PROJETO DE LEI N° 120.05

 

 

 

TORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA “CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA” OU DO “CARTÃO DA CRIANÇA” NO ATO DE INSCRIÇÃO DE CRIANÇAS EM CRECHES, ESCOLAS MATERNAIS, JARDINS DE INFÂNCIA E PRÉ-ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º - É obrigatório em todo território estadual a apresentação da “Caderneta de Saúde da Criança” ou do “Cartão da Criança”, no ato de inscrição de crianças para admissão em creches, escolas maternais, jardins de infância e no pré-escolar, da rede pública ou particular. 

 

I - A “Caderneta de Saúde da Criança” ou o “Cartão da Criança” deverá estar atualizado em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação.

 

II  - Em relação à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização.

 

Art. 2º - Os pais ou responsáveis pelas crianças que já estiverem freqüentando os estabelecimentos referidos no artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a apresentação do comprovante exigido.

Art. 3º - A observância do que dispõe esta Lei será fiscalizada pelos Conselhos Tutelares Municipais.

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Plenário, 08 de setembro de 2005

 

 

 

 

 Ivo Ferreira Gomes

 Deputado Estadual

 

JUSTIFICATIVA

 

Após 32 anos de existência, o Programa Nacional de Imunizações (PNI) tem motivos para comemorar. A erradicação do poliomielite no Brasil é a sua maior conquista: não há registros de novos casos de paralisia infantil desde 1989.

 

Destaca-se que a estratégia dos dias nacionais de vacinação contra a poliomielite foi recomendada pela OPAS e adotada por diversos países.

 

Hoje, o Programa Nacional de Imunizações (PNI) não está restrito às conquistas contra a pólio. Doenças que afligiam milhares de crianças brasileiras estão controladas: as formas graves de tuberculose, o tétano, a coqueluche, a difteria, o sarampo, a rubéola, a caxumba e a febre amarela, dentre outras.

 

Apesar das conquistas acima destacadas, cabe ao Estado manter-se diligente no combate e prevenção às endemias que atingem a população infantil cearense. É por isso que apresentamos o presente projeto de lei no sentido de obrigar, em todo território estadual a apresentação da “Caderneta de Saúde da Criança” ou do “Cartão da Criança”, com a devida comprovação de vacinação, no ato de inscrição de crianças para admissão em creches, escolas maternais, jardins de infância e no pré-escolar - da rede pública ou particular.

 

Nesse sentido reforçamos a importância do debate entre a Assembléia Legislativa e a sociedade sobre o presente tema, de grande relevância para todos. Com a apresentação deste projeto, esperamos um processo de discussão capaz de fortalecer e engrandecer o nosso Estado, na tentativa de fazer com que o Ceará disponha de uma legislação clara e eficaz sobre o assunto.

 

 

Plenário, 08 de setembro de 2005.

 

 

 

Ivo Ferreira Gomes

Deputado Estadual