PROJETO DE LEI Nº11/05
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a dispor sobre a concessão de
meia-entrada para professores na compra de ingressos para eventos culturais
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art
1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder meia-entrada na
compra de ingressos para eventos culturais, para professores da rede oficial e
privada de ensino.
Parágrafo
único. A concessão de que trata o caput deste artigo condiciona-se à
apresentação de documento de identificação profissional, pertencente à pessoa a
ser beneficiada pelo desconto no ato da compra do ingresso.
Art.
2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as
disposições em contrário.
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, em 28 de Fevereiro de 2005
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Deputado Nelson Martins
Partido
dos Trabalhadores
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa pretende fazer com que o
profissional do magistério tenha um bom desempenho cultural. Caso venhamos a aprovar
esta lei terá este profissional uma mínima condição de ir buscar um melhor
desenvolvimento para assim aplicar no dia a dia e, sem dúvidas, teremos
professores mais preparados indo ao encontro de um melhor nível de educação no
Estado, tendo em vista que é obrigação nossa ter um compromisso com o
desenvolvimento cultural da nossa população.