PROJETO DE LEI 11/04

 

Determina que as concessionárias de telefonia fixa coloquem contadores de pulso em cada ponto de consumo no endereço que estiverem instalados.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. As concessionárias de telefonia fixa colocarão contadores de pulso em cada ponto de consumo no endereço em que estiverem instalados mediante solicitação do consu midor.

Art. 2º. As concessionárias terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao caput desta Lei.

§ 1º. A desobediência ao estabelecido por esta Lei, sujeitará a concessionária infratora em multa diária progressiva.

§ 2º. O poder Executivo ao regulamentar esta Lei atribuirá o valor da multa com suas respectivas progressões

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos