PROJETO DE LEI Nº 115/2003

 

Proíbe as empresas concessionárias de serviço público de água  e esgoto de efetuarem, aos pequenos  consumidores e aos  consumidores desempregados, cortes  nos  serviços por falta de pagamento.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º - É vedado as empresas concessionárias de distribuição de água e esgoto, efetuarem cortes, por falta ou atraso no pagamento das respectivas faturas, no fornecimento desses serviços, a pequenos consumidores e aos consumidores comprovadamente desempregados.

 

§ 1º - Consideram-se pequenos consumidores aqueles cujo consumo mensal médio, nos últimos doze meses, tenha sido igual ou inferior a 12m³ (doze metros cúbicos).    

 

§ 2º - O benefício de que trata o “caput” deste artigo é destinado às famílias cuja renda mensal igual ou inferior a meio salário mínimo “per capita”.

 

§ 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se família o núcleo de pessoas que vivem sob o mesmo teto.

 

Art. 2º - A proteção de que trata esta lei não se aplica aqueles cuja inadimplência ultrapassa três meses consecutivos.

 

Art. 3º - Haverá um número disponível do tipo 0800 para discagem sem custo para o cidadão.

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 26 de junho de 2003.

 


DEPUTADO JAZIEL PEREIRA – PHS

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A água é indispensável à sobrevivência de qualquer ser vivo. Tendo em vista o alto índice de desemprego que atinge o nosso Estado e considerando, ainda, o grande número de famílias de baixa renda que sobrevivem com menos de um salário mínimo mensal, é que entendemos ser impossível que essas famílias consigam pagar rigorosamente em dia suas faturas de água e de energia elétrica. Por mais econômicas que sejam, tal despesa representaria uma boa parcela de seu orçamento mensal, reservado às necessidades básicas, para que se mantenham vivos. A escolha é difícil. Será justo que essas famílias escolham entre a água para beber e o alimento? Qual dos dois seria supérfluo? E a moradia? Será possível um chefe de família desempregado arcar com todas essas despesas? Ressalta-se, também, que, principalmente nos grandes centros urbanos, não resta alternativa. Não existem nascentes de água potável que possam atender às necessidades dessas pessoas. Portanto, se não há alternativa, não podemos permitir que morram de sede nem de fome pelo simples motivo de estarem desempregadas ou por não possuírem meios de pagar em dia pelo seu pequeno consumo de água. Isso posto, acreditamos ser justo dar a essas famílias um prazo de dez meses para regularizarem sua situação junto às concessionárias dos serviços públicos de água e esgoto, resguardando o fornecimento desses, além da possibilidade de parcelamento do débito, o que acreditamos ser viável e, não acarretar prejuízo para as concessionárias. Pelos motivos expostos e pela relevância social de nossa proposta, esperamos poder contar com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto de lei.