PROJETO DE LEI Nº 117/2003
Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no
Estado do Ceará, a fixar data e hora, para entrega dos produtos ou realização
dos serviços aos consumidores.
A
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará Decreta:
Art.
1º Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Ceará,
obrigados a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos
serviços aos consumidores.
Parágrafo
Único – A fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do
serviço, ocorrerá no ato da sua contratação.
Art.
2º O não cumprimento do disposto no caput do art. 1o, implicará em
multa de 4.500 UFIRCe´s (Unidades Fiscais do Ceará).
Art.
3o – A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço na
hora marcada sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIRCe.
Art.
4º A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no dia marcado
sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIRCe por dia de atraso.
Art.
5o As multas referidas na presente Lei serão aplicadas pelos órgãos
de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado,
respeitando o procedimento legal, consoante o Decreto n. 2.181 de 20 de março
de 1997 e a Lei Complementar n. 30 de 26 de julho de 2002.
Parágrafo
Único - Na forma do Art. 31, da Lei Complementar n.º 30, de 26.07.02, as multas
de que tratam os Artigos 2o , 3o e 4o desta
Lei, reverterão para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na
forma e termos da Constituição Estadual.
Art.
6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala
das Comissões, em de 26 de junho de 2003.
Deputado
Valdomiro Távora
2º
Secretário
Apresentamos aos Senhores Parlamentares desta augusta Casa
legislativa, Projeto de
Lei que disciplina a entrega de produtos e
realização de serviços, por parte de fornecedores de bens e serviços, aos consumidores.
Vale destacar a grande relevância e interesse público o
assunto do presente Projeto, que se enfeixa no elenco das atribuições inerentes
à responsabilidade de danos e proteção ao consumidor, uma vez que diante da
ausência de obrigatoriedade de marcação de data e hora para a entrega de
mercadorias ou prestação de serviços, os consumidores no Estado do Ceará têm
sido vítimas freqüentes de abusos cometidos pelos seus fornecedores.
Em razão disso, vêem-se obrigados a aguardar a entrega do
produto adquirido por vários dias em suas residências, segundo livre
estipulação dos fornecedores.
Ademais, normalmente não é fixada data e hora para a entrega
da mercadoria, obrigando os consumidores a manterem-se em sua residência
durante todo o dia, sem que a entrega se efetive, e ainda, pior, sem qualquer
comunicação por parte do estabelecimento comercial.
Diante dessa prática, os consumidores deixam de realizar
seus afazeres diários, assumindo o compromisso de permanecerem em suas
residências, a fim de receberem a mercadoria ou o serviço.
Importante asseverar
que, constitui o Código de Defesa do Consumidor verdadeiramente uma lei de
função social, lei de ordem pública econômica, de origem claramente
constitucional, onde visando tutelar um grupo específico de indivíduos,
considerados vulneráveis às práticas abusivas do livre mercado, esta lei de
função social intervém de maneira imperativa em relações jurídicas de direito
privado, antes dominadas pelo dogma da autonomia da vontade.
No que tange ao aspecto referente à competência legislativa
do Estado para apresentação deste, neste particular, é de índole concorrente (aquela
em que mais de uma pessoa política de direito público interno exerce o poder de
legislar sobre certa mataria), conforme o prescrito no art. 24, inciso, V e
VIII da CF, in verbis:
Art. 24 –
Compete a União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
...
V - produção e
consumo;
...
VIII –
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico e paisagístico;
Do mesmo modo, o Código de Defesa do Consumidor estatui, em seu artigo
55 e § 1º que:
Art. 55 – A
União, os Estados e Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa
baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a
publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação
da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor,
baixando as normas que se fizerem necessárias.
O intuito na iniciativa do presente Projeto é dirimir os
abusos dos fornecedores de produtos e serviços, promovendo, assim, a harmonia
nas relações do consumo. Outrossim, sua conveniência é inquestionável, já que
atendem a necessidade de não só ser
preestabelecida data e hora para a entrega de mercadorias e prestação de
serviços, como também a obrigatoriedade de seu cumprimento.
Pelas razões expostas, apelamos aos nobres pares no sentido
da sua aprovação.
Sala das Sessões, em 26 de junho de 2003.
Deputado Valdomiro Távora
2º Secretário