“Dispõe sobre a criação
do Programa: Combate e Prevenção ao Câncer de Pele, junto aos pescadores
cearenses.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de Combate e Prevenção ao Câncer de
Pele, junto aos pescadores cearenses.
Art. 2º O Programa do qual se refere o Artigo anterior, constará
de: Palestras, exposições e ações de combate ao câncer de pele junto aos
pescadores do Estado do Ceará.
Art. 3º A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará juntamente com o
Instituto de Prevenção do Câncer do Ceará ficaram responsáveis pela execução do
estatuído nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM ________ DE JULHO DE 2006.
Ronaldo Martins
Deputado
Estadual - PMDB
O presente projeto de lei
visa valorizar a honrosa classe dos pescadores do nosso Estado, que devido à
prática de seus ofícios, ficam expostos ao causticante sol, com isso propensos
a queimaduras de 1º grau, colocando em risco o maior órgão do ser humano: A
pele.
Através da criação de um
programa de prevenção ao câncer de pele junto aos pescadores, melhoraríamos de forma
substancial a qualidade de vida dessa classe que é com certeza um patrimônio de
nossa cultura e de nosso povo.
Então, gostaríamos de
contar com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação deste importante
projeto.
Ronaldo Martins
Deputado
Estadual - PMDB