PROJETO DE LEI Nº 116/2005

 

“Considera, dentro do âmbito da competência estadual, para abranger os atos danosos a acervos históricos, culturais e paisagísticos, como ato danoso ao meio ambiente, dentre outros.”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º Considera-se  ato danoso ao meio ambiente, suscetível de punição como crime ambiental, nos termos das leis ambientais, os atos cometidos contra:

 

I – o acervo histórico, cultural e paisagístico;

 

II – a harmonia com os arredores naturais;

 

III – as propriedades públicas e privadas.

 


Art. 2º Os atos danosos enumerados no artigo anterior visam principalmente a abranger, quando possível, os fatos acima como tipos criminais ambientais, possibilitando uma possível punição dos infratores pelo poder judiciário, nos termos das leis ambientais federais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM ________ DE AGOSTO DE 2005.

 

 

 

Ronaldo Martins

Deputado Estadual - PMDB

 

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

 

 

O presente projeto, preliminarmente, vem acrescentar elementos novos à legislação estadual no tocante ao conceito de poluição, conforme já se fez em outras unidades federativas do Brasil.

A legislação estadual como a municipal podem ampliar o conceito de poluição, sem, no entanto, poderem restringir o previsto no âmbito das leis federais.

Deste modo,  este acréscimo na previsão legal beneficia uma infinidade de pessoas, de forma difusa; direta ou indiretamente, pois, ao ampliar o âmbito de atos , ampliam-se também as possibilidades de se combater atividades danosas, criminosas, contra o meio ambiente urbano ou rural. Ademais, o projeto respeita as competências constitucional, estadual e regimental já previstas.

Releva salientar, ainda em especial, a inovadora inclusão dos atos contra “o acervo histórico, cultural e paisagístico” como ato poluidor, tal providência já foi tomada e reconhecida por outros estados-membros da Federação, que possibilitaram a inclusão de novos fatos no rol dos crimes previstos pelo Direito Penal Ambiental, punindo figuras sociais nocivas, como “pichadores” e outros criminosos que prejudicam o acervo histórico, cultural e paisagístico.

Por isto, é necessária esta ampliação na previsão legal com o fito de beneficiar a Sociedade Cearense e possibilitar a punição dos responsáveis por danos ambientais, principalmente no tocante a poluição do ar atmosférico, processamento do lixo e dos dejetos sólidos e o lançamento de materiais ou de energia com inobservância dos padrões ambientais estabelecidos.

 

 

 

 

 

Ronaldo Martins

Deputado Estadual - PMDB