Institui o Selo Economia Solidária e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1°- Fica instituído o Selo Economia Solidária, que identificará os
empreendimentos direcionados à execução de políticas públicas de crédito,
comercialização, desen volvimento tecnológico e formação adequadas às
necessidades da economia solidária.
Art. 2°- Economia popular solidária compreende o resultado da união de
trabalhadores em empreendimentos que privilegiam a autogestão do trabalho, o
consumo ético, a justa distribuição da riqueza produzida coletivamente, o
respeito ao equilíbrio dos ecossistemas e á diversidade cultural.
Art. 3°- Compete a colegiado, composto por representantes de órgãos do Governo
do Estado, organizações representativas de economia solidária e outras
entidades ou instituições afins, a sistematização dos processos de produção,
transformação, certificação e comercialização dos produtos gerados pela
economia solidária.
Art. 4°- Poderão integrar a comissão permanente:
I - representantes de entidade civil ligada a defesa do consumidor;
II- representantes de organizações não governamentais;
III- representantes de entidades associativas ligadas à produção, ao crédito
popular e ao consumo final de produtos elaborados em regime de economia
solidária;
IV- técnico do quadro de pessoa da Secretaria de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo
único - A comissão manterá paridade na representação dos órgãos públicos e da
sociedade, e seus mem bros não receberão nenhuma remuneração.
Art. 5°- Para fins de comprovação de qualidade e procedência dos produtos
observar-se-á:
I- a preservação da biodiversidade dos ecossistemas naturais em que se insere o
sistema de produção;
II- a conservação do solo, da água e do ar;
III- a otimização do uso de recursos naturais;
IV- a gestão ambiental, considerando o ciclo de vida do produto;
V-
a origem da produção .
Art. 6°- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
Art. 7°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará em____de novembro de 2004.
JUSTIFICATIVA
A
economia solidária, como concepção de desenvolvimento sustentável, deve ocupar
ponto central na estratégia a ser desenvolvida pelo Governo Federal e pelos
Estados, difundindo , a fim de promover as finanças solidárias, as redes de
produção, comercialização e consumo, reconstruindo cadeias produtivas, a ponto
de consolidar esse vigoroso instrumento como uma opção de desenvolvimento
econômico para o País, democratizando o conhecimento e a tecnologia. A presente
proposição visa a afirmar a importância da economia solidária como opção estratégica
para o desenvolvimento econômico nacional, e não apenas como geradora de
trabalho e renda. Em primeiro lugar, é preciso fortalecer as diversas formas de
economia solidária praticadas no Brasil, particularmente em nosso Estado, em
razão dos seus benefícios sociais e ecológicos, de sua capacidade de geração de
trabalho, renda e promoção do bem-viver das pessoas; em segundo lugar, trata-se
de transformar, com lógica da economia solidária, o conjunto das práticas de
produção, comercialização e serviço inscritas no universo da economia informal
e que, embora não apareçam nas estatísticas oficiais, garantem atualmente, em
condições precárias, a subsistência de milhões de excluídos; em terceiro lugar,
transformar, com a lógica da economia solidária, os milhares de microempresas,
individadas ou em processo falimentar, que, ao fecharem suas portas, agravam a
situação de desemprego e exclusão social.
Ao
criar o Selo Economia Solidária, busca-se instituir um elemento identificador
dos empreendimentos que privilegiam a autogestão do trabalho, a justa
distribuição da riqueza produzida coletivamente, o consumo ético, o respeito ao
equilíbrio dos ecossistemas e á diversidade de culturas, aspecto essencialmente
caracterizador da mineiridade.
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DEP NELSON MARTINS
PARTIDO DOS
TRABALHADORES