PROJETO DE LEI Nº 118/05

 

 

 

Dispõe sobre a  Política de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a instituir a Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador, que tem por objetivo resguardar a integridade física/funcional do professor no exercício da função laborativa.


Parágrafo único - A política a que se refere o “ caput “, dirige-se aos professores e a outros profissionais da rede pública estadual de educação.


Art. 2º A Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador tem por objetivo:
I – informar e esclarecer os professores e outros profissionais da área de educação sobre a possibilidade da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional, tais como faringite, bursite, tendinite e outras;
II – orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate aos referidos males;
III – encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da ocupação.


Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento e determinando os órgãos responsáveis por sua execução.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das sessões,      de setembro de 2005.

 

 

Deputado Chico Lopes

Líder do PCdoB

Justificativa

 

 

O presente projeto de lei dispõe sobre a instituição de uma a Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador com o intuito de resguardar a integridade física/funcional do professor no exercício da função laborativa (art.1º).

 

As ações previstas na política ora proposta estão elencadas nos incisos do artigo 2º e são as seguinte: informar e esclarecer os professores e outros profissionais da área de educação sobre a possibilidade da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional, tais como faringite, bursite, tendinite e outras;  orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate aos referidos males; encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da ocupação.

 

A efetivação da referida política se dará após a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo que determinará quais os órgãos responsáveis por sua execução e disporá sobre as medidas necessárias no âmbito do poder público estadual para sua efetivação.

 

Acreditamos que a matéria é de grande relevância e deverá ter acolhida pelos nossos ilustres pares com vistas a assegurar melhores condições de trabalho para a categoria dos professores da rede pública estadual.

 

Sala das sessões,      de setembro de 2005.

 

 

 

 

Deputado Chico Lopes

Líder do PCdoB