PROJETO DE LEI Nº. 116/2003

 

 

“Proíbe a discriminação contra portador do Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV - e pessoa com Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS - nos órgão e entidades da administração direta e indireta do Estado e dá outras providências.”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º. - É vedada, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, a discriminação contra portador do Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV - ou pessoa com a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS.

 

Art. 2º. - Para efeito desta Lei, considera-se discriminação contra portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS:

 

I - solicitar exame para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual;

 

II - segregar portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS no ambiente de trabalho;

 

III - divulgar, por qualquer meio, informação ou boato que degrade a imagem social de portador do vírus HIV ou de pessoa com AIDS, de sua família ou do grupo étnico ou social a que pertença;

 

IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público de pessoa portadora do vírus HIV ou com suspeita de portá-lo, ou de pessoa com AIDS, em razão dessa condição;

 

V - impedir a permanência de portador do vírus HIV no local de trabalho, em razão dessa condição;

 

VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exame ou qualquer procedimento médico de portador do vírus HIV ou de pessoa com AIDS, em razão dessa condição;

 

VII - obrigar o portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS a informar sobre sua condição a funcionário hierarquicamente superior.

 

Art. 3º. - Todos os prontuários e os exames de servidor são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.

 

Parágrafo único - O médico ou integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando pública, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, a suspeita ou a confirmação do diagnóstico de AIDS ou de contaminação pelo vírus HIV, ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Ética e nas resoluções dos respectivos conselhos regionais, além do previsto nesta Lei.

 

Art. 4º. - A solicitação de exame relacionado com a detecção do vírus HIV ou da AIDS será precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor para sua realização.

Art. 5º. - O médico do trabalho da empresa médica contratada ou o membro da equipe de saúde do órgão ou entidade onde estiver lotado o servidor portador do vírus HIV ou com AIDS promoverá, com base em critérios clínicos e  epidemiológicos,  ações  destinadas  a  adequar  as  funções do servidor a suas

 

eventuais condições de saúde, podendo determinar mudança de atividade, função ou setor, com vistas a evitar sua segregação.

 

Art. 6º. - É vedado ao poder público impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou de pessoa com AIDS em creche, escola, centro esportivo ou cultural, programa, curso, bem como em qualquer instituição ou atividade de acesso coletivo mantida direta ou indiretamente pelo Estado.

 

Art. 7º. - O servidor que infringir esta Lei ficará sujeito a penalidades e processos administrativos previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.

 

Parágrafo único - Considera-se infrator desta Lei a pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração.

Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de junho de 2003.

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

LÍDER DO PHS

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Quem esteve na abertura da 13a. Conferência Internacional sobre AIDS, realizada em Durban, em julho de 2000, deve se lembrar da cena. O cientista norte-americano David Ho (“homem do ano” da revista Time em 1996 por suas pesquisas sobre AIDS) projetou um slide na tela gigante do auditório enquanto dizia para os participantes da conferência: “Essa é a única causa da AIDS”. Referia-se ao HIV, imagem hoje familiar em todo o mundo do vírus redondo coberto de saliências ali destacado. O gesto simbólico foi recebido com uma salva de palmas da platéia. O motivo: tanto tempo depois de o cientista francês Luc Montagnier e sua equipe, formada por Françoise Barre e Jean-Claude Chermann, terem isolado pela primeira vez um retrovírus, depois denominado HIV, em células cultivadas de um paciente com AIDS, ainda havia pessoas que alimentavam a dúvida de que aquele não era o causador da doença. Mais ainda: havia políticos, sobretudo na África, que se aproveitavam dessa dúvida para justificar o não fornecimento de medicamentos às pessoas contaminadas pelo vírus. Vinte anos depois da publicação do primeiro artigo sobre a descoberta do vírus na revista Science, em 20 de maio de 1983, parece surpreendente que a cena acima descrita tenha de fato ocorrido. Hoje já existem até fotos do HIV destruindo células e fabricando novos vírus. Também já se pode contar o HIV no sangue e associá-lo ao progresso da infecção em pessoas contaminadas.

 

Muito foi descoberto sobre o vírus do HIV e muito ainda tem para ser descoberto. A cura está cada vez mais próxima, mas, talvez ainda distante para aqueles que agonizam as chagas da doença.

 

A pior dor não é aquela que machuca a carne enfraquecida e vencida pelo vírus causador da doença, mas, aquela que atinge o coração, a auto-estima e o ego do paciente.

 

 

A discriminação ao portador do vírus do HIV ainda é um fato marcante e gritante em nossa sociedade. O preconceito lançado sobre essas pessoas ferem a integridade moral dessas vítimas de algo que é considerado ser vivo, mas que só traz a morte.

 

Pretende o presente Projeto de Lei conceder aos portadores do vírus do HIV um mínimo de dignidade no atendimento junto aos órgãos que compõem a administração pública direta e indireta do Estado do Ceará, servindo de exemplo a ser seguido pelos particulares, em suas relações interpessoais.

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de junho de 2003.

 

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

LÍDER DO PHS