PROJETO DE LEI Nº 127.03

 

 

Concede abatimento de 50% nas passagens de ônibus aos estudantes dos municípios que compõem as macrorregiões e região metropolitana de Fortaleza e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º.   Aos estudantes dos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará, fica concedido abatimento de 50% (cinqüenta por cento) nas passagens dos transportes coletivos que circulem, exclusivamente, nas regiões de que trata este artigo.

 

§ 1º. São beneficiários da  presente Lei os estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público ou particular do ensino básico, superior, tecnológico e profissionalizante, situados nos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará definidas pela Lei n.º 12.869, de 28 de abril de 1999.

 

§ 2º.  Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei, o estudante deverá apresentar a carteira estudantil expedida pela entidade estudantil que o representa.

 

§ 3º. Nos casos em que a cidade não possua entidade estudantil, a carteira poderá ser emitida pelo órgão responsável pela educação no município.

 

Art. 2º.  O abatimento de que trata o artigo 1º desta Lei é assegurado apenas nas linhas intermunicipais entre os municípios de cada macrorregião, não se estendendo ao sistema de transporte coletivo municipal.

 

Art. 3º.   Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, 11 de agosto de 2003.

Deputado Chico Lopes

Líder do PCdoB

 

 

 

Justificativa

 

 

O presente projeto de lei tem como objetivo estender ao conjunto dos estudantes cearenses uma conquista histórica da juventude estudantil de Fortaleza: o direito à meia passagem nos transportes coletivos, que foi consolidado na própria Lei Orgânica do Município. Desta forma será facilitada a deslocamento dos alunos que estudam em escolas ou em universidades localizadas fora do município onde residem.

 

Visando estabelecer um melhor disciplinamento do benefício o projeto prevê que o benefício será concedido aos “dos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará" (art.1º), para tanto deverão estar " regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público ou particular do ensino básico, superior, tecnológico e profissionalizante, situados nos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará definidas pela Lei n.º 12.869, de 28 de abril de 1999" (§1º do art. 1º). Para ter  direito à meia passagem "o estudante deverá apresentar a carteira estudantil expedida pela entidade estudantil que o representa " (§2º do art. 1º), "nos casos em que a cidade não possua entidade estudantil, a carteira poderá ser emitida pelo órgão responsável pela educação no município " (§3º do art. 1º).

 

Observe-se que a proposição recorre à Lei n.º 12.896, de 28 de abril de 1999 que "Dispõe sobre a composição das macrorregiões do Estado do Ceará, para efeito de planejamento" no sentido de estabelecer as áreas em que os estudantes terão direito ao benefício. Da forma ora proposta a meia passagem será assegurada "apenas nas linhas intermunicipais entre os municípios de cada macrorregião, não se estendendo ao sistema de transporte coletivo municipal".(art.2º).

 

A expressiva representação dos municípios interioranos entre os parlamentares nesta Casa Legislativa sabe muito bem o quanto é importante a concessão do abatimento de 50% nas passagens de transportes para os estudantes que se deslocam entre os municípios. O mesmo ocorre com relação à Região Metropolitana já que muitos alunos que residem em municípios como Caucaia, Maracanaú, Aquiraz e Euzébio estudam em estabelecimentos situados em Fortaleza e são obrigados a pagar passagem integral, enquanto seus colegas residentes na capital pagam meia-passagem. Em alguns casos os estudantes pagam duas passagens, sendo uma delas inteira, quando deslocam-se de seu município até Fortaleza e outra meia, quando deslocam até sua escola. A proposição está eivada de justeza e com certeza fará justiça àqueles que se esforçam para estudar.

Ao final é importante registrar que esta é mais uma tentativa – a terceira – de estender ao conjunto dos estudantes cearenses a meia passagem. No início dos anos 90, por iniciativa do então deputado estadual Inácio Arruda chegou a obter a aprovação consensual da matéria e sua posterior sanção pelo então governador Ciro Gomes. Entretanto uma ação judicial impetrada pelos empresários de ônibus retirou o direito dos estudantes. Na legislatura passada apresentamos o projeto com algumas alterações visando sanar alguns problemas de ordem constitucional. O projeto, entretanto não tramitou satisfatoriamente e acabou sendo arquivado. Agora retomamos a iniciativa com um novo entusiasmo, dispostos a debater amplamente o tema com os diversos setores envolvidos. Acreditamos que o novo momento é mais propício para debatermos os direitos da juventude e acreditamos que os senhores parlamentares haverão de ter maior sensibilidade para esta matéria. Por esta razão aguardamos com otimismo a acolhida da matéria pelos senhores deputados e senhoras deputadas e sua posterior sanção pelo Excelentíssimo Governador  do Estado.

Sala das sessões, 11 de agosto de 2003.

 

 

Deputado Chico Lopes

Líder do PCdoB