“DISPÕES SOBRE EXAME DE VISTA DE ALUNO DA REDE
ESTADUAL DE ENSINO”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art 1o – Garantir aos
alunos da rede pública estadual exame de vista gratuito no início do ano
escolar.
Art 2o – Os exames de
vista devem ser realizados em todas as séries das escolas públicas estaduais.
Art 3o – As crianças
e adolescentes menores de 18 anos que apresentarem problemas na visão e não
tiverem nenhuma condição de comprar os seus óculos devem ter o direito
garantido de obtê-lo através do Estado.
Art 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões 21 de Junho de 2006
Jaziel Pereira
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Esse Projeto de Lei visa
assegurar as crianças e adolescentes que estudam na rede estadual o exame de
vista gratuito e obrigatório, uma vez que é do conhecimento de todos que formam
o corpo doscente das escolas e médicos oftalmologistas que muitas vezes o baixo
desempenho escolar dos alunos está ligado a problemas na visão. Sendo assim o
Estado se torna co responsável por aqueles que estão desassistidos de consultas
particulares ou que enfrentam longas
filas para serem atendidos em Hospitais Públicos, dessa forma a proposta é
criar um compromisso do Estado junto as escolas públicas e levar os
oftalmologistas até as escolas , transformando essa atitude em ação permanente,
e garantido as crianças e adolescentes o direito de estudar dentro da sua total
integridade física e mental. Os exames oftalmológicos serão realizados dentro
da própria escola pelos médicos que são servidores públicos estaduais, o que
não precisará acarretar nenhum ônus ao Governo Estadual, simplesmente um
mapeamento e organização entre as Secretarias Estaduais de Saúde e de Educação
confirmando o papel do Estado em desenvolvimento educacional completo daqueles
que são o futuro do nosso Estado e do nosso País.
Sala das
Sessões 21 de Junho de 2006
Jaziel
Pereira
Deputado
Estadual