“Dispõe sobre exigência
de envio dos relatórios e documentos das atividades da Superintendência
Estadual do Meio Ambiente – SEMACE à Comissão do Meio Ambiente e
Desenvolvimento do Semi-árido da Assembléia Legislativa, no tocante à
fiscalização dos emissores de poluentes no Estado do Ceará.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Com a finalidade de melhorar a fiscalização do cumprimento
das leis e das atividades ambientais no
Estado do Ceará, exige-se da SEMACE o envio semestral das suas atividades no
tocante à fiscalização dos emissores de poluentes e respectivas autuações de
infrações, à Comissão do Meio Ambiente
e Desenvolvimento do Semi-árido da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará.
Art. 2º Fica especificada a competência da Comissão do Meio Ambiente e
Desenvolvimento do Semi-árido da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará,
dentro do âmbito da competência constitucional, legal e regimental já
estabelecida para o Poder Legislativo estadual e suas comissões, para
fiscalizar as atividades e aplicação de sanções realizadas pela SEMACE .
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM ________
DE AGOSTO DE 2005.
Ronaldo Martins
Deputado
Estadual - PMDB
O
projeto visa a esclarecer e a facilitar a fiscalização da emissão de poluentes
no meio ambiente do Estado do Ceará; normalmente, realizada em perímetros
urbanos, não raro em proximidade de residências e ambientes muito populosos.
Com o requerimento do envio do relatório das
atividades da SEMACE, semestralmente, ao Poder Legislativo Estadual não se quer
interferir nas atividades de órgãos executivos do ente federativo em tela. No
entanto, até para que a produção legislativa mantenha-se atualizada, são
necessárias informações atuais sobre os temas de interesse público, cogentes.
Assim, a Assembléia, através da sua comissão competente, poderá tomar as providências
cabíveis às informações que lhe forem enviadas e até criar novas leis sobre
este tema.
Ademais, quando se quis especificar e ratificar a
competência da Comissão supracitada “para fiscalizar as atividades e aplicação
de sanções realizadas pela SEMACE”, não se está a cometer um bis in idem legal, mas legalizando e especificando as atividades deste órgão
legislativo.
Por isto, e por não haver ainda regulamentação
legal especificamente neste tema da poluição, é que se vem facilitar o processo
legislativo, com o envio das informações por a SEMACE, e com a especificação da
atividade da supracitada comissão.
Ronaldo Martins
Deputado
Estadual - PMDB