Determina que as concessionárias de
telefonia fixa coloquem contadores de pulso em cada ponto de consumo no
endereço que estiverem instalados.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art.
1º. As concessionárias
de telefonia fixa colocarão contadores de pulso em cada ponto de consumo no
endereço em que estiverem instalados mediante solicitação do consu midor.
Art.
2º. As concessionárias
terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao caput desta Lei.
§ 1º. A desobediência ao
estabelecido por esta Lei, sujeitará a concessionária infratora em multa diária
progressiva.
§ 2º. O poder Executivo ao
regulamentar esta Lei atribuirá o valor da multa com suas respectivas
progressões
Art.
3º. Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos