“Dispõe sobre a cobrança de
ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer
culto.”
A ASSEMBLLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º Fica
proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais – água,
luz, telefone e gás - de igrejas e
templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na posse
das igrejas ou templos.
Parágrafo Único – Nos casos
em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar
através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da
justificativa de posse judicial.
Art. 2º São
definidas, para efeito do artigo 1º, as contas relativas a imóveis
ocupados por templos religiosos de qualquer culto, devidamente registrados.
Art. 3º Fica o
Governo do Estado desobrigado a restituir valores indevidamente pagos até a data da vigência desta Lei.
Art. 4º Os templos
deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, a imunidade a que têm direito.
Art. 5º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias
contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Líder do
PL
DA CONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA:
A Constituição da República, em seu artigo 150 versa
sobre as limitações do poder de tributar da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
A presente matéria objetiva
versar sobre uma garantia constitucional dos templos religiosos de estarem
isentos de impostos Federais, Estaduais ou Municipais.
De acordo com o disposto no artigo
150 da Constituição Federal, o ICMS não poderia estar sendo cobrado dos templos
religiosos no Estado do Ceará, como vem ocorrendo em relação as contas de água,
luz e telefone.
Portanto, a adequação pela
presente propositura ao que dispõe a Constituição, faz-se necessária e urgente.
Vale ressaltar que o Estado do Rio
de Janeiro já dispõe de legislação sobre o assunto, na forma da Lei Estadual nº
3.266, de 6 de outubro de 1999.
Líder do
PL