de veículo cuja retirada do tráfego tenha sido exigida;
b)
adulteração do selo de vistoria;
c)
dirigir em estado de embriaguez, alcoolismo ou sob efeito de substância tóxica
de qualquer natureza, além do afastamento definitivo do moto-taxista;
d)
cobrar tarifa superior ou inferior ao estabelecido em Lei;
e)
usar o taxímetro indevidamente, ou cobrar importância acima da tarifa oficial;
f)
permitir o trabalho de condutor, sem estar devidamente cadastrado;
g)
trafegar não usando ou permitindo que o passageiro não use os equipamentos
obrigatórios para o condutor e passageiro.
Grupo
VII - 20 (vinte) UFECE’s no caso de transportar menor de idade já mencionado na
presente Lei.
Parágrafo
Único - As infrações sem penalidades especificadas nesta Lei serão punidas com
multas a serem definidas pelo Departamento de Edificações, Rodovias e
Transportes – DERT -, em ato próprio.
Art.
44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala
das Sessões, 18 de agosto de 2006.
Dep.
João Jaime
Líder do PSDB
Com
a prestação de serviço dos moto-táxis o deslocamento da população ficará mais
rápido e eficiente, principalmente, em lugares onde o fluxo dos veículos
(carros de passeio, táxis, ônibus, caminhões e outros), torna-se muito difícil
e demorado o percurso que as pessoas precisam fazer no seu dia-a-dia para
locomoção, devido ao congestionamento e a lentidão do trânsito, comuns em
várias localidades do Estado do Ceará.
Os
serviços dos moto-táxis proporcionará as pessoas que vivem com seus horários
marcados, para viajar ou para cumprir compromissos (aeroportos, rodoviárias e
etc.) não percam suas viagens, bem como, audiências, entrevistas, consultas médicas
e dentárias, trabalho e outros compromissos importantes, por isso a necessidade
de se criar uma nova categoria de transporte.
É
dever dos homens públicos buscar soluções alternativas para melhorar a vida do
cidadão e, ao mesmo tempo, combater o desemprego que tanto cresce em nosso
país. Hão que ter, também, sem seus pensamentos o barateamento do custo de vida
e a preocupação com o meio ambiente.
Com
certeza, o presente Projeto de Lei que cria o serviço dos moto-táxis, objetiva
atender vários aspectos de interesse público relevante, principalmente,
atingindo todas as camadas sociais.
Ao
apresentar este Projeto, tenho convicção de que os meus pares, imbuídos no
interesse público e no que é melhor para o povo, irão me apoiar para torná-lo
LEI.
Sala das Sessões, 18 de
agosto de 2006.
Dep.
João Jaime
Líder
do PSDB