PROJETO DE LEI Nº 115/2003
Proíbe
as empresas concessionárias de serviço público de água e esgoto de efetuarem, aos pequenos consumidores e aos consumidores desempregados, cortes nos serviços por falta de
pagamento.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - É vedado as empresas concessionárias de
distribuição de água e esgoto, efetuarem cortes, por falta ou atraso no
pagamento das respectivas faturas, no fornecimento desses serviços, a pequenos
consumidores e aos consumidores comprovadamente desempregados.
§ 1º - Consideram-se pequenos consumidores aqueles cujo consumo mensal
médio, nos últimos doze meses, tenha sido igual ou inferior a 12m³ (doze metros
cúbicos).
§ 2º - O benefício de que trata o “caput”
deste artigo é destinado às famílias cuja renda mensal igual ou inferior a meio
salário mínimo “per capita”.
§ 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se família o
núcleo de pessoas que vivem sob o mesmo teto.
Art. 2º - A proteção de que trata esta lei não se aplica
aqueles cuja inadimplência ultrapassa três meses consecutivos.
Art. 3º - Haverá um número disponível do tipo 0800 para
discagem sem custo para o cidadão.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 26 de junho de 2003.
DEPUTADO JAZIEL PEREIRA – PHS
A
água é indispensável à sobrevivência de qualquer ser vivo. Tendo em vista o
alto índice de desemprego que atinge o nosso Estado e considerando, ainda, o
grande número de famílias de baixa renda que sobrevivem com menos de um salário
mínimo mensal, é que entendemos ser impossível que essas famílias consigam
pagar rigorosamente em dia suas faturas de água e de energia elétrica. Por mais
econômicas que sejam, tal despesa representaria uma boa parcela de seu
orçamento mensal, reservado às necessidades básicas, para que se mantenham
vivos. A escolha é difícil. Será justo que essas famílias escolham entre a água
para beber e o alimento? Qual dos dois seria supérfluo? E a moradia? Será
possível um chefe de família desempregado arcar com todas essas despesas?
Ressalta-se, também, que, principalmente nos grandes centros urbanos, não resta
alternativa. Não existem nascentes de água potável que possam atender às
necessidades dessas pessoas. Portanto, se não há alternativa, não podemos
permitir que morram de sede nem de fome pelo simples motivo de estarem
desempregadas ou por não possuírem meios de pagar em dia pelo seu pequeno
consumo de água. Isso posto, acreditamos ser justo dar a essas famílias um
prazo de dez meses para regularizarem sua situação junto às concessionárias dos
serviços públicos de água e esgoto, resguardando o fornecimento desses, além da
possibilidade de parcelamento do débito, o que acreditamos ser viável e, não
acarretar prejuízo para as concessionárias. Pelos motivos expostos e pela
relevância social de nossa proposta, esperamos poder contar com o apoio de
nossos pares à aprovação deste projeto de lei.