PROJETO DE LEI Nº 117/2003

 

Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado do Ceará, a fixar data e hora, para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará Decreta:

 

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Ceará, obrigados a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

 

Parágrafo Único – A fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço, ocorrerá no ato da sua contratação.

 

Art. 2º O não cumprimento do disposto no caput do art. 1o, implicará em multa de 4.500 UFIRCe´s (Unidades Fiscais do Ceará).

 

Art. 3o – A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço na hora marcada sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIRCe.

 

Art. 4º A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no dia marcado sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIRCe por dia de atraso.

 

Art. 5o As multas referidas na presente Lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitando o procedimento legal, consoante o Decreto n. 2.181 de 20 de março de 1997 e a Lei Complementar n. 30 de 26 de julho de 2002.

 

Parágrafo Único - Na forma do Art. 31, da Lei Complementar n.º 30, de 26.07.02, as multas de que tratam os Artigos 2o , 3o e 4o desta Lei, reverterão para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e termos da Constituição Estadual.

 

Art. 6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Comissões, em de 26 de junho de 2003.

 

 

Deputado Valdomiro Távora

2º Secretário

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Apresentamos aos Senhores Parlamentares desta augusta Casa legislativa,  Projeto  de  Lei  que  disciplina a entrega de produtos e realização de serviços, por parte de fornecedores de bens e serviços,  aos consumidores.

 

Vale destacar a grande relevância e interesse público o assunto do presente Projeto, que se enfeixa no elenco das atribuições inerentes à responsabilidade de danos e proteção ao consumidor, uma vez que diante da ausência de obrigatoriedade de marcação de data e hora para a entrega de mercadorias ou prestação de serviços, os consumidores no Estado do Ceará têm sido vítimas freqüentes de abusos cometidos pelos seus fornecedores.

 

Em razão disso, vêem-se obrigados a aguardar a entrega do produto adquirido por vários dias em suas residências, segundo livre estipulação dos fornecedores.

 

Ademais, normalmente não é fixada data e hora para a entrega da mercadoria, obrigando os consumidores a manterem-se em sua residência durante todo o dia, sem que a entrega se efetive, e ainda, pior, sem qualquer comunicação por parte do estabelecimento comercial.

 

Diante dessa prática, os consumidores deixam de realizar seus afazeres diários, assumindo o compromisso de permanecerem em suas residências, a fim de receberem a mercadoria ou o serviço.

 

 Importante asseverar que, constitui o Código de Defesa do Consumidor verdadeiramente uma lei de função social, lei de ordem pública econômica, de origem claramente constitucional, onde visando tutelar um grupo específico de indivíduos, considerados vulneráveis às práticas abusivas do livre mercado, esta lei de função social intervém de maneira imperativa em relações jurídicas de direito privado, antes dominadas pelo dogma da autonomia da vontade.

 

No que tange ao aspecto referente à competência legislativa do Estado para apresentação deste, neste particular, é de índole concorrente (aquela em que mais de uma pessoa política de direito público interno exerce o poder de legislar sobre certa mataria), conforme o prescrito no art. 24, inciso, V e VIII da CF, in verbis:

 

Art. 24 – Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

...

V - produção e consumo;

...

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico;

 

Do mesmo modo, o Código de Defesa do Consumidor estatui, em seu artigo 55 e § 1º que:

 

Art. 55 – A União, os Estados e Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. 

 

 § 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

 

O intuito na iniciativa do presente Projeto é dirimir os abusos dos fornecedores de produtos e serviços, promovendo, assim, a harmonia nas relações do consumo. Outrossim, sua conveniência é inquestionável, já que atendem a necessidade de não só ser  preestabelecida data e hora para a entrega de mercadorias e prestação de serviços, como também a obrigatoriedade de seu cumprimento.

 

Pelas razões expostas, apelamos aos nobres pares no sentido da sua aprovação.

 

 

Sala das Sessões, em 26 de junho de 2003.

 

 

Deputado Valdomiro Távora

2º Secretário