PROJETO DE LEI N° 120.05
TORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA “CADERNETA DE
SAÚDE DA CRIANÇA” OU DO “CARTÃO DA CRIANÇA” NO ATO DE INSCRIÇÃO DE CRIANÇAS EM
CRECHES, ESCOLAS MATERNAIS, JARDINS DE INFÂNCIA E PRÉ-ESCOLAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º - É obrigatório em todo território estadual a
apresentação da “Caderneta de Saúde da Criança” ou do “Cartão da Criança”, no
ato de inscrição de crianças para admissão em creches, escolas maternais, jardins
de infância e no pré-escolar, da rede pública ou particular.
I - A “Caderneta de Saúde da Criança” ou o “Cartão da Criança” deverá
estar atualizado em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação.
II
- Em relação à situação
vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no
calendário básico de imunização.
Art. 2º - Os pais ou responsáveis pelas crianças que já
estiverem freqüentando os estabelecimentos referidos no artigo anterior terão o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a
apresentação do comprovante exigido.
Art. 3º - A observância do que
dispõe esta Lei será fiscalizada pelos Conselhos Tutelares Municipais.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário, 08 de setembro de 2005
Após
32 anos de existência, o Programa Nacional de Imunizações (PNI) tem motivos
para comemorar. A erradicação do poliomielite no Brasil é a sua maior
conquista: não há registros de novos casos de paralisia infantil desde 1989.
Destaca-se
que a estratégia dos dias nacionais de vacinação contra a poliomielite foi
recomendada pela OPAS e adotada por diversos países.
Hoje, o Programa Nacional de Imunizações (PNI) não
está restrito às conquistas contra a pólio. Doenças que afligiam milhares de
crianças brasileiras estão controladas: as formas graves de tuberculose, o
tétano, a coqueluche, a difteria, o sarampo, a rubéola, a caxumba e a febre
amarela, dentre outras.
Apesar
das conquistas acima destacadas, cabe ao Estado manter-se diligente no combate
e prevenção às endemias que atingem a população infantil cearense. É por isso
que apresentamos o presente projeto de lei no sentido de obrigar, em todo
território estadual a apresentação da “Caderneta de Saúde da Criança” ou do
“Cartão da Criança”, com a devida comprovação de vacinação, no ato de inscrição
de crianças para admissão em creches, escolas maternais, jardins de infância e
no pré-escolar - da rede pública ou particular.
Nesse sentido reforçamos a importância do debate entre
a Assembléia Legislativa e a sociedade sobre o presente tema, de grande
relevância para todos. Com a apresentação deste projeto, esperamos um processo
de discussão capaz de fortalecer e engrandecer o nosso Estado, na tentativa de
fazer com que o Ceará disponha de uma legislação clara e eficaz sobre o
assunto.
Plenário, 08 de setembro de 2005.
Deputado Estadual