Determina
a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira do Estado e dá outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º
O Poder Executivo disponibilizará, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira do Estado para o pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade.
Art.2º
.Serão instalados em cada unidade gestora pelo menos dois terminais de leitura
em locais de livre circulação, que tragam ao conhecimento público, por meio da
internet, de modo concomitante à sua realização, todos os atos praticados ao
longo da execução da despesa, incluindo, ainda, os dados referentes ao número
do correspondente processo, ao bem ou serviço que está sendo pago, à pessoa
física ou empresa beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao
procedimento licitatório realizado.
Art.3°.Serão levados ao
conhecimento público, na mesma forma do artigo anterior, também o lançamento e
o recebimento de toda a receita da unidade gestora, inclusive a referente a
recursos extraorçamentários.
Art.4°. O Estado também
incentivará a participação popular e realização de audiências públicas, durante
os processos de elaboração e discussão do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual.
Art.5°.Os órgãos e
entidades com procedimentos de execução de despesas já informatizados terão o
prazo de 180 dias para adaptar-se às determinações dos Artigos 2° e 3°, fixando-se
o dobro desse prazo, para idênticas providências, àqueles ainda não
informatizados ou em processo de informatização
Art.6º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará em_____de dezembro de 2004
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Deputado Nelson Martins
Partido dos Trabalhadores
O presente projeto tem como objetivo
estabelecer, em nível estadual, a necessária transparência a todas as informações relativas ao
comportamento e desempenho do Estado na área da execução orçamentária e
financeira como aplicação do princípio da publicidade inserido na Constituição
Federal a esta área.
Devemos lembrar o ensinamento de
Carmem Lúcia Antunes Rocha de que:
“Não basta,
pois que o interesse buscado pelo Estado seja público para se ter por cumprido
o princípio em foco. Por ele se exige a não obscuridade dos comportamentos,
causas e efeitos dos atos da Administração Pública, a não clandestinidade do
Estado, a se esconder, em sua atuação, do povo.
A
publicidade da administração é que confere certeza às condutas estatais e
segurança aos direitos individuais e políticos dos cidadãos. Sem ela, a
ambigüidade diante das práticas administrativas conduz à insegurança jurídica e
à ruptura do elemento de confiança que o cidadão tem de depositar no Estado.
(Rocha, Carmen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração
Pública, Belo Horizonte, Del Rey, 1994,pg 240).”
Além do mais, a
matéria constante de nosso projeto insere-se na chamada competência concorrente
de que trata o art.24 da Constituição Federal, in verbis
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente
sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
II- orçamento
§ 1.º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2.º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3.º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4.º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário(grifos
nossos).
Em comento a
este artigo Celso Ribeiro Bastos é bem claro ao afirmar que:
...... cabe aos Estados exercerem uma competência legislativa suplementar nos
vazios e nos claros deixados pela legislação federal ou inexistindo lei
federal.” Curso de Direito Constitucional, 12.ed.São Paulo,
Saraiva,1990(grifos nossos).
A Constituição
Estadual já o faz no art.16 nos seguintes termos:
Art. 16. O Estado participará, em caráter
concorrente, da legislação sobre:
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento; (grifos nossos).
Devemos
salientar que a Lei Complementar Federal 101/2000, ao tratar deste assunto, só
o faz de maneira superficial ao dispor no seu Art.55, in verbis:
SEÇÃO IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art 55.
O relatório conterá:
......................................................................................................................................................
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o
encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso público, inclusive
por meio eletrônico (grifo nosso).
Como se
pode notar, o Estado-Membro pode tratar de que maneira os contribuintes terão
amplo acesso aos dados da execução orçamentária e financeira através da
internet, pois nesta questão a Lei Federal é silente.
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Partido dos Trabalhadores