PROJETO DE LEI  N° 120/04 

 

Institui o Selo Economia Solidária e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:


Art. 1°- Fica instituído o Selo Economia Solidária, que identificará os empreendimentos direcionados à execução de políticas públicas de crédito, comercialização, desen volvimento tecnológico e formação adequadas às necessidades da economia solidária.


Art. 2°- Economia popular solidária compreende o resultado da união de trabalhadores em empreendimentos que privilegiam a autogestão do trabalho, o consumo ético, a justa distribuição da riqueza produzida coletivamente, o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas e á diversidade cultural.


Art. 3°- Compete a colegiado, composto por representantes de órgãos do Governo do Estado, organizações representativas de economia solidária e outras entidades ou instituições afins, a sistematização dos processos de produção, transformação, certificação e comercialização dos produtos gerados pela economia solidária.


Art. 4°- Poderão integrar a comissão permanente:


I - representantes de entidade civil ligada a defesa do consumidor;

 
II- representantes de organizações não governamentais;


III- representantes de entidades associativas ligadas à produção, ao crédito popular e ao consumo final de produtos elaborados em regime de economia solidária;


IV- técnico do quadro de pessoa da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Parágrafo único - A comissão manterá paridade na representação dos órgãos públicos e da sociedade, e seus mem bros não receberão nenhuma remuneração.


Art. 5°- Para fins de comprovação de qualidade e procedência dos produtos observar-se-á:


I- a preservação da biodiversidade dos ecossistemas naturais em que se insere o sistema de produção;


II- a conservação do solo, da água e do ar;


III- a otimização do uso de recursos naturais;


IV- a gestão ambiental, considerando o ciclo de vida do produto;

 

 

V- a origem da produção .



Art. 6°- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.



Art. 7°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário



 Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em____de novembro de 2004.


 JUSTIFICATIVA

 

A economia solidária, como concepção de desenvolvimento sustentável, deve ocupar ponto central na estratégia a ser desenvolvida pelo Governo Federal e pelos Estados, difundindo , a fim de promover as finanças solidárias, as redes de produção, comercialização e consumo, reconstruindo cadeias produtivas, a ponto de consolidar esse vigoroso instrumento como uma opção de desenvolvimento econômico para o País, democratizando o conhecimento e a tecnologia. A presente proposição visa a afirmar a importância da economia solidária como opção estratégica para o desenvolvimento econômico nacional, e não apenas como geradora de trabalho e renda. Em primeiro lugar, é preciso fortalecer as diversas formas de economia solidária praticadas no Brasil, particularmente em nosso Estado, em razão dos seus benefícios sociais e ecológicos, de sua capacidade de geração de trabalho, renda e promoção do bem-viver das pessoas; em segundo lugar, trata-se de transformar, com lógica da economia solidária, o conjunto das práticas de produção, comercialização e serviço inscritas no universo da economia informal e que, embora não apareçam nas estatísticas oficiais, garantem atualmente, em condições precárias, a subsistência de milhões de excluídos; em terceiro lugar, transformar, com a lógica da economia solidária, os milhares de microempresas, individadas ou em processo falimentar, que, ao fecharem suas portas, agravam a situação de desemprego e exclusão social.

Ao criar o Selo Economia Solidária, busca-se instituir um elemento identificador dos empreendimentos que privilegiam a autogestão do trabalho, a justa distribuição da riqueza produzida coletivamente, o consumo ético, o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas e á diversidade de culturas, aspecto essencialmente caracterizador da mineiridade.

 

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DEP NELSON MARTINS

PARTIDO DOS TRABALHADORES