PROJETO DE LEI Nº 119/2003

 

 

“Dispõe sobre a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto.”

 

 

A ASSEMBLLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais – água, luz, telefone e gás  - de igrejas e templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na posse das igrejas ou templos.

 

Parágrafo Único – Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.

 

Art. 2º São definidas, para efeito do artigo 1º, as contas relativas a imóveis ocupados  por templos religiosos  de qualquer culto, devidamente registrados.

 

Art. 3º Fica o Governo do Estado desobrigado a restituir valores  indevidamente pagos até a data da vigência desta Lei.

 

Art. 4º Os templos deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, a imunidade a  que têm direito.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA  DO CEARÁ, EM _____DE JULHO DE 2003.

 

 

 

Deputado Ronaldo Martins

Líder do PL

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

DA CONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA:

 

 

A Constituição da República, em seu artigo 150 versa sobre as limitações do poder de tributar da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

“Art. 150. Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

   ...

VI – instituir impostos sobre:

a)       omissis

b)      templos de qualquer culto;”

 

 

DO MÉRITO DA MATÉRIA:

 

 

A presente matéria objetiva versar sobre uma garantia constitucional dos templos religiosos de estarem isentos de impostos Federais, Estaduais ou Municipais.

 

De acordo com o disposto no artigo 150 da Constituição Federal, o ICMS não poderia estar sendo cobrado dos templos religiosos no Estado do Ceará, como vem ocorrendo em relação as contas de água, luz e telefone.

 

Portanto, a adequação pela presente propositura ao que dispõe a Constituição, faz-se necessária e urgente.

 

Vale ressaltar que o Estado do Rio de Janeiro já dispõe de legislação sobre o assunto, na forma da Lei Estadual nº 3.266, de 6 de outubro de 1999.

 

 

 

Deputado Ronaldo Martins

Líder do PL