PP
PROJETO DE LEI 114/2003
Altera
dispositivos da Lei Estadual nº 12.861, de 18 de novembro de 1998 que indica e
adota outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os artigos 7º e 8º da Lei
12.861 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
7º - O candidato indicado pela comunidade escolar será nomeado para o cargo em
Comissão de Diretor, pelo Governador do Estado, para um período de 4 (quatro) anos, permitida uma
recondução consecutiva e duas alternadas, podendo compor sua equipe integrantes
do núcleo gestor, com profissionais aprovados em procedimento a ser
regulamentado por Decreto Governamental.
Art. 8º - No
caso de vacância do cargo em Comissão de Diretor, adotar-se-á o mesmo processo
previsto no art. 1º desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que reste
ainda período superior a ¼ (um quarto)
daquele referido no artigo anterior.
Art. 2º - A Secretaria de Educação do
Estado será a responsável pelo controle
da gestão escolar,podendo a critério do poder executivo, intervir,
destituir, quando necessário a direção da escola.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2003.
(MEIRE COSTA LIMA)
JUSTIFICATIVA
A Proposta da Gestão Escolar
Democrática, esta respaldada pela Lei de Diretrizes e Bases, e tem sido
evidenciado na composição da agenda apresentada a Escola Pública pela atual
política de organização da educação básica, onde entra também em cena a
implantação de medidas como os Conselhos Escolares, Eleições de Diretores,
Planejamentos Estratégico e Participativo, Projeto Político Pedagógico, Plano
de Desenvolvimento da Escola, dentre outros, na busca de uma educação de
qualidade para todos.
O Estado do Ceará, numa louvável
iniciativa, optou pelo critério de seleção
e eleição para gestores escolares da rede pública estadual. Tal medida
vêm contribuindo para construção da autonomia pedagógica administrativa da
escola e principalmente para o fortalecimento da democracia na escola e conseqüentemente possibilitando
maior participação política dos jovens na sociedade.
Considerando que a lei estadual –
estabeleceu um período de 03 anos de mandato para diretores eleitos;
Considerando que a gestão escolar
tem um papel importante como liderança na consecução do Projeto Político
Pedagógico;
Considerando que esse projeto deve
estar focado na melhoria do Processo Ensino-Aprendizagem, na construção da
parceria escola x comunidade, na formação continuada dos que fazem a escola, no
resgate dos valores éticos visando a formação para o exercício da cidadania e
para o trabalho;
Considerando a amplitude do projeto
político pedagógico das políticas educacionais, faz-se necessário avaliação
processual e permanente das ações desenvolvidas buscando as intervenções
necessárias que garantam a eficácia do
projeto, o que implica na necessidade
de continuidade administrativa dos atuais gestores por um tempo mínimo de 4 anos garantindo uma consolidação
efetiva do projeto de cada escola sem comprometimento de sua continuidade.
O motivo pelo qual proponho que se
passe para 4 (quatro) anos o período
da gestão do diretor da escola, é, além de não coincidir com os pleitos
eleitorais Federal, Estadual e Municipal, possa o diretor eleito ganhar mais um
ano para melhor desenvolver o trabalho administrativo e pedagógico e assim
atingir as metas e os objetivos propostos em seu plano de trabalho.
Ao assumir o diretor precisa fazer
um trabalho de reconhecimento e de conquista.
Trabalhar o corpo docente com
reuniões, seminários para planejamento da programação da escola para estudo do
regimento escolar, critérios de avaliação, etc.
Trabalhar o corpo discente no que se
refere a programação da escola, regimento escolar, critérios de avaliação,
disciplinas, incentivo à participação destes nas atividades escolares e extra –
escolar, etc.
Trabalhar os pais de alunos e a
comunidade para darem uma cota de contribuição nas atividades da escola,
vivenciando o dia a dia da mesma, entendendo que a escola é um bem comum para
todos.
Enfim o diretor precisa ter muita
criatividade para inovar os trabalhos
escolares e não ficar cansativa a rotina que existe na escola.
Na verdade, este projeto se
apresenta como imperativo no sentido de se obter a maior isenção possível, e de
igual forma, evitar intervenções ou influências maléficas ao louvável processo
de escolha.
Gostaríamos de salientar que o prazo
do mandato que ora se pretende alterar fora fixado sem vinculação a qualquer
parâmetro ou diretriz legal, sendo pois plenamente possível sua alteração,
principalmente em razão das motivações sugeridas.
Assim, no sentido de promover as
modificações propostas, é que encaminhamos o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa, aguardando sua apreciação e integral aprovação.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2003.
(MEIRE COSTA LIMA)
DEPUTADA ESTADUAL