PROJETO DE LEI Nº11/05

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a dispor sobre a concessão de meia-entrada para professores na compra de ingressos para eventos culturais

 

 
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder meia-entrada na compra de ingressos para eventos culturais, para professores da rede oficial e privada de ensino.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo condiciona-se à apresentação de documento de identificação profissional, pertencente à pessoa a ser beneficiada pelo desconto no ato da compra do ingresso.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, em 28 de Fevereiro de 2005 

 

 

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Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente iniciativa pretende fazer com que o profissional do magistério tenha um bom desempenho cultural. Caso venhamos a aprovar esta lei terá este profissional uma mínima condição de ir buscar um melhor desenvolvimento para assim aplicar no dia a dia e, sem dúvidas, teremos professores mais preparados indo ao encontro de um melhor nível de educação no Estado, tendo em vista que é obrigação nossa ter um compromisso com o desenvolvimento cultural da nossa população.