“Proíbe
a discriminação contra portador do Vírus
da Imunodeficiência Humana - HIV - e pessoa com Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS - nos órgão e
entidades da administração direta e indireta do Estado e dá outras
providências.”
Art. 1º. - É vedada, nos órgãos e entidades da administração
direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, a discriminação contra
portador do Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV - ou pessoa com a Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
Art. 2º. - Para efeito desta Lei,
considera-se discriminação contra portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS:
I - solicitar exame para a detecção do vírus HIV ou da
AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público
estadual;
II - segregar portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS
no ambiente de trabalho;
III - divulgar, por qualquer meio,
informação ou boato que degrade a imagem social de portador do vírus HIV ou de
pessoa com AIDS, de sua família ou do grupo étnico ou social a que pertença;
IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço
público de pessoa portadora do vírus HIV ou com suspeita de portá-lo, ou de
pessoa com AIDS, em razão dessa condição;
V - impedir a permanência de portador do vírus HIV no
local de trabalho, em razão dessa condição;
VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de
exame ou qualquer procedimento médico de portador do vírus HIV ou de pessoa com
AIDS, em razão dessa condição;
VII - obrigar o portador do vírus HIV
ou pessoa com AIDS a informar sobre sua condição a funcionário hierarquicamente
superior.
Art. 3º. - Todos os prontuários e os exames
de servidor são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável
técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.
Parágrafo único - O médico ou integrante da equipe
de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando pública, direta ou
indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, a
suspeita ou a confirmação do diagnóstico de AIDS ou de contaminação pelo vírus
HIV, ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Ética e nas
resoluções dos respectivos conselhos regionais, além do previsto nesta Lei.
Art. 4º. - A solicitação de exame
relacionado com a detecção do vírus HIV ou da AIDS será precedida de
esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento
expresso do servidor para sua realização.
Art. 5º. - O médico do trabalho da empresa
médica contratada ou o membro da equipe de saúde do órgão ou entidade onde
estiver lotado o servidor portador do vírus HIV ou com AIDS promoverá, com base
em critérios clínicos e
epidemiológicos, ações destinadas
a adequar as
funções do servidor a suas
eventuais condições de saúde, podendo determinar
mudança de atividade, função ou setor, com vistas a evitar sua segregação.
Art. 6º. - É vedado ao poder público impedir
o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou de pessoa
com AIDS em creche, escola, centro esportivo ou cultural, programa, curso, bem
como em qualquer instituição ou atividade de acesso coletivo mantida direta ou
indiretamente pelo Estado.
Art. 7º. - O servidor que infringir esta Lei
ficará sujeito a penalidades e processos administrativos previstos na
legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Parágrafo único - Considera-se infrator desta Lei a
pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o
cometimento da infração.
Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9º. - Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de
junho de 2003.
DEPUTADO
FRANCISCO CAMINHA
Quem
esteve na abertura da 13a. Conferência Internacional sobre AIDS, realizada em
Durban, em julho de 2000, deve se lembrar da cena. O cientista norte-americano
David Ho (“homem do ano” da revista Time em 1996 por suas pesquisas sobre AIDS)
projetou um slide na tela gigante do auditório enquanto dizia para os
participantes da conferência: “Essa é a única causa da AIDS”. Referia-se ao
HIV, imagem hoje familiar em todo o mundo do vírus redondo coberto de
saliências ali destacado. O gesto simbólico foi recebido com uma salva de
palmas da platéia. O motivo: tanto tempo depois de o cientista francês Luc
Montagnier e sua equipe, formada por Françoise Barre e Jean-Claude Chermann,
terem isolado pela primeira vez um retrovírus, depois denominado HIV, em
células cultivadas de um paciente com AIDS, ainda havia pessoas que alimentavam
a dúvida de que aquele não era o causador da doença. Mais ainda: havia
políticos, sobretudo na África, que se aproveitavam dessa dúvida para
justificar o não fornecimento de medicamentos às pessoas contaminadas pelo
vírus. Vinte anos depois da publicação do primeiro artigo sobre a descoberta do
vírus na revista Science, em 20 de maio de 1983, parece surpreendente que a
cena acima descrita tenha de fato ocorrido. Hoje já existem até fotos do HIV
destruindo células e fabricando novos vírus. Também já se pode contar o HIV no
sangue e associá-lo ao progresso da infecção em pessoas contaminadas.
Muito foi descoberto sobre o vírus do HIV e muito
ainda tem para ser descoberto. A cura está cada vez mais próxima, mas, talvez
ainda distante para aqueles que agonizam as chagas da doença.
A pior dor não é aquela que machuca a carne
enfraquecida e vencida pelo vírus causador da doença, mas, aquela que atinge o
coração, a auto-estima e o ego do paciente.
A discriminação ao portador do vírus do HIV ainda é
um fato marcante e gritante em nossa sociedade. O preconceito lançado sobre
essas pessoas ferem a integridade moral dessas vítimas de algo que é
considerado ser vivo, mas que só traz a morte.
Pretende o presente Projeto de Lei conceder aos
portadores do vírus do HIV um mínimo de dignidade no atendimento junto aos
órgãos que compõem a administração pública direta e indireta do Estado do
Ceará, servindo de exemplo a ser seguido pelos particulares, em suas relações
interpessoais.
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de
junho de 2003.
DEPUTADO
FRANCISCO CAMINHA