“Considera, dentro do âmbito da competência
estadual, para abranger os atos danosos a acervos históricos, culturais e
paisagísticos, como ato danoso ao meio ambiente, dentre outros.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º Considera-se
ato danoso ao meio ambiente, suscetível de punição como crime ambiental,
nos termos das leis ambientais, os atos cometidos contra:
I – o acervo histórico, cultural e
paisagístico;
II – a harmonia com os arredores naturais;
III – as propriedades públicas e
privadas.
Art. 2º Os atos danosos enumerados
no artigo anterior visam principalmente a abranger, quando possível, os fatos
acima como tipos criminais ambientais, possibilitando uma possível punição dos
infratores pelo poder judiciário, nos termos das leis ambientais federais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SALA
DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM ________ DE AGOSTO DE 2005.
Ronaldo Martins
Deputado Estadual - PMDB
O presente projeto, preliminarmente, vem
acrescentar elementos novos à legislação estadual no tocante ao conceito de
poluição, conforme já se fez em outras unidades federativas do Brasil.
A legislação estadual como a municipal podem
ampliar o conceito de poluição, sem, no entanto, poderem restringir o previsto
no âmbito das leis federais.
Deste modo,
este acréscimo na previsão
legal beneficia uma infinidade de pessoas, de forma difusa; direta ou
indiretamente, pois, ao ampliar o âmbito de atos , ampliam-se também as
possibilidades de se combater atividades danosas, criminosas, contra o meio
ambiente urbano ou rural. Ademais, o projeto respeita as competências
constitucional, estadual e regimental já previstas.
Releva salientar, ainda em especial, a inovadora
inclusão dos atos contra “o acervo histórico, cultural e paisagístico” como ato
poluidor, tal providência já foi tomada e reconhecida por outros
estados-membros da Federação, que possibilitaram a inclusão de novos fatos no
rol dos crimes previstos pelo Direito Penal Ambiental, punindo figuras sociais
nocivas, como “pichadores” e outros criminosos que prejudicam o acervo
histórico, cultural e paisagístico.
Por isto, é necessária esta ampliação na previsão
legal com o fito de beneficiar a Sociedade Cearense e possibilitar a punição
dos responsáveis por danos ambientais, principalmente no tocante a poluição do
ar atmosférico, processamento do lixo e dos dejetos sólidos e o lançamento de
materiais ou de energia com inobservância dos padrões ambientais estabelecidos.
Ronaldo Martins
Deputado Estadual - PMDB