PROJETO DE
LEI Nº 11/06
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
cardápio em braille em hotéis, restaurantes, bares e similares no Estado do
Ceará.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º Ficam
os hotéis, restaurantes, bares e similares, estabelecidos no Estado do Ceará,
que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes,
obrigados a produzir e dispor de exemplar na linguagem em braile, para o
atendimento às necessidades dos deficientes visuais.
Parágrafo único. Para
os efeitos desta Lei considera-se cardápio como sendo encarte que contenha o
rol de produtos oferecidos normalmente a todos os clientes desses
estabelecimentos.
Art. 2º As
empresas relacionadas pela obrigação imposta por esta Lei terão o prazo máximo
de cento e vinte dias para adequarem-se ao preceito nela contido.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo Estadual a regulamentação da presente Lei onde deverão
constar as sanções pelo seu descumprimento.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15
de fevereiro de 2006.
Rachel Marques
Deputada pelo PT
JUSTIFICATIVA:
A proposição
estabelece que hotéis, bares, restaurantes sejam obrigados a oferecer cardápios
em Braille para o atendimento de portadores de deficiência visual, grupo vítima
de restrições e de inúmeras dificuldades.
Podemos considerar
que a afirmação prescrita no art. 5º da CF/88 de “que todos são iguais perante
a lei”, se torna vazia quando não há a criação de mecanismos e normas que
instrumentalizem os direitos postos à disposição dos deficientes físicos, e em
conseqüência, deixa-se injustamente desprotegida essa considerável parcela da
população brasileira. Julgamos que a proposição em tela vem preencher mais uma
lacuna em prol de um importante segmento social, o que já acontece em outros
Estados, como Minas Gerais, Santa Catarina, Goiás, Maranhão, Bahia, São Paulo e
Paraíba.
Na vida moderna,
principalmente por causa do ritmo acelerado de trabalho, freqüentar bares e
restaurantes tornou-se uma necessidade para muitos, o mesmo ocorrendo com os
deficientes visuais. Se os restaurantes, bares, hotéis tornarem os cardápios
acessíveis em braille, os portadores de deficiência visual poderão experimentar
mais liberdade e igualdade, sem precisar passar pelo constrangimento de
recorrer a terceiros para a escolha de seu pedido.
No que pertine ao
campo normativo, a Constituição Federal Brasileira foi eloqüente e ampla ao
declarar direitos de grupos dos deficientes, merecedores que são de tutela
especial, a exemplo dos artigos 23 e 203, incisos IV e V da Carta Magna.
Quanto à perspectiva
de competência constitucional para o Estado do Ceará legislar sobre a matéria,
o projeto encontra respaldo no disposto no art. 24, XIV, de nossa Lei Maior,
cujos termos são os seguintes:
“Art. 24 – Compete a União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV- proteção e integração social
das pessoas portadora de deficiência.”
Poder-se-ia invocar ainda, o
disposto no art. 24, V, segundo o qual cabe ao Estado legislar,
concorrentemente com a União e o Distrito Federal, sobre produção e consumo. No
caso, a proposição em apreço beneficia um segmento específico da população,
enquanto consumidores dos produtos à venda em bares e restaurantes. Assim, a
medida legislativa propugnada representa uma densificação normativa dos
referidos dispositivos constitucionais, a ser empreendida por via de legislação
concorrente.
De outra parte, a
matéria não se encontra no rol daquelas que a Constituição Estadual coloca sob
cláusula de reserva de iniciativa do governador, de modo que é lícito a um
membro deste Parlamento deflagrar o processo legislativo a ela atinente.
Quanto ao trato da
matéria sob o prisma de nossa Carta Constitucional estadual, o art. 329 da
CE/89, impõe ao Estado o dever de integração social e atendimento especializado para
os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, mediante a
facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Demonstrada a
viabilidade constitucional desta Casa regular a matéria, faz-se mister reiterar
que uma vez oferecidos os cardápios em braille em restaurantes, hotéis, bares e
similares, os deficientes se veriam dispensados de recorrer a terceiros para
fazer seus pedidos. Trata-se de exigência legal de fácil atendimento por parte
desses estabelecimentos, que repercute positivamente no dia a dia da população
que sofre desse tipo de limitação, concretizando sobremaneira, os princípios
constitucionais da cidadania e dignidade da pessoa humana, insculpidos no art.
1º, incisos II e III da CF/88.
Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2006.
Rachel Marques
Deputada Estadual pelo PT