PROJETO DE LEI Nº 127.03
Concede abatimento de 50% nas passagens de ônibus aos estudantes dos
municípios que compõem as macrorregiões e região metropolitana de Fortaleza e
dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º.
Aos estudantes dos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do
Ceará, fica concedido abatimento de 50% (cinqüenta por cento) nas passagens dos
transportes coletivos que circulem, exclusivamente, nas regiões de que trata
este artigo.
§ 1º. São beneficiários da presente Lei os estudantes regularmente matriculados nos
estabelecimentos de ensino público ou particular do ensino básico, superior,
tecnológico e profissionalizante, situados nos municípios que compõem as
macrorregiões do Estado do Ceará definidas pela Lei n.º 12.869, de 28 de abril
de 1999.
§ 2º. Para
ter direito ao benefício de que trata a presente Lei, o estudante deverá
apresentar a carteira estudantil expedida pela entidade estudantil que o
representa.
§ 3º. Nos casos em que a cidade não possua entidade
estudantil, a carteira poderá ser emitida pelo órgão responsável pela educação
no município.
Art. 2º. O abatimento de que trata o artigo 1º desta
Lei é assegurado apenas nas linhas intermunicipais entre os municípios de cada
macrorregião, não se estendendo ao sistema de transporte coletivo municipal.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor
da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de agosto de 2003.
Deputado Chico Lopes
Líder do PCdoB
Justificativa
O presente projeto de lei
tem como objetivo estender ao conjunto dos estudantes cearenses uma conquista
histórica da juventude estudantil de Fortaleza: o direito à meia passagem nos
transportes coletivos, que foi consolidado na própria Lei Orgânica do
Município. Desta forma será facilitada a deslocamento dos alunos que estudam em
escolas ou em universidades localizadas fora do município onde residem.
Visando estabelecer um melhor disciplinamento do
benefício o projeto prevê que o benefício será concedido aos “dos municípios que compõem as macrorregiões
do Estado do Ceará" (art.1º), para tanto deverão estar " regularmente matriculados nos estabelecimentos
de ensino público ou particular do ensino básico, superior, tecnológico e
profissionalizante, situados nos municípios que compõem as macrorregiões do
Estado do Ceará definidas pela Lei n.º 12.869, de 28 de abril de 1999" (§1º do art. 1º). Para ter direito à meia passagem "o
estudante deverá apresentar a carteira estudantil expedida pela entidade
estudantil que o representa " (§2º
do art. 1º), "nos casos em que a cidade não possua entidade
estudantil, a carteira poderá ser emitida pelo órgão responsável pela educação
no município " (§3º do art. 1º).
Observe-se que a proposição recorre à Lei n.º
12.896, de 28 de abril de 1999 que "Dispõe sobre a composição das
macrorregiões do Estado do Ceará, para efeito de planejamento" no sentido
de estabelecer as áreas em que os estudantes terão direito ao benefício. Da
forma ora proposta a meia passagem será assegurada "apenas nas linhas intermunicipais entre os municípios de cada
macrorregião, não se estendendo ao sistema de transporte coletivo
municipal".(art.2º).
A expressiva representação dos municípios
interioranos entre os parlamentares nesta Casa Legislativa sabe muito bem o
quanto é importante a concessão do abatimento de 50% nas passagens de
transportes para os estudantes que se deslocam entre os municípios. O mesmo
ocorre com relação à Região Metropolitana já que muitos alunos que residem em
municípios como Caucaia, Maracanaú, Aquiraz e Euzébio estudam em
estabelecimentos situados em Fortaleza e são obrigados a pagar passagem
integral, enquanto seus colegas residentes na capital pagam meia-passagem. Em
alguns casos os estudantes pagam duas passagens, sendo uma delas inteira,
quando deslocam-se de seu município até Fortaleza e outra meia, quando deslocam
até sua escola. A proposição está eivada de justeza e com certeza fará justiça
àqueles que se esforçam para estudar.
Ao final é importante registrar que esta é mais uma
tentativa – a terceira – de estender ao conjunto dos estudantes cearenses a
meia passagem. No início dos anos 90, por iniciativa do então deputado estadual
Inácio Arruda chegou a obter a aprovação consensual da matéria e sua posterior
sanção pelo então governador Ciro Gomes. Entretanto uma ação judicial impetrada
pelos empresários de ônibus retirou o direito dos estudantes. Na legislatura
passada apresentamos o projeto com algumas alterações visando sanar alguns
problemas de ordem constitucional. O projeto, entretanto não tramitou
satisfatoriamente e acabou sendo arquivado. Agora retomamos a iniciativa com um
novo entusiasmo, dispostos a debater amplamente o tema com os diversos setores
envolvidos. Acreditamos que o novo momento é mais propício para debatermos os
direitos da juventude e acreditamos que os senhores parlamentares haverão de
ter maior sensibilidade para esta matéria. Por esta razão aguardamos com
otimismo a acolhida da matéria pelos senhores deputados e senhoras deputadas e
sua posterior sanção pelo Excelentíssimo Governador do Estado.
Sala das sessões, 11 de agosto de 2003.
Deputado Chico Lopes
Líder do PCdoB