PROJETO DE LEI Nº. 113/ 2003

 

 

PROÍBE ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, A SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA FORMA QUE MENCIONA.”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º. – Ficam as Concessionárias de Serviços Públicos, proibidas, a qualquer título, de suspender o fornecimento de seus serviços aos órgãos essenciais da Administração Pública Estadual.

Art. 2º. – São considerados órgãos essenciais da Administração Pública Estadual para efeito do disposto no artigo anterior, os vinculados à área da Secretaria de Segurança Pública;  a área da Secretaria de Justiça, incluindo-se o Sistema Penitenciário; a área da Secretaria de Educação e a área da Secretaria de Saúde.


Art. 3º. – Caso o fornecimento de seus serviços estejam suspensos aos órgãos relacionados nesta Lei, as Concessionárias de Serviços Públicos deverão restabelece-los no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a suspensão do serviço.


Art. 4º. – Ao não cumprimento do disposto na presente Lei, fica o infrator penalizado ao pagamento de multa de 1.000 (hum mil) UFIR’s, para cada infração praticada.


Art. 5º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 25 de junho de 2003.

 

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

LÍDER DO PHS

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Os órgãos considerados essenciais à Administração Pública Estadual são aqueles que estejam vinculados à Secretaria de Segurança Pública,  à Secretaria de Justiça, incluindo-se ali, todo o Sistema Penitenciário Estadual, à Secretaria de Educação e à Secretaria de Saúde.

 

Esses órgãos são assim considerados (essenciais), em razão da sua importância social, uma vez que existem para assegurar os direitos basilares do cidadão, em obediência ao que garante às Constituições Estadual e Federal.

 

O cancelamento da prestação do serviços pelas concessionárias ocasiona um isolamento dos órgãos públicos, uma vez que não perdem o contato com o mundo. Os prejuízos ocasionados a esses órgãos essenciais são veementes e, em algumas vezes, irreparáveis.

 

Como exemplo posso citar o fato hipotético de uma Delegacia de Polícia, em razão do cancelamento da prestação do serviço telefônico,  não poder consultar a internet ou telefonar para outro órgão e ter que “soltar” um suposto malfeitor; ou o caso de um hospital, em razão de ter sua energia “cortada”, ficar privado de realizar cirurgias emergenciais, colocando em risco a vida do cidadão / usuário.

 

Pretende o presente Projeto de Lei assegurar o perfeito cumprimento dos mandamentos constitucionais, garantindo a continuidade da prestação dos serviços públicos prestados pelas concessionárias desses serviços, independentemente do motivo que pudesse ocasionar o seu cancelamento.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 25 de junho de 2003.

 

 

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

LÍDER DO PHS