PROJETO DE LEI Nº 121/06

 

“DISPÕES SOBRE EXAME DE VISTA DE ALUNO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO”.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art 1o – Garantir aos alunos da rede pública estadual exame de vista gratuito no início do ano escolar.

 

Art 2o – Os exames de vista devem ser realizados em todas as séries das escolas públicas estaduais.

 

Art 3o – As crianças e adolescentes menores de 18 anos que apresentarem problemas na visão e não tiverem nenhuma condição de comprar os seus óculos devem ter o direito garantido de obtê-lo através do Estado.

 

Art 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões 21 de Junho de 2006

 

 

Jaziel Pereira

Deputado Estadual

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Esse Projeto de Lei visa assegurar as crianças e adolescentes que estudam na rede estadual o exame de vista gratuito e obrigatório, uma vez que é do conhecimento de todos que formam o corpo doscente das escolas e médicos oftalmologistas que muitas vezes o baixo desempenho escolar dos alunos está ligado a problemas na visão. Sendo assim o Estado se torna co responsável por aqueles que estão desassistidos de consultas particulares ou que enfrentam  longas filas para serem atendidos em Hospitais Públicos, dessa forma a proposta é criar um compromisso do Estado junto as escolas públicas e levar os oftalmologistas até as escolas , transformando essa atitude em ação permanente, e garantido as crianças e adolescentes o direito de estudar dentro da sua total integridade física e mental. Os exames oftalmológicos serão realizados dentro da própria escola pelos médicos que são servidores públicos estaduais, o que não precisará acarretar nenhum ônus ao Governo Estadual, simplesmente um mapeamento e organização entre as Secretarias Estaduais de Saúde e de Educação confirmando o papel do Estado em desenvolvimento educacional completo daqueles que são o futuro do nosso Estado e do nosso País.

Sala das Sessões 21 de Junho de 2006

 

Jaziel Pereira

Deputado Estadual