PROJETO DE LEI Nº112/2005

 

 

“Dispõe sobre exigência de envio dos relatórios e documentos das atividades da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE à Comissão do Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semi-árido da Assembléia Legislativa, no tocante à fiscalização dos emissores de poluentes no Estado do Ceará.”

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º Com a finalidade de melhorar a fiscalização do cumprimento das leis e das atividades  ambientais no Estado do Ceará, exige-se da SEMACE o envio semestral das suas atividades no tocante à fiscalização dos emissores de poluentes e respectivas autuações de infrações, à Comissão do Meio Ambiente  e Desenvolvimento do Semi-árido da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.


Art. 2º Fica especificada a competência da Comissão do Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semi-árido da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, dentro do âmbito da competência constitucional, legal e regimental já estabelecida para o Poder Legislativo estadual e suas comissões, para fiscalizar as atividades e aplicação de sanções realizadas pela SEMACE .

 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM ________ DE AGOSTO DE 2005.

 

 

Ronaldo Martins

Deputado Estadual - PMDB

 

 

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

 

 

O projeto visa a esclarecer e a facilitar a fiscalização da emissão de poluentes no meio ambiente do Estado do Ceará; normalmente, realizada em perímetros urbanos, não raro em proximidade de residências e ambientes muito populosos.

Com o requerimento do envio do relatório das atividades da SEMACE, semestralmente, ao Poder Legislativo Estadual não se quer interferir nas atividades de órgãos executivos do ente federativo em tela. No entanto, até para que a produção legislativa mantenha-se atualizada, são necessárias informações atuais sobre os temas de interesse público, cogentes. Assim, a Assembléia, através da sua comissão competente, poderá tomar as providências cabíveis às informações que lhe forem enviadas e até criar novas leis sobre este tema.

Ademais, quando se quis especificar e ratificar a competência da Comissão supracitada “para fiscalizar as atividades e aplicação de sanções realizadas pela SEMACE”, não se está a cometer um bis in idem legal, mas legalizando e especificando as atividades deste órgão legislativo.

Por isto, e por não haver ainda regulamentação legal especificamente neste tema da poluição, é que se vem facilitar o processo legislativo, com o envio das informações por a SEMACE, e com a especificação da atividade da supracitada comissão.

 

 

Ronaldo Martins

Deputado Estadual - PMDB