Dispõe
sobre a Política de Prevenção às
Doenças Ocupacionais do Educador.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Ceará
autorizado a instituir a Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais
do Educador, que tem por objetivo resguardar a integridade física/funcional do
professor no exercício da função laborativa.
Parágrafo único - A política a que se refere o “ caput “, dirige-se aos
professores e a outros profissionais da rede pública estadual de educação.
Art. 2º A Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador
tem por objetivo:
I – informar e esclarecer os professores e outros profissionais da área de
educação sobre a possibilidade da manifestação de doenças decorrentes do
exercício profissional, tais como faringite, bursite, tendinite e outras;
II – orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate aos referidos
males;
III – encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das
moléstias de que seja vítima em virtude da ocupação.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre as
medidas necessárias ao seu fiel cumprimento e determinando os órgãos
responsáveis por sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, de setembro de 2005.
Deputado Chico Lopes
Líder do PCdoB
O
presente projeto de lei dispõe sobre a instituição de uma a Política Estadual
de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador com o intuito de resguardar a
integridade física/funcional do professor no exercício da função laborativa
(art.1º).
As
ações previstas na política ora proposta estão elencadas nos incisos do artigo
2º e são as seguinte: informar e esclarecer os professores e outros
profissionais da área de educação sobre a possibilidade da manifestação de
doenças decorrentes do exercício profissional, tais como faringite, bursite,
tendinite e outras; orientar sobre os
métodos e formas preventivas de combate aos referidos males; encaminhar o
profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja
vítima em virtude da ocupação.
A
efetivação da referida política se dará após a regulamentação da matéria pelo
Poder Executivo que determinará quais os órgãos responsáveis por sua execução e
disporá sobre as medidas necessárias no âmbito do poder público estadual para
sua efetivação.
Acreditamos
que a matéria é de grande relevância e deverá ter acolhida pelos nossos
ilustres pares com vistas a assegurar melhores condições de trabalho para a
categoria dos professores da rede pública estadual.
Sala das sessões, de setembro de 2005.
Deputado Chico Lopes