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PROJETO DE LEI 114/2003

 

 

Altera dispositivos da Lei Estadual nº 12.861, de 18 de novembro de 1998 que indica e adota outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA   A   SEGUINTE LEI:

 

 

                                   Art. 1º - Os artigos 7º e 8º da Lei 12.861 passam a vigorar com a seguinte redação:

                                   Art. 7º - O candidato indicado pela comunidade escolar será nomeado para o cargo em Comissão de Diretor, pelo Governador do Estado, para um período de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva e duas alternadas, podendo compor sua equipe integrantes do núcleo gestor, com profissionais aprovados em procedimento a ser regulamentado por Decreto Governamental. 

                                   Art. 8º - No caso de vacância do cargo em Comissão de Diretor, adotar-se-á o mesmo processo previsto no art. 1º desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que reste ainda período superior a ¼ (um quarto) daquele referido no artigo anterior.

 

                                   Art. 2º - A Secretaria de Educação do Estado será a responsável pelo controle  da gestão escolar,podendo a critério do poder executivo, intervir, destituir, quando necessário a direção da escola.

 

                                   Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 26 de junho de 2003.

 

 

 

 

LUZIA MARIA ROCHA COSTA LIMA

(MEIRE COSTA LIMA)

DEPUTADA ESTADUAL

 

 

 

 


JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

 

A Proposta da Gestão Escolar Democrática, esta respaldada pela Lei de Diretrizes e Bases, e tem sido evidenciado na composição da agenda apresentada a Escola Pública pela atual política de organização da educação básica, onde entra também em cena a implantação de medidas como os Conselhos Escolares, Eleições de Diretores, Planejamentos Estratégico e Participativo, Projeto Político Pedagógico, Plano de Desenvolvimento da Escola, dentre outros, na busca de uma educação de qualidade para todos.

O Estado do Ceará, numa louvável iniciativa, optou pelo critério de seleção  e eleição para gestores escolares da rede pública estadual. Tal medida vêm contribuindo para construção da autonomia pedagógica administrativa da escola e principalmente para o fortalecimento da democracia  na escola e conseqüentemente possibilitando maior participação política dos jovens na sociedade.

Considerando que a lei estadual – estabeleceu um período de 03 anos de mandato para diretores eleitos;

Considerando que a gestão escolar tem um papel importante como liderança na consecução do Projeto Político Pedagógico;

Considerando que esse projeto deve estar focado na melhoria do Processo Ensino-Aprendizagem, na construção da parceria escola x comunidade, na formação continuada dos que fazem a escola, no resgate dos valores éticos visando a formação para o exercício da cidadania e para  o trabalho;

Considerando a amplitude do projeto político pedagógico das políticas educacionais, faz-se necessário avaliação processual e permanente das ações desenvolvidas buscando as intervenções necessárias que garantam  a eficácia do projeto,  o que implica na necessidade de continuidade administrativa dos atuais gestores por um tempo mínimo de 4 anos garantindo uma consolidação efetiva do projeto de cada escola sem comprometimento de sua continuidade.

O motivo pelo qual proponho que se passe para 4 (quatro) anos o período da gestão do diretor da escola, é, além de não coincidir com os pleitos eleitorais Federal, Estadual e Municipal, possa o diretor eleito ganhar mais um ano para melhor desenvolver o trabalho administrativo e pedagógico e assim atingir as metas e os objetivos propostos em seu  plano de trabalho.

Ao assumir o diretor precisa fazer um trabalho de reconhecimento e de conquista.

Trabalhar o corpo docente com reuniões, seminários para planejamento da programação da escola para estudo do regimento escolar, critérios de avaliação, etc.

Trabalhar o corpo discente no que se refere a programação da escola, regimento escolar, critérios de avaliação, disciplinas, incentivo à participação destes nas atividades escolares e extra – escolar, etc.

Trabalhar os pais de alunos e a comunidade para darem uma cota de contribuição nas atividades da escola, vivenciando o dia a dia da mesma, entendendo que a escola é um bem comum para todos.

Enfim o diretor precisa ter muita criatividade para  inovar os trabalhos escolares e não ficar cansativa a rotina que existe na escola.

Na verdade, este projeto se apresenta como imperativo no sentido de se obter a maior isenção possível, e de igual forma, evitar intervenções ou influências maléficas ao louvável processo de escolha.

Gostaríamos de salientar que o prazo do mandato que ora se pretende alterar fora fixado sem vinculação a qualquer parâmetro ou diretriz legal, sendo pois plenamente possível sua alteração, principalmente em razão das motivações sugeridas.

Assim, no sentido de promover as modificações propostas, é que encaminhamos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa, aguardando sua apreciação e  integral aprovação.

 

 

 

Sala das Sessões, 26 de junho de 2003.

 

 

 

LUZIA MARIA ROCHA COSTA LIMA

(MEIRE COSTA LIMA)

DEPUTADA ESTADUAL