PROJETO DE LEI Nº121/2005

 

 

Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento cobrada por shopping centers e hiper mercados.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1ºFicam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shopping Centers e Hiper Mercados instalados no Estado do Ceará, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.

§ 1º A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

§ 2º - As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito  gratuidade.

Art. 2º O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até 30 (trinta) minutos, deve ser gratuito.

Art. 3º O benefício previsto nesta Lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do Shopping Center ou Hiper Mercado.

§ 1º O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.

§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

Art. 4º Ficam os Shopping Centers e Hiper Mercados obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° revogadas as disposições em contrário.


 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM ________ DE SETEMBRO DE 2005.

 

 

 

Ronaldo Martins

Deputado Estadual - PMDB

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

 

Tendo em vista principalmente haver o recolhimento de tributos nos negócios realizados no âmbito de Shopping Centers e Hiper Mercados, justo é, pois, que estes disponibilizem estacionamento aos seus clientes por sua própria conta.

Se para disponibilizar os seus produtos e realizar suas vendas é necessário que os consumidores utilizem o estacionamento e estes consumidores já pagam uma série de tributos, estes estabelecimentos comerciais não podem obrigar seus usuários a se submeter ao pagamento de valores abusivos por o aluguel do estacionamento nos horários em que realizam suas compras.

Por outro lado, se a Constituição Federal positiva o direito de propriedade, no entanto, no seu art. 5º., inciso XXIII, ressalta que a propriedade deverá atender a sua função social. A propriedade não pode, pois, ficar restrita, unicamente, nos moldes liberais clássicos, ou seja, um direito de propriedade ilimitado, no qual os caprichos do proprietário prevalecem acima do bem comum.

Deste modo, os consumidores não podem arcar com as despesas referentes ao estacionamento e, para realizarem suas compras, muitas vezes correm risco de vida ao estacionarem seus carros em ambiente externo aos estabelecimentos comerciais, ficando o direito de propriedade acima do direito à vida.

Por isto, faz-se necessário tornar mais igual a relação de consumo nos casos especificados, fazendo com que a parte mais fraca na relação de consumo não arque com todos os seus ônus, conforme estabelece o Código do Consumidor.

 

 

 

 

Ronaldo Martins

Deputado Estadual - PMDB