Dispõe sobre a cobrança da taxa de
estacionamento cobrada por shopping centers e hiper mercados.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1ºFicam
dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas
por Shopping Centers e Hiper Mercados instalados no Estado do Ceará, os
clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o
valor da referida taxa.
§ 1º A gratuidade a que se refere o
“caput” só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que
comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º - As
notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o
pleito gratuidade.
Art. 2º O
período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos
citados no Artigo 1º, por até 30 (trinta) minutos, deve ser gratuito.
Art. 3º O
benefício previsto nesta Lei só poderá ser percebido pelo cliente que
permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do Shopping Center ou
Hiper Mercado.
§ 1º O
tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser
comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no
estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º Caso
o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a
vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo
estabelecimento.
Art. 4º
Ficam os Shopping Centers e Hiper Mercados obrigados a divulgar o conteúdo
desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM
________ DE SETEMBRO DE 2005.
Ronaldo Martins
Deputado Estadual - PMDB
Tendo em vista principalmente haver o recolhimento
de tributos nos negócios realizados no âmbito de Shopping Centers e Hiper
Mercados, justo é, pois, que estes disponibilizem estacionamento aos seus
clientes por sua própria conta.
Se para disponibilizar os seus produtos
e realizar suas vendas é necessário que os consumidores utilizem o
estacionamento e estes consumidores já pagam uma série de tributos, estes
estabelecimentos comerciais não podem obrigar seus usuários a se submeter ao
pagamento de valores abusivos por o aluguel do estacionamento nos horários em
que realizam suas compras.
Por outro lado, se a Constituição Federal positiva
o direito de propriedade, no entanto, no seu art. 5º., inciso XXIII, ressalta que
a propriedade deverá atender a sua função social. A propriedade não pode, pois,
ficar restrita, unicamente, nos moldes liberais clássicos, ou seja, um direito
de propriedade ilimitado, no qual os caprichos do proprietário prevalecem acima
do bem comum.
Deste modo, os consumidores não podem arcar com as
despesas referentes ao estacionamento e, para realizarem suas compras, muitas
vezes correm risco de vida ao estacionarem seus carros em ambiente externo aos
estabelecimentos comerciais, ficando o direito de propriedade acima do direito
à vida.
Por isto, faz-se necessário tornar mais igual a
relação de consumo nos casos especificados, fazendo com que a parte mais fraca
na relação de consumo não arque com todos os seus ônus, conforme estabelece o
Código do Consumidor.
Ronaldo Martins
Deputado Estadual - PMDB